Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 0000094-98.2015.8.11.0111..
EXEQUENTE: FERTITEC FERTILIZANTES LTDA - EPP
INTERESSADO: FERTIL COMERCIO DE AGRO INSUMOS LTDA - ME
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que, a despeito de sua longa tramitação, iniciada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem sido objeto de contínuo e diligente impulso pela parte exequente na busca pela satisfação de seu crédito. Em despachos pretéritos (ID 174308077 e 191191728), este Juízo provocou a manifestação da parte credora acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o decurso de mais de sete anos desde a citação da parte executada. Em resposta (ID 192789623), a exequente rechaçou a tese prescricional, argumentando, em suma, que jamais permaneceu inerte, tendo promovido sucessivas diligências e requerimentos para a localização de bens penhoráveis, sendo a demora no trâmite processual fruto da dificuldade em encontrar o patrimônio da devedora, e não de sua desídia. É o sucinto relatório. Decido. I - Da Prescrição Intercorrente A questão da prescrição intercorrente, em feitos executivos, reclama análise criteriosa da conduta processual do credor. O instituto visa a sancionar a inércia, a negligência do titular do direito em promover os atos que lhe competem para a satisfação de sua pretensão, não se prestando a penalizar aquele que, de forma diligente e persistente, busca a efetividade da tutela jurisdicional. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a tese da exequente merece acolhida. Desde a citação da executada em 26 de maio de 2017 (ID 69697615, p. 119), a parte credora tem se mostrado ativa, requerendo a realização de pesquisas via BACENJUD (ID 71501), RENAJUD (ID 71501), INFOJUD (ID 81515), e, inclusive, manejando com êxito o Agravo de Instrumento nº 1018561-38.2024.8.11.0000 (ID 175450206 e 183557294) contra decisão que determinara o arquivamento do feito. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.604.412/SC), é assente no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente, após sua intimação pessoal para dar andamento ao feito.
No caso vertente, não se vislumbra tal paralisação imputável à credora. Ao contrário, o que se observa é uma sucessão de requerimentos e diligências que, embora infrutíferos até o momento, demonstram o inequívoco interesse no prosseguimento da execução. Destarte, afasto a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente, por não se configurar, na hipótese, a inércia da parte exequente. II - Do Cumprimento do v. Acórdão e do Prosseguimento do Feito Superada a questão prejudicial, impende observar que a matéria atinente à renovação das diligências executivas foi objeto de reexame em sede recursal, culminando no v. Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 175450206 e 183557294). A referida decisão colegiada, cujo teor é vinculante para este Juízo, deu provimento ao recurso da exequente para, expressamente, autorizar a consulta aos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha") e SNIPER. Verifica-se, ademais, que a parte credora já promoveu o recolhimento das custas pertinentes para a realização das diligências ora pleiteadas (ID 173924939, 210128032 e 210131204). Assim, em estrita observância ao princípio da efetividade da execução e em cumprimento à decisão de instância superior, o deferimento das medidas é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra. Em cumprimento ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1018561-38.2024.8.11.0000, e considerando o recolhimento das custas pertinentes, DETERMINO em relação á executada FERTIL COMERCIO DE AGRO INSUMOS LTDA ME (CNPJ nº 11.888.715/0001-49): a) Pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD b) Pesquisa de vínculos patrimoniais e societários via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Matupá/MT, data da assinatura eletrônica. Luana Wendt Ferreira Corrêa da Costa Juíza Substituta