JAKSON RICARDO FREIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAKSON RICARDO FREIER
OAB/MT 13420·Representa: Réu
Movimentações
Documento
08/05/2024, 14:58
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 15:21
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Definitivo
03/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:56
Expedição de documento
03/04/2024, 16:52
Arquivamento
04/02/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 13:27
Documento
14/12/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 129, §9º, DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – PREAMBULAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA IN CONCRETO – OCORRÊNCIA – LAPSO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA DECLARADA. Com o trânsito em julgado para a acusação, viabilizada a análise da prescrição da pretensão punitiva com base nas penas infligidas na sentença condenatória. Verificado o decurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 129, §9º, DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – PREAMBULAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA IN CONCRETO – OCORRÊNCIA – LAPSO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA DECLARADA. Com o trânsito em julgado para a acusação, viabilizada a análise da prescrição da pretensão punitiva com base nas penas infligidas na sentença condenatória. Verificado o decurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
22/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
07/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
07/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
07/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 17:22
Recebimento
25/07/2023, 16:17
Com efeito suspensivo
25/07/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:19
Expedida/certificada
20/06/2023, 09:51
Expedição de documento
20/06/2023, 09:51
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:25
Publicação
13/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943): n. 0001089-09.2019.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: Apresentar as razões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo legal. ALTO GARÇAS, 9 de junho de 2023 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento
09/06/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:58
Expedição de documento
06/06/2023, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:45
Ato ordinatório
23/05/2023, 18:10
Mandado
09/03/2023, 15:31
Expedição de documento
09/03/2023, 14:29
Recebimento
07/03/2023, 18:51
Outras Decisões
07/03/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 20:19
Decurso de Prazo
14/02/2023, 13:59
Petição (Renúncia de mandato)
13/02/2023, 16:55
Petição (Renúncia de mandato)
06/02/2023, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:35
Publicação
31/01/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:22
Mandado
30/01/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0001089-09.2019.8.11.0035..
REU: ROSIVALDO SOUZA BARBOSA JUNIOR Em atenção às disposições preconizadas no Oficio Circular nº º. 55/2022-CGJ - CIA nº 0057446-12.2022.8.11.0000, promovo as diligências necessárias, no sentido de agilizar o andamento processual, a fim de efetivamente entregar às partes a prestação jurisdicional. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, denunciou ROSIVALDO SOUZA BARBOSA JÚNIOR, como incurso nas disposições do artigo 129, §9º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº. 11.340/06, narrando o que segue ipsis litteris: “[...] No dia 14 de julho de 2019, por volta das 19h11min, na Rua Itiquira, Bairro Novo Horizonte, Alto Garças/MT, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, no âmbito das relações domésticas, o denunciando Rosivaldo Souza Barbosa Júnior ofendeu a integridade física da vítima Gabriela Veloso Ramos, conforme Boletim de Ocorrência (fl.03), Laudo de Lesão Corporal (fls.12/15) e Termo de Depoimento (fls.24/25). Rosivaldo e Gabriela conviveram maritalmente por um período aproximado de 07 (sete) anos e desta relação tiveram 01 (um) filho. Na data dos fatos, a vítima e o denunciando já estavam separados e compartilhavam a guarda legal do filho, razão pela qual Rosivaldo sempre buscava e levava a criança na residência de Gabriela. Ocorre que, naquele na ocasião retromencionada, ambos discutiram porque a vítima não teria deixado o denunciado levar o filho para o rio e, durante a discussão, o inculpado agrediu Gabriela com golpes de capacete e socos na cabeça. Diante disso, a vítima adentrou a residência tentando fugir do denunciando, entretanto, ele a perseguiu, lhe ofendeu e deteriorou os aparelhos celulares que encontrou no local. Não satisfeito, Rosivaldo novamente agrediu Gabriela, segurando-a pelos braços, dando tapas em suas pernas, causando as lesões apontadas em laudo de fls. 12/15 e, ainda, amassou o portão antes de sair da casa.. [...]” A denúncia foi recebida em 25/10/2019 – ID 65840116. Devidamente citado, o réu citado apresentou resposta à acusação no ID 65840116. Designou-se audiência de instrução e julgamento, sendo registrada no ID 74786790, oportunidade em que procedeu à oitiva das testemunhas Catiane da Silva e Rosilene Pereira de Freitas e da vítima Gabriela Veloso Ramos bem como o interrogatório do réu. O MPE apresentou memoriais finais (ID 74850579) e requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa apresentou memoriais no ID 96453065, postulando em síntese a improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal de ROSIVALDO SOUZA BARBOSA JÚNIOR, anteriormente qualificado, pela prática do delito descrito na denúncia. A materialidade delitiva do crime em questão foi comprovada pela cópia do boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, mapa topográfico das lesões, termo de renuncia da representação criminal, copia da solicitação da medida protetiva, bem como pelos depoimentos colhidos em sede judicial (ID 74786790) e inquisitorial. A autoria delitiva também restou comprovada pelos depoimentos da vítima, das testemunhas, e demais provas jungidas no caderno processual. Vejamos. A vítima Andresa Rodrigues da Silva, ao ser ouvida em sede inquisitorial (fls. 13/14), assim asseverou: “[...] QUE é moradora no endereço supramencionado, informando que conviveu maritalmente com a pessoa de Rosivaldo de Souza Barbosa Júnior por um período de aproximadamente sete anos, sendo que desse relacionamento tiveram um filho, Rosivaldo de Souza Barbosa Neto Júnior, contando dois anos de idade; QUE por volta de vinte dias terminou relacionamento com Rosivaldo, tendo ficado decido pela justiça a guarda judicial compartilhada do filho; QUE relata que"no dia 13/07/19, Rosivaldo pegou a criança para passear e só retornou ontem, 14/07/2019 por volta das 19:00horas; QUE Rosivaldo chegou bêbado e alterado de moto com a genitora dele na garupa e seu filho no meio, pra devolver a criança e que a criança não fazia uso de capacete naquele momento; QUE após pegar seu filho começou a bradar com Rosivaldo pelo fato do mesmo está com seu filho no rio, porque seu filho passou mal durante toda a semana; QUE em seguida afirma a declarante que foi agredida por Rosivaldo com socos e capacetes na cabeça, tendo a declarante adentrado na residência, ocasião que Rosívaldo foi atrás xingando a declarante de vagabunda, drogada, puta, dentre outros xingamentos, sendo que disse para Rosivaldo que iria ligar para a polícia caso ele não fosse embora, tendo o mesmo quebrado dois celulares da declarante, sendo um de propriedade da mesma e outro pertencente ao seu serviço (Escritório de Contabilidade JF Organizações Contábeis), tendo o mesmo ameaçado a declarante dizendo que iria bater mais nela; QUE num dado momento Rosivaldo lhe segurou pelos braços e empurrou-a, vindo a bater na mesa e ficar com hematomas na perna; QUE relata ainda que além das agressões, Rosivaldo também amassou o portão da residência da vítima; QUE seu filho presenciou todas agressões e xingamentos contra a declarante; QUE se compromete a fazer orçamento do portão danificado por Rosivaldo e também de trazer fotos dos dois aparelho telefônicos celulares, sendo o de propriedade da declarante Samsung J8 e do seu serviço um Asus; [...]” Ao ser ouvida em Juízo (ID 74786790), a vítima Gabriela Veloso Ramos apesar de ter confessado que reatou o relacionamento tentando amenizar as agressões praticadas por Rosilvado, confirmou os fatos narrados perante autoridade policial, relatando que durante uma discussão, motivada pelo fato de o acusado ter consumido bebidas alcoólicas e transportado seu filho na garupa de uma motocicleta sem observar os cuidados necessários, o acusado a agrediu com um capacete e com socos na cabeça. Corroborando as declarações da vítima, a testemunha Catiane da Silva, ao ser inquirida em juízo, narrou que brigas e discussões entre o casal eram comuns e que, na data dos fatos, apesar de não ter presenciado as agressões, foi possível ouvir os gritos, bem como notou que o portão e os celulares da vítima estavam quebrados e que, em conversa com a vítima, esta lhe contou que o acusado havia a agredido (ID 74786790). O denunciado, ao ser ouvido em Juízo negou a prática da conduta criminosa, aduzindo que embora tenha ocorrido uma discussão acalorada, não agrediu a vítima (ID 74786790). Dessa forma, vê-se que a versão apresentada pelo acusado, evidencia tentativa frustrada de ludibriar a verdade sobre os fatos. Em contrapartida, os depoimentos da vítima, nas duas fases da persecução criminal, são uníssonos em descrever com clareza e exatidão o desenrolar dos fatos, que por consequência, comprova os indícios até então existentes, na medida em que indicaram com firmeza a autoria delitiva, que se harmoniza plenamente com as circunstâncias do boletim de ocorrência e do exame de corpo de delito. Ademais, é necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com tais declarações, que é o caso dos autos (STJ - AgInt no AREsp 784431 / MS. Relator Ministro Rogério Schietti Cruz. Órgão Julgado: Sexta Turma. Julgado em 06/04/2017). No mesmo sentido, destaco julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ressaltando a credibilidade da palavra da vítima nos crimes desta natureza: “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGOS 129, § 9º E 147 DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RELEVANTE A PALAVRA DA VÍTIMA – CORROBORADA COM OUTROS MEIOS DE PROVA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. É cediço que a palavra da vítima constitui uma prova de grande relevância em crimes de violência doméstica e familiar, e a sua acusação, firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação. (Ap 97924/2017, DES. PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 31/10/2017, Publicado no DJE 08/11/2017). Não há que se falar que as lesões praticadas foram insignificantes, tendo em vista a alta reprovabilidade da conduta, perpetrada no âmbito doméstico, ambiente que deveria prevalecer o respeito e a proteção dos conviventes, com a garantia do ambiente familiar. Desse modo, tendo em vista a credibilidade das declarações da vítima, proferidas em consonância com demais informações despendidas, entendo que restou devidamente comprovado nos autos que o acusado praticou o crime de lesão corporal em face da vítima, valendo-se das relações domésticas. Assim, demonstrada autoria e materialidade delitivas, o fato praticado é típico, não operando em favor do réu qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, merecendo ser incurso nas penas do art. 129, § 9º do CP. 2.1 Da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “F” (prevalecendo-se de relações domésticas). Tenho que a circunstância agravante acima não deve incidir como agravante no crime de lesão corporal, pois patente a identidade desta com a elementar do tipo penal em comento (art. 129, § 9º - violência doméstica), sob pena de restar caracterizado o “bis in idem”. Nessa esteira: Ementa: 52226068 - APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da prática do delito de lesão corporal em âmbito doméstico, tipificado pelo artigo 129, § 9º, do Código Penal, não há falar em aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, “f”, do mesmo diploma legal, ante a caracterização do bis in idem, visto que a circunstância de ter o agente cometido o crime, prevalecendo-se de relações domésticas, já integra o próprio tipo penal. (TJMT; APL 156987/2014; Cáceres; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 26/05/2015; DJMT 29/05/2015; Pág. 68). Assim, deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “F” ante aos motivos explanados. 3. DISPOSITIVO Logo, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno o réu ROSIVALDO SOUZA BARBOSA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 9º do CP, aplicando-se as disposições da Lei 11.340/06. Atenta ao disposto no art. 68, caput, do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena. Considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, denoto que: o imputado agiu com culpabilidade normal à espécie, além disso, inexistem nos autos elementos outros que permitam intensificar o juízo de reprovabilidade da conduta do imputado para além do que ordinariamente se espera em delitos dessa natureza; o acusado possui outras ações penais, contudo pendente de julgamento, de modo que não ostenta antecedentes criminais (Súmula 444, STJ); poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos nada tendo a valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que a vítima não contribuiu para a prática delitiva e o resultado não transcendeu ao abrangido pela figura típica. A par da circunstancias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. Em relação à segunda fase da aplicação da pena, não incidem agravantes e atenuantes, logo permanece a pena provisória no patamar de 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, não incidem causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena concreta e definitiva em desfavor de ROSIVALDO SOUZA BARBOSA JUNIOR, no patamar de 03 (três) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO (art. 33 e ss. do CP). Verifico que, na situação em tela, incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista a utilização de violência para o cometimento do delito, bem como a vedação constante no art. 17 da Lei 11.340/2006. Pela mesma razão, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77, inciso III, do Código Penal. As condições de cumprimento da pena serão definidas em audiência admonitória a ser designada oportunamente, tão logo haja o trânsito em julgado deste decisum. 3. DAS DETERMINAÇÕES GERAIS Em razão do quantum de pena fixado, CONCEDO o direito do réu de recorrer em liberdade. DEIXO de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita. INTIMEM-SE pessoalmente da sentença o réu, o Ministério Público e a Defensoria Pública, consoante art. 370, § 4º, e 392, incisos I a V, do Código de Processo Penal, em não havendo advogado constituído. Nos termos do §2º do art. 201, do Código de Processo Penal, COMUNIQUE-SE a vítima do teor desta decisão. Advirto que “no ato de intimação pessoal dos réus, ser-lhes-ão indagado se desejam recorrer da sentença. Expressado o desejo de fazê-lo, o oficial de justiça ou o gestor(a) reduzirá a termo a sua manifestação, independentemente do defensor ou advogado, de acordo com o art. 578 e parágrafos, do CPP”. Ressalto que “cabe à Secretaria do Juízo, no momento da expedição do mandado de intimação da sentença, expedir também termo de apelação, com espaço reservado para o réu assinalar a intenção de recorrer da sentença condenatória” - CNGC, art. 1.421, caput e parágrafo único –, cujo documento deverá seguir o modelo disponível no sistema informatizado de acompanhamento processual – CNGC, art. 1.692, § 4º. