Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0008967-40.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ALIPIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ em face de ALIPIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. Em sua exceção, o excipiente aduz a quitação do débito exequendo, postulando a extinção do feito em razão do pagamento, requerendo, ainda, a condenação da municipalidade em custas e honorários – Id. 42222896, fls. 12/20. O exequente, em sua impugnação, argumenta que o acordo de confissão de dívida e parcelamento do débito fora firmado em 10.12.2014, ou seja, após o ajuizamento do presente executivo fiscal, cuja distribuição se deu em 25.02.2014, razão pela qual a dívida era exigível à época do ajuizamento, não havendo que se falar na condenação do município em custas e/ou honorários – Id. 55696659. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o executado procedeu ao pagamento da dívida objetada. Requereu o acolhimento da Exceção, com a extinção do processo em razão do pagamento da dívida. No entanto, vale ressaltar que a satisfação voluntária da obrigação, com a quitação dos créditos tributários perseguidos, acaba por esvaziar a própria Exceção de Pré-Executividade, por perda do objeto, sendo inviável a sua análise. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DO OBJETO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Quitado o débito com o Fisco (fl. 55), impositiva a extinção do feito, fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. 2. Resta esvaziada a exceção de pré-executividade, por perda de objeto, pois questiona ação de execução cujo objeto se perdeu, justamente pela quitação do débito. 3. O entendimento consolidado nesta Câmara Cível é de que a parte que possui vencimentos mensais de até seis salários mínimos brutos não precisa fazer outras demonstrações para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Este é o parâmetro caracterizador da insuficiência econômica. Assim, considerando o documento acostado à fl. 62, depreende-se que a apelante é de fato parte hipossuficiente, fazendo jus a benesse legal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080428261, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080428261 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) Portanto, o pagamento voluntário resulta na extinção pela quitação efetivada, encerrando a responsabilidade material decorrente da contribuição tributária legalmente instituída. De outra monta, figura-se incabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo-se em vista que os mesmos já foram recolhidos na via administrativa (consoante o Termo de Parcelamento de Id. 42222896, fl. 22), sob pena de configuração de bis in idem. Exemplifica-se: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO – HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO BIS IN IDEM - VERBA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE – ADESÃO A TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO - EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II DO CPC RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado o recolhimento dos honorários advocatícios na via administrativa, não há que falar em condenação ao pagamento de nova verba honorária, sob pena de configuração de bis in idem. Não se tratando de homologação de transação, mas sim de baixa ante a satisfação da obrigação pela quitação do débito na via extrajudicial, a extinção do executivo fiscal deve ocorrer com fundamento no art. 924, II do CPC, o que implica na reforma em parte da sentença objurgada. (TJ-MT 00030236720118110007 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2021) Por fim, em análise ao feito, verifica-se que a presente execução fora distribuída em 25.02.2014, enquanto que o acordo de parcelamento n° 35159/2014 fora firmado em 10.12.2014 e integralmente quitado no ano de 2015, ou seja, mais de 10 (dez) meses após o ajuizamento do executivo fiscal, momento em que plenamente exigível o crédito tributário pela Fazenda Pública Municipal, no exercício de suas prerrogativas institucionais, não havendo que se falar na condenação da exequente em custas e/ou honorários. Diante de todo o exposto, declaro quitado o crédito representado pelas CDAs que instruíram a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade (Id. 42222896, fls. 12/20) por perda do objeto. Isento de custas, posto que ausente a perfectibilização da citação antes da quitação do débito. Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito (assinado e datado digitalmente)