Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000408-50.2021.8.11.0100..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE FERNANDES, APARECIDA SCHIRLEY ALVES
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE FERNANDES e APARECIDA SCHIRLEY ALVES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial. Após a citação e inércia dos executados quanto ao pagamento voluntário, foram realizadas diligências via SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 659,37 em nome de APARECIDA SCHIRLEY ALVES e R$ 13.667,86 em nome de JOSE FERNANDES. A executada APARECIDA SCHIRLEY ALVES, devidamente intimada, não se manifestou no prazo legal. O executado JOSE FERNANDES, por meio da Defensoria Pública, apresentou manifestação alegando encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, sustentando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e destinam-se à sua subsistência e de sua família, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC. Informou que a renda familiar provém essencialmente do benefício previdenciário de sua esposa (R$ 1.518,00 mensais), juntando documentos comprobatórios de sua situação financeira. O exequente impugnou a manifestação, argumentando que o executado não comprovou adequadamente a origem dos valores bloqueados nem sua destinação para subsistência imediata, destacando ainda a existência de veículo em seu nome e atividade de criação de gado. É o relatório. Fundamento e Decido. Quanto à executada APARECIDA SCHIRLEY ALVES, o artigo 854, §5º do CPC estabelece que, não havendo manifestação no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. No caso, a executada foi regularmente intimada e permaneceu inerte, impondo-se a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva. No tocante ao pedido de impenhorabilidade formulado por JOSE FERNANDES, o artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar. A proteção legal visa resguardar o mínimo existencial do devedor, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Contudo, a aplicação da regra de impenhorabilidade não é automática, exigindo comprovação efetiva da natureza e destinação dos valores. O ônus da prova quanto à impenhorabilidade recai sobre o executado, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC. No caso em análise, o executado limitou-se a juntar comprovantes de benefício previdenciário de sua esposa, sem demonstrar que o montante bloqueado (R$ 13.667,86) possui origem exclusivamente em verbas protegidas pela impenhorabilidade. Os valores encontravam-se depositados em conta corrente, sem movimentação que indicasse destinação imediata para subsistência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em recente julgado (Agravo de Instrumento nº 1028057-28.2023.8.11.0000[1]), firmou entendimento de que "a verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade". Ademais, consta dos autos que o executado possui veículo registrado em seu nome e exerce atividade de criação e comercialização de gado, circunstâncias que enfraquecem a alegação de absoluta impossibilidade de satisfação do crédito exequendo. O princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC) estabelece que o devedor responde com seus bens para o cumprimento de suas obrigações. A execução visa satisfazer o direito do credor, não podendo ser indefinidamente frustrada por alegações genéricas sem comprovação robusta. O artigo 835, I, do CPC estabelece que a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito. Esta ordem de preferência visa conferir efetividade à execução, sendo relativizada apenas mediante demonstração inequívoca de situação excepcional, o que não ocorreu no caso concreto. A concessão da gratuidade de justiça, embora relevante para o acesso à jurisdição, não implica automaticamente o reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados, tratando-se de institutos distintos com pressupostos e finalidades diversas. Diante da ausência de comprovação específica da origem e destinação dos valores bloqueados para subsistência imediata, não há como reconhecer sua impenhorabilidade. 1.
Ante o exposto, CONVERTO em penhora a indisponibilidade de valores determinada em relação à executada APARECIDA SCHIRLEY ALVES, no montante de R$ 659,37 (seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), ante a ausência de manifestação no prazo legal; 2. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelo executado JOSE FERNANDES, mantendo-se a penhora sobre o valor de R$ 13.667,86 (treze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), por não restar demonstrada a natureza impenhorável dos valores bloqueados; 3. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado JOSÉ FERNANDES, podendo ser revisto a qualquer tempo caso haja alteração da capacidade financeira. 4. CUMPRA-SE as determinações do id. 205094932. 5. INTIMEM-SE o exequente para prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 6. INTIMEM-SE os executados para ciência da presente decisão. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto [1] TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028057-28.2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024