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado separadamente para o Ministério Público, assistente da acusação, defensor e réu – CNGC, art. 1.422 e art. 1.693 -, DETERMINO a expedição de Guia de Execução Definitiva e as comunicações – CNGC, art. 1.453 e ss. -, dentre as quais ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação Criminal do Estado e correspondente no âmbito federal, à Delegacia de Polícia de origem do procedimento inquisitorial e ao TRE-MT, até o dia 15 (quinze) de cada mês, este via Sistema INFODIP, para os fins da CRFB/88, art. 15, III – CNGC, art. 1.455 -, assim como a alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC). Cumpridas as providências retro, REMETAM os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 14:42
Expedição de documento
27/01/2023, 14:42
Expedição de documento
27/01/2023, 14:41
Recebimento
01/12/2022, 14:37
Procedência
01/12/2022, 14:37
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 16:51
Petição (Contra-razões)
12/10/2022, 16:31
Decurso de Prazo
06/10/2022, 05:41
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:22
Mandado
26/09/2022, 17:04
Expedição de documento
22/09/2022, 16:35
Recebimento
15/08/2022, 17:11
Outras Decisões
15/08/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 15:56
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:55
Decurso de Prazo
26/03/2022, 09:10
Publicação
15/03/2022, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 12:03
Expedição de documento
11/03/2022, 18:45
Recebimento
11/03/2022, 18:36
Mero expediente
11/03/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 17:35
Decurso de Prazo
03/02/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 18:49
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:56
Publicação
26/01/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 15:48
Expedição de documento
22/01/2022, 20:41
Expedição de documento
22/01/2022, 20:41
Recebimento
24/11/2021, 11:33
Mero expediente
24/11/2021, 11:32
Publicação
22/09/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 02:47
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 15:34
Recebimento
20/09/2021, 15:33
Ato ordinatório
20/09/2021, 15:32
Petição (Denúncia)
20/09/2021, 15:25
Expedição de documento
20/09/2021, 14:43
Remessa
20/09/2021, 14:43
Publicação
20/08/2021, 17:04
Entrega em carga/vista
18/08/2021, 11:43
Outras Decisões
18/08/2021, 09:15
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
17/08/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 13:08
Expedição de documento
17/08/2021, 13:08
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/08/2021, 12:34
Documento
13/08/2021, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2021, 16:44
Expedição de documento
13/08/2021, 15:25
Expedição de documento
11/08/2021, 17:04
Mandado
11/08/2021, 13:51
Remessa (outros motivos)
10/08/2021, 17:34
Ato ordinatório
10/08/2021, 17:33
Expedição de documento
10/08/2021, 17:28
Documento
10/08/2021, 13:56
Recebimento
05/08/2021, 18:22
Outras Decisões
05/08/2021, 18:09
de Instrução (designada; Conciliador(a))
05/08/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:03
Expedição de documento
24/06/2021, 13:25
Mandado
24/05/2021, 17:00
Expedição de documento
14/04/2021, 18:15
Expedição de documento
14/04/2021, 17:25
Publicação
15/03/2021, 17:01
Expedição de documento
12/03/2021, 15:59
Entrega em carga/vista
12/03/2021, 10:09
Outras Decisões
12/03/2021, 08:31
de Instrução (designada; Conciliador(a))
15/10/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 18:52
Documento
14/09/2020, 18:09
Documento
16/03/2020, 18:05
Publicação
12/03/2020, 14:00
Expedição de documento
11/03/2020, 09:59
Publicação
10/03/2020, 17:14
Ato ordinatório
09/03/2020, 10:04
Documento
06/03/2020, 13:25
Ato ordinatório
06/03/2020, 13:11
Expedição de documento
06/03/2020, 10:01
Ato ordinatório
05/03/2020, 14:36
Expedição de documento
04/03/2020, 15:08
Ato ordinatório
27/02/2020, 15:24
Mandado
27/02/2020, 14:42
Expedição de documento
27/02/2020, 14:35
Expedição de documento
19/02/2020, 14:51
Expedição de documento
19/02/2020, 14:48
Recebimento
27/11/2019, 12:05
Outras Decisões
25/11/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 14:28
Ato ordinatório
13/11/2019, 14:28
Entrega em carga/vista
25/10/2019, 13:29
Denúncia
25/10/2019, 11:07
Evolução da Classe Processual
24/10/2019, 15:41
Remessa (outros motivos)
24/10/2019, 15:41
Entrega em carga/vista
04/10/2019, 15:13
Expedição de documento
03/10/2019, 18:06
Entrega em carga/vista
03/10/2019, 17:59
Mudança de Classe Processual
02/10/2019, 17:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)