Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato particular de confissão de dívida lavrado entre as partes envolvidas. Porém, em detida verificação dos autos, observa-se que o contrato particular de confissão de dívida não está assinado por duas testemunhas, existindo apenas a assinatura do autor e do reclamado no aludido contrato. Assim regra o artigo 784, III do CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;” A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO INÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO. A ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC.(TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. ART. 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFRINGÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, para caracterizar título executivo extrajudicial, o instrumento particular deve ser assinado por 02 (duas) testemunhas, além do devedor. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001912-27.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021)(TJ-PR - APL: 00019122720198160137 Porecatu 0001912-27.2019.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" ( AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a divida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de impugnação dos executados à validade do contrato. 4. Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida também é um documento privado, cuja existência e formalização regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e certeza advinda da falta dessas assinaturas. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1945956 MA 2021/0197950-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Ou seja, o exequente, no caso dos autos não tem um título executivo extrajudicial, como determina a lei, não podendo o presente feito executivo ter o seu regular trâmite, sendo o caso de indeferimento da inicial, com a consequente extinção sem mérito, moldes do artigo 485, I e IV do CPC. O artigo 798, I, “a” do CPC, também impõe como condição da ação a apresentação do título extrajudicial, que não se registra neste momento. ISTO POSTO, diante da fundamentação acima, INDEFIRO a peça inicial, por falta da condição da ação e pressuposto processual, e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, moldes do artigo 485, I e III do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. Óbvio que, caso deseje, poderá aviar ação de cobrança, em seu rito próprio. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas pertinentes. P.R.I Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito