Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000547-29.2023.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HUGO LUIS BRITO CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução de Título promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de HUGO LUIS BRITO CUNHA. Compulsando os autos, denota-se que o exequente pugnou pela penhora do bem imóvel, de matrícula n.º 128.715 do 1º CRI de Rondonópolis/MT, verifica-se que o imóvel indicado pelo exequente como de propriedade do executado. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Da análise dos autos, ainda, ressai-se que a irresignação da exequente residiu no fato do pedido de penhora sobre o bem imóvel alienado fiduciariamente. Pois bem, o contrato de alienação fiduciária (contrato de garantia) pode ser definido como aquele por meio do qual o tomador do empréstimo transfere a propriedade de um bem ao credor fiduciário, como garantia ao pagamento desse débito. Dessa forma, somente após o adimplemento dessa obrigação o bem retornará ao patrimônio do devedor fiduciante. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que devedor fiduciário não detém a propriedade do bem dado em garantia, tendo uma mera propriedade resolúvel, ou seja, caso efetive o pagamento das parcelas restantes, o bem retornará ao seu patrimônio. Nesse diapasão, necessário advertir que, de fato, é inadmissível a penhora de bem alienado fiduciariamente, eis que o devedor fiduciante não é o proprietário do veículo, e, sim, mero depositário e possuidor direto do bem, devendo ter, na guarda e no uso, o necessário cuidado e diligência para evitar qualquer dano ou deterioração do mesmo. De modo, que torna inviável a penhora com a consequente, envio do mesmo a leilão. Nesse viés, colaciona-se a seguinte jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. HASTA PÚBLICA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PROPRIEDADE PERMANECE COM A CREDORA FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que determinou o envio de imóvel a leilão. 2. O bem indicado pelo condomínio credor, que se constitui no mesmo imóvel sobre o qual pende a dívida condominial, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro efetuado perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, matrícula 41852. 3. Ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, de modo que, à luz do disposto nos artigos 1.361 e 1.368-B, do Código Civil, e dos artigos 23 e 25, da Lei nº 9.514/1997, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária. 4. Diante disso, o imóvel não está na esfera patrimonial da devedora, mas, sim, do credor fiduciário, a quem o imóvel é transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante. 5. Assim, a devedora possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, a proprietária do imóvel. 6. Dessa maneira, não se afigura possível a penhora do bem em questão, objeto de alienação fiduciária e o seu subsequente encaminhamento a leilão, uma vez que esse bem não integra o patrimônio da devedora. 7. Precedente: ?(...) 7. "Nada obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal." Precedente. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado? ( 07159605120218070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 31/8/2021.) 8. Recurso provido. (TJ-DF 07323526620218070000 DF 0732352-66.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Grifo nosso) É cediço que, nos termos da Lei n.º 9.514/97, a propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida. Nesse sentido, o devedor fiduciário detém apenas a posse direta do bem, não sendo titular da propriedade plena, o que impede a constrição do bem por dívidas de sua responsabilidade. Desse modo, o credor fiduciário é o proprietário da coisa, até que o devedor pague a última parcela do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem consolidado o entendimento de que bens alienados fiduciariamente não integram o patrimônio do devedor até a quitação total do contrato, motivo pelo qual são insuscetíveis de penhora por dívidas deste. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1819186 SP 2019/0162632-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020)(Grifei) No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INADMISSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Andreia dos Santos Rezende contra decisão da Vara Única da Comarca de Guiratinga que determinou a restituição de automóvel, objeto de penhora, em favor do recorrido, Valdemilson Lopes Ferreira. No cumprimento de sentença relativo à partilha de bens da união estável entre as partes, a recorrente pleiteou a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, alienado fiduciariamente, alegando que 70% do valor do contrato já estava quitado. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a possibilidade de penhora sobre automóvel alienado fiduciariamente, considerando a titularidade dos direitos aquisitivos pelo devedor fiduciante, mesmo sem a quitação integral do contrato. III. Razões de decidir 3. Conforme a Lei n. 9.514/1997, o devedor fiduciante não possui propriedade plena sobre o bem alienado fiduciariamente, detendo apenas a posse direta e os direitos aquisitivos, razão pela qual o bem não integra seu patrimônio e, portanto, não pode ser penhorado por dívidas próprias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal confirma que bens alienados fiduciariamente não são passíveis de constrição judicial para satisfação de obrigações do devedor fiduciante, pois a propriedade pertence ao credor fiduciário até a quitação integral do débito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante até a quitação integral da dívida, sendo, portanto, insuscetível de penhora para satisfação de suas obrigações”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361; L. 9.514/1997, arts. 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.819.186/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/02/2020. (N.U 1027609-21.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/11/2024, Publicado no DJE 17/11/2024) Logo, não compondo o patrimônio do devedor, o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, vez que a dívida somente será adimplida se bens do devedor forem usados para a satisfação do débito. Apesar de se reconhecer, em tese, a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, observa-se que, no presente caso, tal pleito não foi formulado pela parte exequente, limitando-se o pedido à penhora direta sobre o bem alienado, razão pela qual resta prejudicada a análise na referida hipótese. 1. Ademais, considerando o decurso do prazo, e não havendo a indicação de bens passíveis de penhora, REITERO decisão de Id. 196924403, para isso, DECLARO a EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 2. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. 3. AGUARDE-SE a manifestação da parte exequente, indicando bens à penhora ou suscitar eventual prescrição, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 11 do Provimento nº 9/2025-GAB-CGJ. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, CERTIFIQUE-SE o decurso do referido prazo, bem como se houve ou não a indicação de bens à penhora. 5. Na ausência de manifestação válida, ou seja, sem a indicação de bem a penhora DETERMINO, desde já, que os autos RETORNEM AO ARQUIVO PROVISÓRIO, onde permanecerão até o alcance da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. 6. Ressalta-se que nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, considera-se como termo inicial da prescrição intercorrente, no curso do processo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A referida prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. Alcançado o prazo prescricional, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, e, após, voltem conclusos para eventual extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 8. Ressalte-se que o arquivamento provisório não acarreta prejuízo às partes, uma vez que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 9. Havendo a indicação de bem a penhora, desarquive-se os autos, e VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito