Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034667-25.2019.8.11.0041..
EXECUTADO: ARTE ROTULOS REPRESENTANTE: ANDREA ANDALECIO COSTA, PAULO SERGIO COSTA
RECONVINTE: NSF IMOBILIARIA EIRELI ME REPRESENTANTE: MARINA BEATRIZ FIGUEIREDO SALLES PAVAN Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada por NSF IMOBILIÁRIA (Num. 211254900), impugnando a alegação de ilegitimidade passiva suscitada por Paulo Sérgio Costa (Num. 206621865). A requerente sustenta que o Sr. Paulo Sérgio Costa participou diretamente da relação locatícia como representante da empresa Arte Rótulos e Etiquetas Indústria, Comércio e Serviços Ltda., tendo exercido atos inequívocos de gestão e representação da sociedade, inclusive comparecendo pessoalmente para a entrega das chaves após a ação de despejo. Argumenta ainda que, conforme o Código Civil, em seu art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032, o sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações sociais contraídas até dois anos após a averbação de sua retirada. Por sua vez, Paulo Sérgio Costa, em sua manifestação (Num. 206621865), alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, argumentando que não faz parte do quadro societário da requerida e que o contrato de locação datado de 19/02/2015 não possui sua assinatura, nem como responsável, fiador ou anuente. Analisando os autos, verifico que a discussão acerca da legitimidade passiva de Paulo Sérgio Costa é irrelevante para o prosseguimento do feito, tendo em vista que o mesmo não integra a lide principal. Conforme se depreende da sentença já proferida nos autos (Num. 113441867), a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando-se rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e condenando o requerido ao pagamento dos aluguéis e taxas de condomínio vencidos e inadimplidos. Neste momento processual, estamos em fase de cumprimento de sentença, sendo necessário o prosseguimento da execução para satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Assim, não há razão para rediscutir questões já decididas na fase de conhecimento. Posto isso, intime-se a exequente para indicar bens aptos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito