Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Transval Transportadora Valmir Ltda.
Recorrido: Estado de Mato Grosso
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível n. 1056197-51.2020.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Transval Transportadora Valmir Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 188091155): “RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – ICMS – TRANSPORTES INTERESTADUAIS DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO – OPERAÇÃO ACOBERTADA PELA ISENÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS PELA AUTORIDADE IMPETRADA – NÃO COMPROVADA – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO PARA EVENTO FUTURO E INCERTO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEMONSTRADA – DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO – SEGURANÇA DENEGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora seja ilegal a exigência de ICMS em operações de transporte interestaduais de produtos destinados ao exterior, para viabilizar a concessão de liminar em Mandado de Segurança de natureza preventiva, se mostra necessário que a ameaça ao direito líquido e certo esteja na eminência de se materializar com a prática de atos preparatórios pela autoridade administrativa. Não é admitido o ajuizamento de mandado de segurança preventivo com a pretensão de se obter um salvo conduto para evento futuro e incerto, sob pena de impedir a autoridade de exercer o Poder de Polícia. Diante da impossibilidade de visualização do direito líquido e certo sem a realização de dilação probatória, não se mostra cabível a utilização da Ação Mandamental no vertente caso. Sentença mantida. ”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo – Apelação n. 1056197-51.2020.8.11.0041, Relator: Desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 24/10/2023, p. 01/11/2023). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 208403665. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrente, mantendo, assim, sentença que denegou a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Recorrido. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não observou os Livros Registro de Apuração do ICMS apresentados com a inicial e nem as manifestações do Estado de Mato Grosso que confirmam a exigência de ICMS nas operações de transporte interestaduais de produtos destinados ao exterior. Aponta que os Embargos de Declaração foram rejeitados sem indicar “a) em qual momento, no julgamento da apelação, analisou os Livros Registro de Apuração do ICMS apresentados com a inicial reveladores de que a Recorrente, temendo ser autuada, realiza estorno dos créditos de insumos consumidos na prestação de serviços cujos produtos são exportados? b) o motivo de não entender como ameaça ao direito líquido e certo da Impetrante (ora Recorrente) o fato de o próprio Estado de Mato Grosso admitir, nas manifestações processuais, que no entendimento deste, a Recorrente não possui o direito à isenção e manutenção dos créditos de ICMS decorrentes dos insumos utilizados nas prestações de serviços de mercadorias destinadas ao exterior? ”. Além disso, sustenta violação e dissídio jurisprudencial em relação ao artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e ao artigo 142 do CTN, na medida em que o acórdão recorrido entendeu pela necessidade de dilação probatória em questão de direito, ao exigir prova de atos preparatórios da autoridade administrativa para caracterização do justo receio da Recorrente. Ainda, alega afronta ao artigo 927, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão impugnado deixou de observar a Súmula 649/STJ, que estabelece a não incidência do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, asseverando que “Embora o v. Acórdão reconheça ser ilegal a exigência de ICMS em operações de transportes de produtos destinados ao exterior, ao deixar de conceder a segurança à Recorrente, negou vigência ao supramencionado dispositivo de lei federal, visto que, conforme apontado nos itens anteriores, as razões da decisão que motivaram a não aplicação do citado art. 3º não se sustentam.”. Também indica que “ao deixar de conceder à Recorrente o direito líquido e certo que decorre do art. 3º, inciso II, da LC 87/96, o v. Acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo. Da mesma forma, ao deixar de reconhecer o direito líquido e certo da Recorrente à manutenção de crédito de ICMS decorrente dos insumos (diesel e ARLA) utilizados na execução das prestações destinadas ao exterior, o v. Acórdão também negou vigência aos arts. 20, §3º, II e art. 21, §2º, ambos da Lei Complementar 87/1996”. Suscita divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e paradigmas indicados do STJ, destacando que “Em ambos os casos (acórdão paradigma e recorrido) as transportadoras que destinam mercadorias para o exterior impetraram mandado de segurança preventivo buscando a declaração do direito líquido e certo, no sentido de que, diante da não incidência de ICMS nas prestações de serviços de transporte de mercadorias exportadas, a empresa tenha assegurado o direito à manutenção dos créditos de ICMS que decorram da compra de insumos utilizados em tais prestações de serviços. Todavia, apesar da grande similitude das circunstâncias fáticas, no v. Acórdão paradigma inexiste nenhuma menção de que “a ameaça ao direito líquido e certo esteja na iminência de se materializar com a prática de atos preparatórios pela autoridade administrativa”. Ou seja, para configuração do justo receio ensejador do writ preventivo não foi exigida a apresentação de qualquer notificação ou ato preparatório de autuação pelo fisco, ao contrário do que ocorreu no v. Acórdão recorrido. No v. Acórdão paradigma foi reconhecido o direito da transportadora ao benefício fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação. Em suma, foi dado provimento ao recurso especial permitindo a manutenção de créditos de ICMS em razão da aquisição de insumos essenciais às atividades de exportação, especialmente de óleo diesel e de óleo combustível, utilizados em sua atividade de transporte de cargas destinadas ao exterior, bem como o direito de proceder à atualização monetária desses créditos. ”. Por fim, alternativamente, indica contrariedade ao artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, à alegação de que pelos fundamentos da decisão recorrida, seria o caso de denegação da segurança sem resolução de mérito, já que o acórdão entendeu que não se vislumbra direito líquido, impossibilitando a concessão da ordem, o que impõe a denegação da segurança sem resolução de mérito. Recurso tempestivo (id 211609153) e preparado (id 211752165). Contrarrazões no id 219261654. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e 142 do CTN, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido entendeu pela necessidade de dilação probatória em questão de direito, ao exigir prova de atos preparatórios da autoridade administrativa para caracterização do justo receio da Recorrente, bem como apontou afronta ao artigo 3º, II, da LC 87/96, ao deixar de reconhecer o direito líquido e certo da Recorrente à manutenção de crédito de ICMS decorrente dos insumos utilizados na execução das prestações destinadas ao exterior, assim como ao artigo 20, § 3º, II e 21, § 2º, da LC 87/96, indicando dissídio jurisprudencial, na medida em que o acórdão paradigma concluiu pela concessão da ordem, em mandado de segurança preventivo, sem a exigência de comprovação de qualquer notificação ou ato preparatório de autuação do Fisco, para reconhecer o direito de transportadora ao benefício fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação, ao passo que o acórdão recorrido exigiu a apresentação de notificação ou ato preparatório de autuação pelo Fisco. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “Entretanto, embora as evidências sejam firmes no sentido de ser ilegal a cobrança de ICMS em operações de transporte interestaduais de produtos destinados ao exterior, na vertente hipótese, não visualizo dos documentos apresentados com a inicial, que a alegada prática já tenha se materializado no passado, uma vez que a Agravante não colacionou qualquer notificações e/ou autuação da autoridade fazendária cobrando a exação. Não se verifica, também, das provas colacionadas que a cobrança do tributo sobre operação acobertada pela isenção esteja na eminência de se concretizar com a prática de atos preparatórios pelo Fisco Estadual. Igualmente, não se constata dos documentos apresentados que a autoridade impetrada esteja determinando o estorno do creditamento de ICMS pago pelos fornecedores, nas operações imediatamente anteriores, relativo a insumos como óleo diesel e ARLA consumidos quando da prestação dos serviços, em veículos de sua titularidade e arrendados. Destarte, não é possível visualizar dos documentos colacionados aos autos a alegada violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante/Apelante. ” (Id 188091155) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, consignou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. 2. Hipótese em que a recorrente pretende o reconhecimento do direito a créditos de ICMS em razão da aquisição de insumos essenciais às atividades de exportação, especialmente de óleo diesel e de óleo combustível, utilizados em sua atividade de transporte de cargas destinadas ao exterior, bem como o direito de proceder à atualização monetária desses créditos. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer à transportadora recorrente o direito ao benefício fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação. (STJ, Primeira Turma, AREsp 851.938, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 16/06/2016)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça