Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8051470-55.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEROLA
EXECUTADO: CASSIA REGINA CHAGAS DA SILVA RODRIGUES
Vistos,
Trata-se de embargos à execução oposto pela executada, arguindo, em suma, excesso de execução eis que a exequente incluiu em seu cálculo, taxa de cobrança”, onde são camuflados sem qualquer fundamento legal, verba de honorários advocatícios, incabíveis no sistema dos juizados especiais. Assim, requer seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de 20% (vinte por cento) embutida na planilha de cálculos apresentada, depositando em juízo a importância que considera a correta no importe de R$ 21.239,54 ( vinte e um mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), devendo assim, ser extinta a execução por pagamento integral do débito (id 132698376). A parte exequente manifestou-se no id. 133601390 pela rejeição da alegação e continuidade da execução. Sem delongas, com relação ao pleito de excesso de execução e exclusão de honorários acrescidos nos cálculos apresentados, tenho que lhe assiste razão a executada, na medida em que no 1º grau de jurisdição não haverá a condenação em honorários de advogado, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, que deverá ser deduzido do cálculo apresentado pela exequente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO – REJEITADOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL – EXCLUSÃO DEVIDA – CÁLCULO DO RECORRENTE EFETUADO NOS MOLDES DO TÍTULO EXECUTIVO (...)Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei n.º 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a referida cobrança (...) (N.U 8072016-34.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) (...)3. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1009896-06.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022) Deste modo, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, com a exclusão dos honorários advocatícios/taxa de cobrança do cálculo.
Ante o exposto, a teor do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão posta nos embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, devendo ser extirpado dos cálculos, os honorários advocatícios/taxa de cobrança, considerando devido o valor objeto de depósito, qual seja, R$ 21.239,54. Ato contínuo, considerando que a obrigação foi satisfeita, não havendo razões para o prosseguimento do feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado, deverá o exequente trazer aos autos os dados bancários para levantamento do valor depositado, ficando autorizando desde já, a expedição de alvará, sendo desnecessário o envio dos autos à conclusão. Após, arquive-se. As providências. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito