Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os dados bancários para levantamento dos valores.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:08
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:48
Publicação
29/09/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002948-46.2023.8.11.0021..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): FRANCYNE DILLY KLEIN, V. D. K. REPRESENTANTE: SOELI DILLY
VISTOS. SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA apresentou impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em Id. 191352485, alegando excesso de execução de R$ 3.751,74 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), posto que a exequente estaria cobrando a aplicação de juros de mora, o qual não foi fixado na sentença de piso. A exequente defende a necessidade de aplicação de juros de mora a partir da citação. É o relato. Decido. De elementar conhecimento que, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Código de Processo Civil prevê à parte executada discutir e defender-se na fase de cumprimento de sentença, conforme dicção insculpida no art. 525 do CPC. Nesse passo, de acordo com o art. 525, §1º, do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Nesse passo, as matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão enumerada no rol acima explicitado, de modo que eventuais alegações não previstas na relação enseja a rejeição da impugnação. No caso, observo que comporta acolhimento a alegação trazida pela parte executada. Isso porque a sentença proferida nos autos condenou a requerida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) aos autores, referente a indenização do seguro obrigatório de morte causado por veículos automotores, com incidência da taxa Selic (deduzindo a correção monetária), desde o evento danoso, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, a exequente realizou espontaneamente o pagamento do valor devido nos autos, para tanto apresentou o cálculo com os valores corrigidos, na forma da sentença proferida, conforme juntada em Id. 188188033. Por outro lado, a exequente requereu a complementação do valor com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Id. 188863457). Ocorre que tal pretensão não encontra respaldo no título executivo, que fixou expressamente a taxa Selic como índice único de atualização. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora, não sendo possível a sua cumulação com outros índices. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE O JULGADO EXEQUENDO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PORÉM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FASE DE EXECUÇÃO, ENTENDEU QUE A INCLUSÃO DA TAXA SELIC SOMENTE PODERIA ABRANGER OS JUROS MORATÓRIOS, ENTENDIMENTO QUE AFRONTA A POSIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, A QUAL JÁ DECIDIU EM SEDE DE REPETITIVO QUE A TAXA SELIC ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.136.733/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010. RECURSO ESPECIAL DA CESP CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS DE MORA E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratandose de discussão levada a efeito em execução de sentença acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, determinada pelo título judicial exequendo, não é extemporânea tal contenda, quando se está em fase de cálculos de liquidação, ocasião em que a determinação da sentença exequenda será cumprida a contento ou não. 2. Há, na decisão de primeiro grau que originou o Agravo de Instrumento cujo acórdão foi atacado pelo presente Recurso Especial, o ponto fulcral da lide, quando o Juízo monocrático disse que a taxa SELIC somente serviria para recompor os juros de mora, não abrangendo a correção monetária, posição esta mantida pelo acórdão recorrido. 3. Ocorre que este entendimento do acórdão recorrido está em confronto com o que restou decidido por este STJ em sede de Recurso Especial repetitivo: REsp. 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, onde se decidiu que a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. 4. Recurso Especial da CESP conhecido e provido, para declarar a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com os juros de mora e com a correção monetária. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) - grifei PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic. Precedentes. 2. Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.325.110/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) - grifei Assim, não pode a parte exequente, em sede de cumprimento de sentença, ampliar o alcance do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 509, §4º, do CPC). Destarte, verifica-se que o débito foi integralmente quitado, inexistindo valores complementares a serem exigidos.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente adimplida, razão pela qual declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, em seguida, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da exequente. Após, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:46
Procedência
25/09/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 07:41
Publicação
14/05/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1002948-46.2023.8.11.0021..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): FRANCYNE DILLY KLEIN, V. D. K. REPRESENTANTE: SOELI DILLY
VISTOS. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação trazida em Id. 191352485. Após, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:42
Mero expediente
12/05/2025, 09:42
Evolução da Classe Processual
06/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 01:25
Publicação
27/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a informação de pagamento da condenação.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:22
Documento
21/03/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002948-46.2023.8.11.0021 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [DPVAT] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [FRANCYNE DILLY KLEIN - CPF: 059.047.251-83 (EMBARGADO), VALMOR JOSE PEDROZO JUNIOR - CPF: 031.394.891-70 (ADVOGADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), V. D. K. - CPF: 100.700.021-00 (EMBARGADO), SOELI DILLY - CPF: 604.167.421-49 (EMBARGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (EMBARGANTE), LAECIO DA SILVA - CPF: 609.334.273-52 (ADVOGADO), PATRICIA PAULA SANTIAGO - CPF: 017.997.451-39 (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE VIEIRA - CPF: 027.320.216-28 (ADVOGADO), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - CPF: 074.596.986-01 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SOELI DILLY - CPF: 604.167.421-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. E M E N T A EMBARGANTE(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA EMBARGADO(S): FRANCYNE DILLY KLEIN e outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara Trata-se de Embargos de declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra o acórdão de ID. nº 259297162, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. A parte embargante assevera que o acórdão apresenta vícios de omissão quanto à incidência de juros. Apresenta prequestionamento quanto ao artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, considerando a divergência jurisprudencial com a Súmula 474 do STJ Dessa forma, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios alegados e para fins de prequestionamento. Por sua vez, a parte Embargada apresentou contrarrazões em ID. 265357284, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTE(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA EMBARGADO(S): FRANCYNE DILLY KLEIN e outros VOTO Egrégia Câmara Conforme relatado, trata-se de Embargos de declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra o acórdão de ID. nº 259297162, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. O acórdão Embargado restou assim proferido: “EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE COBERTURA. VEÍCULO FOI MEIO CAUSADOR DO FALECIMENTO. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro, condenando a requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 aos autores, referente à indenização do seguro obrigatório por morte causada por veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os autores são os únicos herdeiros do de cujus, se a morte do segurado foi causada por acidente de trânsito, de modo a justificar a cobertura do seguro DPVAT, e sobre a incidência da correção monetária sobre o valor do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de que os apelados são os únicos herdeiros do de cujus não foi arguida na origem, configurando inovação recursal. A morte do segurado foi causada por descarga elétrica decorrente do contato da caçamba do caminhão com fios de alta tensão, tornando o veículo meio causador da morte do segurado e configurando nexo causal suficiente para a cobertura do seguro DPVAT. A correção monetária sobre as indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ. / Súmula 580-STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O seguro DPVAT cobre a morte do segurado quando comprovado o nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito, mesmo que o veículo esteja parado, desde que tenha contribuído ativamente para o sinistro.” R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro n. 1002948-46.2023.8.11.0021, ajuizada por F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY., julgou procedente ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) aos autores, referente a indenização do seguro obrigatório de morte causado por veículo automotor. O Apelante se insurge da referida sentença argumentando que não há comprovação nos autos de que os autores sejam os únicos herdeiros do de cujus beneficiário do seguro. Afirma que a causa da morte não se deu por acidente de trânsito, logo, não há previsão de cobertura para o seguro pleiteado. Insurge-se quanto à incidência da correção monetária tendo em vista que, diante da ausência da comunicação administrativa sobre o sinistro, não houve constituição da seguradora em mora, portanto, o valor do seguro não deve ser acrescido de correção monetária. Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação (ID. 248778662). A parte Apelada apresentou contrarrazões em ID. 248778665 pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, emitiu parecer em ID. 248778665 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY. VOTO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro n. 1002948-46.2023.8.11.0021, ajuizada por F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY., julgou procedente ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) aos autores, referente a indenização do seguro obrigatório de morte causado por veículo automotor. O Apelante, em suma, afirma que não restou comprovado nos autos que os Apelados são os únicos herdeiros do de cujus, assim como não restou comprovada situação que previa cobertura do seguro tendo em vista que a morte do segurado não se deu por acidente de trânsito. De forma subsidiária requer seja afastada a incidência de correção monetária diante da inexistência de mora da seguradora, tendo em vista que não houve requerimento administrativo. Pois bem. Na origem, trata-se de uma ação de cobrança de seguro ajuizada por F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em razão do falecimento do segurado Sr. Airton Luiz Klein, genitor de ambos os requerentes e marido da terceira representante. Consta dos autos que o Sr. Airton Luiz Klein sofreu um acidente no dia 05/09/2020 envolvendo um caminhão Scania e uma Reboque Rodoviária que resultou na sua morte, de modo que os Requerentes, na qualidade de herdeiros, buscam o recebimento do seguro DPVAT. A sentença julgou procedente a ação para condenar a Apelante ao pagamento de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) aos autores, referente a indenização do seguro obrigatório de morte causado por veículo automotor. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS O Apelante assevera que não há comprovação nos autos de que os Apelados são os únicos herdeiros do de cujus, portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Analisando os autos verifica-se que a Apelante não apresenta nos autos nenhum argumento sobre a suficiência da comprovação da qualidade de únicos herdeiros, guardando a referida tese para ser apresentada somente em sede recursal, caracterizando nítida inovação recursal, pratica rechaçada pela jurisprudência desta Corte de Justiça. Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO – APRESENTAÇÃO DE MERO ATESTADO/ DECLARAÇÃO - PROFISSIONAL NÃO HABILITADO NO CREA – RECURSO PROVIDO. 1. Vistoria nos aparelhos eletrônicos com elaboração de mera declaração genérica e unilateral, emitido por empresa privada de manutenção de eletrodomésticos, afirmando tão somente que “queda e oscilação de energia” gerou o dano nos aparelhos, não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, especialmente por não comprovar que a sobrecarga ocorreu na rede de energia externa. 2. Necessidade de assinatura e identificação do responsável técnico, com expressa menção ao indispensável documento do CREA, respeitando-se os artigos 13 e 14 da Lei Federal 5.194/1966 que regula o exercício da profissão de Engenheiro. 3. Tratando-se de inovação recursal, não pode o tribunal conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (N.U 1027595-79.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 17/06/2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LTCAT.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÓVEL RECURSAL PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente se insurge contra a sentença sob o fundamento de que é necessária a realização de perícia para confecção de LTCAT, contudo, sem que a matéria fosse trazida na origem. 2. É incabível a inovação da tese inicial com matérias não erigidas em primeiro grau de jurisdição, a fim de resguardar o princípio do duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. 3. Recurso não conhecido (N.U 1006022-90.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/05/2024, Publicado no DJE 31/05/2024) Dessa forma, configurada a inovação recursal, é defeso ao Tribunal não conhecer da matéria não debatida na origem, sendo arguida somente em grau recursal, por violação ao duplo grau e supressão de instância. AUSÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO O Apelante assevera que não há no presente caso hipótese de cobertura do seguro, tendo em vista que a causa da morte do de cujus foi por arritmia cardíaca, hemorragia cerebral e choque elétrico, assim, não sendo ocasionado por nenhum tipo de acidente de trânsito. Além disso, como se constata da dinâmica do acidente, a vítima se encontrava do lado de fora do caminhão quando sofreu a descarga elétrica, portanto, não há que se falar em cobertura do seguro DPVAT. Todavia, como anotou o MinistroRicardo Villas Bôas Cueva no AgInt no REsp n. 1.575.062-MT"Nesse contexto, embora a regra seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses, excepcionais, em que o desastre pode se dar com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica a prejudicar o condutor ou terceiros. O essencial, portanto, é que o veículo seja o causador do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não mera concausa passiva do acidente, como sói acontecer em condutas imputáveis à própria vítima quando cai de um automóvel inerte, sendo este apenas parte do cenário do infortúnio." Segundo o entendimento acima transcrito, portanto, resta verificar se o veículo contribuiu ou foi o causador da morte do Sr. Airton para verificar hipótese de cobertura do seguro. Da descrição dos fatos do acidente, verifica-se que o Sr. Airton conduzia uma carreta de placa JYX-4221 e que ao descarregar areia no local determinado a caçamba do veículo veio a esbarrar no fio de energia de alta tensão da Energisa e que o Sr. Airton teria corrido para desligar o hidráulico, momento em que recebeu uma alta descarga elétrica o lançando em óbito ao solo. Perceba que o caminhão foi a causa determinante para a sua morte tendo em vista que a descarga elétrica se deu diante da caçamba do caminhão ter entrado em contato com os fios de alta tensão da rede de energia, restando comprovado o nexo causal. Diante disso não há que se falar em ausência de cobertura. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. DESCARGA ELÉTRICA. ELETROPLESSÃO. VEÍCULO QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como é cediço, em que pese a regra para o pagamento do seguro DPVAT seja o acidente ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, excepcionalmente admite-se que o sinistro ocorra com o automóvel parado ou estacionado. O fundamental é que o veículo seja o causador do dano, independente de estar em trânsito, e que ele não seja mera concausa passiva do acidente, como acontece em condutas imputáveis à própria vítima, a exemplo de cair de um automóvel inerte, situação em que o semovente apenas faz parte do cenário do infortúnio. Precedentes. 2. In casu, as provas jungidas aos autos levam à conclusão de que a única razão do acidente sofrido pela vítima foi a descarga elétrica que recebeu quando o caminhão em que trabalhava encostou em fios de alta-tensão, ao manejar a caçamba para descarregar a carga. Com efeito, é certo que o veículo não consistiu em mera concausa passiva, pois foi a razão determinante do óbito, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5206135-85.2018.8.09.0006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) – Grifo nosso APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DESCARGA ELÉTRICA QUE CAUSA A MORTE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) o cabimento da indenização pelo seguro obrigatório por descarga elétrica; e b) a comprovação da condição de companheira da autora para pleitear a verba. 2. Só de há falar em indenização securitária "Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário" (AgInt no REsp 1575062/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). 3. Quando o veículo é mera concausa passiva do acidente não há falar em indenização pelo seguro obrigatório – DPVAT. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802326-12.2014.8.12.0029 Naviraí, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) – Grifo nosso CORREÇÃO MONETÁRIA E PEDIDO ADMINISTRATIVO A Apelante aduz que diante da ausência de pedido administrativo para abertura do sinistro e recebimento do seguro, a segurador não esteve em mora com os beneficiários e, diante disso, não haveria que se falar em correção monetária dos valores. Entretanto, a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a correção monetária sobre as indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez deve incidir a partir da data do evento danoso. Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590). Nesse sentido, ainda que houvesse requerimento administrativo, é entendimento pacificado de que a correção monetária do seguro DPVAT em caso de morte do segurado se dará desde a data do evento danoso, assim como previsto no entendimento sumulado. CONCLUSÃO Como consignado acima, a análise da insurgência acerca da comprovação de herdeiros resta prejudicada diante da nítida inovação recursal. De outro giro, verificou-se que veículo automotor foi a causa determinante para a morte do segurado, demonstrando nítido nexo causal para justificar a condenação ao pagamento do seguro. Além disso, conforme entendimento sumulado, a correção monetária incide a partir do evento danoso, portanto, não há que se reformar a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e NEHO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Na oportunidade, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.” A parte Embargante assevera que o acórdão apresenta vícios de omissão, entretanto, revisando a mencionada decisão, verifica-se que a matéria foi amplamente analisada e fundamentada com base jurídica e jurisprudencial suficiente para compreender o entendimento aplicado. Além disso, importa salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégio Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - RESULTADO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Se no acórdão há o vício apontado pela Embargante, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido para sanar o erro material. 2. “Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.” (N.U 0015718-93.2019.8.11.0000, Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018) 3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). (N.U 0011076-95.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – INVIABILIDADE – OMISSÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS – PREQUESTIONAMENTO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 – Não há que se falar em omissão se a decisão recorrida deliberou sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da causa. 2 – O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. 3 – O prequestionamento, nos Embargos de Declaração, ainda deve seguir os pressupostos de admissão do aludido recurso, qual seja, a presença de omissão, contradição, obscuridade e erro material. (N.U 1012212-53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/03/2024, publicado no DJE 26/03/2024) (grifo nosso) Desta feita, conforme se extrai da jurisprudência hodierna, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas tão somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, seguindo o seu livre convencimento. Em outras palavras, desde que suficientemente analisada a matéria posta nos autos, o órgão julgador não está obrigado a manifestar ponto a ponto sobre todos os argumentos e/ou dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim realizar a devida entrega jurisdicional. Dito isso, a irresignação do Embargante não ultrapassa o mero descontentamento com o entendimento aplicado, inexistindo vícios quando a matéria que foi suficientemente enfrentada. Portanto, a decisão é clara, em seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido. O mero inconformismo do Embargante não pode ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não são apropriados para rediscussão da matéria já decidida, ainda que, supostamente, incoerente, segundo o entendimento dele. Evidente, assim, a impropriedade do manejo dos embargos de declaração, que não se configuram como outra instância recursal, pois, mesmo para fins de prequestionamento, o uso deste recurso se limita à demonstração de ocorrência das hipóteses contempladas no art. 1.022, CPC. Por fim, fica a parte embargante advertida de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, em que não aponte, de modo concreto e consistente, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC. Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, PORÉM, REJEITO-OS. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/02/2025
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002948-46.2023.8.11.0021 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [DPVAT] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [FRANCYNE DILLY KLEIN - CPF: 059.047.251-83 (EMBARGADO), VALMOR JOSE PEDROZO JUNIOR - CPF: 031.394.891-70 (ADVOGADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), V. D. K. - CPF: 100.700.021-00 (EMBARGADO), SOELI DILLY - CPF: 604.167.421-49 (EMBARGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (EMBARGANTE), LAECIO DA SILVA - CPF: 609.334.273-52 (ADVOGADO), PATRICIA PAULA SANTIAGO - CPF: 017.997.451-39 (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE VIEIRA - CPF: 027.320.216-28 (ADVOGADO), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - CPF: 074.596.986-01 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SOELI DILLY - CPF: 604.167.421-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. E M E N T A EMBARGANTE(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA EMBARGADO(S): FRANCYNE DILLY KLEIN e outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara Trata-se de Embargos de declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra o acórdão de ID. nº 259297162, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. A parte embargante assevera que o acórdão apresenta vícios de omissão quanto à incidência de juros. Apresenta prequestionamento quanto ao artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, considerando a divergência jurisprudencial com a Súmula 474 do STJ Dessa forma, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios alegados e para fins de prequestionamento. Por sua vez, a parte Embargada apresentou contrarrazões em ID. 265357284, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTE(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA EMBARGADO(S): FRANCYNE DILLY KLEIN e outros VOTO Egrégia Câmara Conforme relatado, trata-se de Embargos de declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra o acórdão de ID. nº 259297162, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. O acórdão Embargado restou assim proferido: “EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE COBERTURA. VEÍCULO FOI MEIO CAUSADOR DO FALECIMENTO. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro, condenando a requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 aos autores, referente à indenização do seguro obrigatório por morte causada por veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os autores são os únicos herdeiros do de cujus, se a morte do segurado foi causada por acidente de trânsito, de modo a justificar a cobertura do seguro DPVAT, e sobre a incidência da correção monetária sobre o valor do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de que os apelados são os únicos herdeiros do de cujus não foi arguida na origem, configurando inovação recursal. A morte do segurado foi causada por descarga elétrica decorrente do contato da caçamba do caminhão com fios de alta tensão, tornando o veículo meio causador da morte do segurado e configurando nexo causal suficiente para a cobertura do seguro DPVAT. A correção monetária sobre as indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ. / Súmula 580-STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O seguro DPVAT cobre a morte do segurado quando comprovado o nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito, mesmo que o veículo esteja parado, desde que tenha contribuído ativamente para o sinistro.” R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro n. 1002948-46.2023.8.11.0021, ajuizada por F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY., julgou procedente ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) aos autores, referente a indenização do seguro obrigatório de morte causado por veículo automotor. O Apelante se insurge da referida sentença argumentando que não há comprovação nos autos de que os autores sejam os únicos herdeiros do de cujus beneficiário do seguro. Afirma que a causa da morte não se deu por acidente de trânsito, logo, não há previsão de cobertura para o seguro pleiteado. Insurge-se quanto à incidência da correção monetária tendo em vista que, diante da ausência da comunicação administrativa sobre o sinistro, não houve constituição da seguradora em mora, portanto, o valor do seguro não deve ser acrescido de correção monetária. Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação (ID. 248778662). A parte Apelada apresentou contrarrazões em ID. 248778665 pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, emitiu parecer em ID. 248778665 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY. VOTO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro n. 1002948-46.2023.8.11.0021, ajuizada por F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY., julgou procedente ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) aos autores, referente a indenização do seguro obrigatório de morte causado por veículo automotor. O Apelante, em suma, afirma que não restou comprovado nos autos que os Apelados são os únicos herdeiros do de cujus, assim como não restou comprovada situação que previa cobertura do seguro tendo em vista que a morte do segurado não se deu por acidente de trânsito. De forma subsidiária requer seja afastada a incidência de correção monetária diante da inexistência de mora da seguradora, tendo em vista que não houve requerimento administrativo. Pois bem. Na origem, trata-se de uma ação de cobrança de seguro ajuizada por F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em razão do falecimento do segurado Sr. Airton Luiz Klein, genitor de ambos os requerentes e marido da terceira representante. Consta dos autos que o Sr. Airton Luiz Klein sofreu um acidente no dia 05/09/2020 envolvendo um caminhão Scania e uma Reboque Rodoviária que resultou na sua morte, de modo que os Requerentes, na qualidade de herdeiros, buscam o recebimento do seguro DPVAT. A sentença julgou procedente a ação para condenar a Apelante ao pagamento de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) aos autores, referente a indenização do seguro obrigatório de morte causado por veículo automotor. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS O Apelante assevera que não há comprovação nos autos de que os Apelados são os únicos herdeiros do de cujus, portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Analisando os autos verifica-se que a Apelante não apresenta nos autos nenhum argumento sobre a suficiência da comprovação da qualidade de únicos herdeiros, guardando a referida tese para ser apresentada somente em sede recursal, caracterizando nítida inovação recursal, pratica rechaçada pela jurisprudência desta Corte de Justiça. Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO – APRESENTAÇÃO DE MERO ATESTADO/ DECLARAÇÃO - PROFISSIONAL NÃO HABILITADO NO CREA – RECURSO PROVIDO. 1. Vistoria nos aparelhos eletrônicos com elaboração de mera declaração genérica e unilateral, emitido por empresa privada de manutenção de eletrodomésticos, afirmando tão somente que “queda e oscilação de energia” gerou o dano nos aparelhos, não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, especialmente por não comprovar que a sobrecarga ocorreu na rede de energia externa. 2. Necessidade de assinatura e identificação do responsável técnico, com expressa menção ao indispensável documento do CREA, respeitando-se os artigos 13 e 14 da Lei Federal 5.194/1966 que regula o exercício da profissão de Engenheiro. 3. Tratando-se de inovação recursal, não pode o tribunal conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (N.U 1027595-79.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 17/06/2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LTCAT.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÓVEL RECURSAL PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente se insurge contra a sentença sob o fundamento de que é necessária a realização de perícia para confecção de LTCAT, contudo, sem que a matéria fosse trazida na origem. 2. É incabível a inovação da tese inicial com matérias não erigidas em primeiro grau de jurisdição, a fim de resguardar o princípio do duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. 3. Recurso não conhecido (N.U 1006022-90.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/05/2024, Publicado no DJE 31/05/2024) Dessa forma, configurada a inovação recursal, é defeso ao Tribunal não conhecer da matéria não debatida na origem, sendo arguida somente em grau recursal, por violação ao duplo grau e supressão de instância. AUSÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO O Apelante assevera que não há no presente caso hipótese de cobertura do seguro, tendo em vista que a causa da morte do de cujus foi por arritmia cardíaca, hemorragia cerebral e choque elétrico, assim, não sendo ocasionado por nenhum tipo de acidente de trânsito. Além disso, como se constata da dinâmica do acidente, a vítima se encontrava do lado de fora do caminhão quando sofreu a descarga elétrica, portanto, não há que se falar em cobertura do seguro DPVAT. Todavia, como anotou o MinistroRicardo Villas Bôas Cueva no AgInt no REsp n. 1.575.062-MT"Nesse contexto, embora a regra seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses, excepcionais, em que o desastre pode se dar com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica a prejudicar o condutor ou terceiros. O essencial, portanto, é que o veículo seja o causador do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não mera concausa passiva do acidente, como sói acontecer em condutas imputáveis à própria vítima quando cai de um automóvel inerte, sendo este apenas parte do cenário do infortúnio." Segundo o entendimento acima transcrito, portanto, resta verificar se o veículo contribuiu ou foi o causador da morte do Sr. Airton para verificar hipótese de cobertura do seguro. Da descrição dos fatos do acidente, verifica-se que o Sr. Airton conduzia uma carreta de placa JYX-4221 e que ao descarregar areia no local determinado a caçamba do veículo veio a esbarrar no fio de energia de alta tensão da Energisa e que o Sr. Airton teria corrido para desligar o hidráulico, momento em que recebeu uma alta descarga elétrica o lançando em óbito ao solo. Perceba que o caminhão foi a causa determinante para a sua morte tendo em vista que a descarga elétrica se deu diante da caçamba do caminhão ter entrado em contato com os fios de alta tensão da rede de energia, restando comprovado o nexo causal. Diante disso não há que se falar em ausência de cobertura. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. DESCARGA ELÉTRICA. ELETROPLESSÃO. VEÍCULO QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como é cediço, em que pese a regra para o pagamento do seguro DPVAT seja o acidente ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, excepcionalmente admite-se que o sinistro ocorra com o automóvel parado ou estacionado. O fundamental é que o veículo seja o causador do dano, independente de estar em trânsito, e que ele não seja mera concausa passiva do acidente, como acontece em condutas imputáveis à própria vítima, a exemplo de cair de um automóvel inerte, situação em que o semovente apenas faz parte do cenário do infortúnio. Precedentes. 2. In casu, as provas jungidas aos autos levam à conclusão de que a única razão do acidente sofrido pela vítima foi a descarga elétrica que recebeu quando o caminhão em que trabalhava encostou em fios de alta-tensão, ao manejar a caçamba para descarregar a carga. Com efeito, é certo que o veículo não consistiu em mera concausa passiva, pois foi a razão determinante do óbito, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5206135-85.2018.8.09.0006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) – Grifo nosso APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DESCARGA ELÉTRICA QUE CAUSA A MORTE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) o cabimento da indenização pelo seguro obrigatório por descarga elétrica; e b) a comprovação da condição de companheira da autora para pleitear a verba. 2. Só de há falar em indenização securitária "Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário" (AgInt no REsp 1575062/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). 3. Quando o veículo é mera concausa passiva do acidente não há falar em indenização pelo seguro obrigatório – DPVAT. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802326-12.2014.8.12.0029 Naviraí, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) – Grifo nosso CORREÇÃO MONETÁRIA E PEDIDO ADMINISTRATIVO A Apelante aduz que diante da ausência de pedido administrativo para abertura do sinistro e recebimento do seguro, a segurador não esteve em mora com os beneficiários e, diante disso, não haveria que se falar em correção monetária dos valores. Entretanto, a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a correção monetária sobre as indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez deve incidir a partir da data do evento danoso. Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590). Nesse sentido, ainda que houvesse requerimento administrativo, é entendimento pacificado de que a correção monetária do seguro DPVAT em caso de morte do segurado se dará desde a data do evento danoso, assim como previsto no entendimento sumulado. CONCLUSÃO Como consignado acima, a análise da insurgência acerca da comprovação de herdeiros resta prejudicada diante da nítida inovação recursal. De outro giro, verificou-se que veículo automotor foi a causa determinante para a morte do segurado, demonstrando nítido nexo causal para justificar a condenação ao pagamento do seguro. Além disso, conforme entendimento sumulado, a correção monetária incide a partir do evento danoso, portanto, não há que se reformar a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e NEHO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Na oportunidade, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.” A parte Embargante assevera que o acórdão apresenta vícios de omissão, entretanto, revisando a mencionada decisão, verifica-se que a matéria foi amplamente analisada e fundamentada com base jurídica e jurisprudencial suficiente para compreender o entendimento aplicado. Além disso, importa salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégio Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - RESULTADO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Se no acórdão há o vício apontado pela Embargante, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido para sanar o erro material. 2. “Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.” (N.U 0015718-93.2019.8.11.0000, Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018) 3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). (N.U 0011076-95.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – INVIABILIDADE – OMISSÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS – PREQUESTIONAMENTO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 – Não há que se falar em omissão se a decisão recorrida deliberou sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da causa. 2 – O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. 3 – O prequestionamento, nos Embargos de Declaração, ainda deve seguir os pressupostos de admissão do aludido recurso, qual seja, a presença de omissão, contradição, obscuridade e erro material. (N.U 1012212-53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/03/2024, publicado no DJE 26/03/2024) (grifo nosso) Desta feita, conforme se extrai da jurisprudência hodierna, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas tão somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, seguindo o seu livre convencimento. Em outras palavras, desde que suficientemente analisada a matéria posta nos autos, o órgão julgador não está obrigado a manifestar ponto a ponto sobre todos os argumentos e/ou dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim realizar a devida entrega jurisdicional. Dito isso, a irresignação do Embargante não ultrapassa o mero descontentamento com o entendimento aplicado, inexistindo vícios quando a matéria que foi suficientemente enfrentada. Portanto, a decisão é clara, em seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido. O mero inconformismo do Embargante não pode ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não são apropriados para rediscussão da matéria já decidida, ainda que, supostamente, incoerente, segundo o entendimento dele. Evidente, assim, a impropriedade do manejo dos embargos de declaração, que não se configuram como outra instância recursal, pois, mesmo para fins de prequestionamento, o uso deste recurso se limita à demonstração de ocorrência das hipóteses contempladas no art. 1.022, CPC. Por fim, fica a parte embargante advertida de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, em que não aponte, de modo concreto e consistente, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC. Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, PORÉM, REJEITO-OS. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/02/2025
24/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Fevereiro de 2025 a 19 de Fevereiro de 2025 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Orientações para pedido Sustentação Oral Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados para o Plenário Virtual, os seguintes passos deverão ser seguidos: 1º Passo – Pedido de Sustentação Oral: O pedido deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário de início da sessão virtual designada, conforme o § 2º do art. 4º da Portaria nº 298/2020. 2º Passo – Transferência para Sessão Presencial (híbrida): Se o pedido for atendido, o processo será transferido para a próxima pauta da sessão presencial (híbrida). Nessa hipótese, a inscrição para sustentação oral deverá ser realizada exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), sempre que o processo for incluído em pauta de julgamento. Envio de Memoriais: O envio de memoriais deverá ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES ORIENTAÇÕES: Condições para Sustentação Oral: O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização: A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. Para mais informações, entre em contato com a Diretora da Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected]
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO dos EMBARGADOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
23/01/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002948-46.2023.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [DPVAT] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [FRANCYNE DILLY KLEIN - CPF: 059.047.251-83 (APELADO), VALMOR JOSE PEDROZO JUNIOR - CPF: 031.394.891-70 (ADVOGADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), V. D. K. - CPF: 100.700.021-00 (APELADO), SOELI DILLY - CPF: 604.167.421-49 (APELADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), LAECIO DA SILVA - CPF: 609.334.273-52 (ADVOGADO), PATRICIA PAULA SANTIAGO - CPF: 017.997.451-39 (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE VIEIRA - CPF: 027.320.216-28 (ADVOGADO), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - CPF: 074.596.986-01 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SOELI DILLY - CPF: 604.167.421-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY. EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE COBERTURA. VEÍCULO FOI MEIO CAUSADOR DO FALECIMENTO. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro, condenando a requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 aos autores, referente à indenização do seguro obrigatório por morte causada por veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os autores são os únicos herdeiros do de cujus, se a morte do segurado foi causada por acidente de trânsito, de modo a justificar a cobertura do seguro DPVAT, e sobre a incidência da correção monetária sobre o valor do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de que os apelados são os únicos herdeiros do de cujus não foi arguida na origem, configurando inovação recursal. A morte do segurado foi causada por descarga elétrica decorrente do contato da caçamba do caminhão com fios de alta tensão, tornando o veículo meio causador da morte do segurado e configurando nexo causal suficiente para a cobertura do seguro DPVAT. A correção monetária sobre as indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ. / Súmula 580-STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O seguro DPVAT cobre a morte do segurado quando comprovado o nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito, mesmo que o veículo esteja parado, desde que tenha contribuído ativamente para o sinistro.” R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro n. 1002948-46.2023.8.11.0021, ajuizada por F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY., julgou procedente ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) aos autores, referente a indenização do seguro obrigatório de morte causado por veículo automotor. O Apelante se insurge da referida sentença argumentando que não há comprovação nos autos de que os autores sejam os únicos herdeiros do de cujus beneficiário do seguro. Afirma que a causa da morte não se deu por acidente de trânsito, logo, não há previsão de cobertura para o seguro pleiteado. Insurge-se quanto à incidência da correção monetária tendo em vista que, diante da ausência da comunicação administrativa sobre o sinistro, não houve constituição da seguradora em mora, portanto, o valor do seguro não deve ser acrescido de correção monetária. Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação (ID. 248778662). A parte Apelada apresentou contrarrazões em ID. 248778665 pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, emitiu parecer em ID. 248778665 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY. VOTO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro n. 1002948-46.2023.8.11.0021, ajuizada por F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY., julgou procedente ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) aos autores, referente a indenização do seguro obrigatório de morte causado por veículo automotor. O Apelante, em suma, afirma que não restou comprovado nos autos que os Apelados são os únicos herdeiros do de cujus, assim como não restou comprovada situação que previa cobertura do seguro tendo em vista que a morte do segurado não se deu por acidente de trânsito. De forma subsidiária requer seja afastada a incidência de correção monetária diante da inexistência de mora da seguradora, tendo em vista que não houve requerimento administrativo. Pois bem. Na origem, trata-se de uma ação de cobrança de seguro ajuizada por F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em razão do falecimento do segurado Sr. Airton Luiz Klein, genitor de ambos os requerentes e marido da terceira representante. Consta dos autos que o Sr. Airton Luiz Klein sofreu um acidente no dia 05/09/2020 envolvendo um caminhão Scania e uma Reboque Rodoviária que resultou na sua morte, de modo que os Requerentes, na qualidade de herdeiros, buscam o recebimento do seguro DPVAT. A sentença julgou procedente a ação para condenar a Apelante ao pagamento de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) aos autores, referente a indenização do seguro obrigatório de morte causado por veículo automotor. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS O Apelante assevera que não há comprovação nos autos de que os Apelados são os únicos herdeiros do de cujus, portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Analisando os autos verifica-se que a Apelante não apresenta nos autos nenhum argumento sobre a suficiência da comprovação da qualidade de únicos herdeiros, guardando a referida tese para ser apresentada somente em sede recursal, caracterizando nítida inovação recursal, pratica rechaçada pela jurisprudência desta Corte de Justiça. Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO – APRESENTAÇÃO DE MERO ATESTADO/ DECLARAÇÃO - PROFISSIONAL NÃO HABILITADO NO CREA – RECURSO PROVIDO. 1. Vistoria nos aparelhos eletrônicos com elaboração de mera declaração genérica e unilateral, emitido por empresa privada de manutenção de eletrodomésticos, afirmando tão somente que “queda e oscilação de energia” gerou o dano nos aparelhos, não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, especialmente por não comprovar que a sobrecarga ocorreu na rede de energia externa. 2. Necessidade de assinatura e identificação do responsável técnico, com expressa menção ao indispensável documento do CREA, respeitando-se os artigos 13 e 14 da Lei Federal 5.194/1966 que regula o exercício da profissão de Engenheiro. 3. Tratando-se de inovação recursal, não pode o tribunal conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (N.U 1027595-79.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 17/06/2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LTCAT.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÓVEL RECURSAL PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente se insurge contra a sentença sob o fundamento de que é necessária a realização de perícia para confecção de LTCAT, contudo, sem que a matéria fosse trazida na origem. 2. É incabível a inovação da tese inicial com matérias não erigidas em primeiro grau de jurisdição, a fim de resguardar o princípio do duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. 3. Recurso não conhecido. (N.U 1006022-90.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/05/2024, Publicado no DJE 31/05/2024) Dessa forma, configurada a inovação recursal, é defeso ao Tribunal não conhecer da matéria não debatida na origem, sendo arguida somente em grau recursal, por violação ao duplo grau e supressão de instância. AUSÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO O Apelante assevera que não há no presente caso hipótese de cobertura do seguro, tendo em vista que a causa da morte do de cujus foi por arritmia cardíaca, hemorragia cerebral e choque elétrico, assim, não sendo ocasionado por nenhum tipo de acidente de trânsito. Além disso, como se constata da dinâmica do acidente, a vítima se encontrava do lado de fora do caminhão quando sofreu a descarga elétrica, portanto, não há que se falar em cobertura do seguro DPVAT. Todavia, como anotou o MinistroRicardo Villas Bôas Cueva no AgInt no REsp n. 1.575.062-MT"Nesse contexto, embora a regra seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses, excepcionais, em que o desastre pode se dar com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica a prejudicar o condutor ou terceiros. O essencial, portanto, é que o veículo seja o causador do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não mera concausa passiva do acidente, como sói acontecer em condutas imputáveis à própria vítima quando cai de um automóvel inerte, sendo este apenas parte do cenário do infortúnio." Segundo o entendimento acima transcrito, portanto, resta verificar se o veículo contribuiu ou foi o causador da morte do Sr. Airton para verificar hipótese de cobertura do seguro. Da descrição dos fatos do acidente, verifica-se que o Sr. Airton conduzia uma carreta de placa JYX-4221 e que ao descarregar areia no local determinado a caçamba do veículo veio a esbarrar no fio de energia de alta tensão da Energisa e que o Sr. Airton teria corrido para desligar o hidráulico, momento em que recebeu uma alta descarga elétrica o lançando em óbito ao solo. Perceba que o caminhão foi a causa determinante para a sua morte tendo em vista que a descarga elétrica se deu diante da caçamba do caminhão ter entrado em contato com os fios de alta tensão da rede de energia, restando comprovado o nexo causal. Diante disso não há que se falar em ausência de cobertura. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. DESCARGA ELÉTRICA. ELETROPLESSÃO. VEÍCULO QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como é cediço, em que pese a regra para o pagamento do seguro DPVAT seja o acidente ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, excepcionalmente admite-se que o sinistro ocorra com o automóvel parado ou estacionado. O fundamental é que o veículo seja o causador do dano, independente de estar em trânsito, e que ele não seja mera concausa passiva do acidente, como acontece em condutas imputáveis à própria vítima, a exemplo de cair de um automóvel inerte, situação em que o semovente apenas faz parte do cenário do infortúnio. Precedentes. 2. In casu, as provas jungidas aos autos levam à conclusão de que a única razão do acidente sofrido pela vítima foi a descarga elétrica que recebeu quando o caminhão em que trabalhava encostou em fios de alta-tensão, ao manejar a caçamba para descarregar a carga. Com efeito, é certo que o veículo não consistiu em mera concausa passiva, pois foi a razão determinante do óbito, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5206135-85.2018.8.09.0006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) – Grifo nosso APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DESCARGA ELÉTRICA QUE CAUSA A MORTE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) o cabimento da indenização pelo seguro obrigatório por descarga elétrica; e b) a comprovação da condição de companheira da autora para pleitear a verba. 2. Só de há falar em indenização securitária "Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário" (AgInt no REsp 1575062/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). 3. Quando o veículo é mera concausa passiva do acidente não há falar em indenização pelo seguro obrigatório – DPVAT. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802326-12.2014.8.12.0029 Naviraí, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) – Grifo nosso CORREÇÃO MONETÁRIA E PEDIDO ADMINISTRATIVO A Apelante aduz que diante da ausência de pedido administrativo para abertura do sinistro e recebimento do seguro, a segurador não esteve em mora com os beneficiários e, diante disso, não haveria que se falar em correção monetária dos valores. Entretanto, a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a correção monetária sobre as indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez deve incidir a partir da data do evento danoso. Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590). Nesse sentido, ainda que houvesse requerimento administrativo, é entendimento pacificado de que a correção monetária do seguro DPVAT em caso de morte do segurado se dará desde a data do evento danoso, assim como previsto no entendimento sumulado. CONCLUSÃO Como consignado acima, a análise da insurgência acerca da comprovação de herdeiros resta prejudicada diante da nítida inovação recursal. De outro giro, verificou-se que veículo automotor foi a causa determinante para a morte do segurado, demonstrando nítido nexo causal para justificar a condenação ao pagamento do seguro. Além disso, conforme entendimento sumulado, a correção monetária incide a partir do evento danoso, portanto, não há que se reformar a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e NEHO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Na oportunidade, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relatório Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/12/2024
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002948-46.2023.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [DPVAT] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [FRANCYNE DILLY KLEIN - CPF: 059.047.251-83 (APELADO), VALMOR JOSE PEDROZO JUNIOR - CPF: 031.394.891-70 (ADVOGADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), V. D. K. - CPF: 100.700.021-00 (APELADO), SOELI DILLY - CPF: 604.167.421-49 (APELADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), LAECIO DA SILVA - CPF: 609.334.273-52 (ADVOGADO), PATRICIA PAULA SANTIAGO - CPF: 017.997.451-39 (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE VIEIRA - CPF: 027.320.216-28 (ADVOGADO), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - CPF: 074.596.986-01 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SOELI DILLY - CPF: 604.167.421-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY. EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE COBERTURA. VEÍCULO FOI MEIO CAUSADOR DO FALECIMENTO. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro, condenando a requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 aos autores, referente à indenização do seguro obrigatório por morte causada por veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os autores são os únicos herdeiros do de cujus, se a morte do segurado foi causada por acidente de trânsito, de modo a justificar a cobertura do seguro DPVAT, e sobre a incidência da correção monetária sobre o valor do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de que os apelados são os únicos herdeiros do de cujus não foi arguida na origem, configurando inovação recursal. A morte do segurado foi causada por descarga elétrica decorrente do contato da caçamba do caminhão com fios de alta tensão, tornando o veículo meio causador da morte do segurado e configurando nexo causal suficiente para a cobertura do seguro DPVAT. A correção monetária sobre as indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ. / Súmula 580-STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O seguro DPVAT cobre a morte do segurado quando comprovado o nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito, mesmo que o veículo esteja parado, desde que tenha contribuído ativamente para o sinistro.” R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro n. 1002948-46.2023.8.11.0021, ajuizada por F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY., julgou procedente ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) aos autores, referente a indenização do seguro obrigatório de morte causado por veículo automotor. O Apelante se insurge da referida sentença argumentando que não há comprovação nos autos de que os autores sejam os únicos herdeiros do de cujus beneficiário do seguro. Afirma que a causa da morte não se deu por acidente de trânsito, logo, não há previsão de cobertura para o seguro pleiteado. Insurge-se quanto à incidência da correção monetária tendo em vista que, diante da ausência da comunicação administrativa sobre o sinistro, não houve constituição da seguradora em mora, portanto, o valor do seguro não deve ser acrescido de correção monetária. Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação (ID. 248778662). A parte Apelada apresentou contrarrazões em ID. 248778665 pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, emitiu parecer em ID. 248778665 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY. VOTO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro n. 1002948-46.2023.8.11.0021, ajuizada por F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY., julgou procedente ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) aos autores, referente a indenização do seguro obrigatório de morte causado por veículo automotor. O Apelante, em suma, afirma que não restou comprovado nos autos que os Apelados são os únicos herdeiros do de cujus, assim como não restou comprovada situação que previa cobertura do seguro tendo em vista que a morte do segurado não se deu por acidente de trânsito. De forma subsidiária requer seja afastada a incidência de correção monetária diante da inexistência de mora da seguradora, tendo em vista que não houve requerimento administrativo. Pois bem. Na origem, trata-se de uma ação de cobrança de seguro ajuizada por F.D.K e V.D.K, menores impúberes representados por sua genitora SOELLY DILLY em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em razão do falecimento do segurado Sr. Airton Luiz Klein, genitor de ambos os requerentes e marido da terceira representante. Consta dos autos que o Sr. Airton Luiz Klein sofreu um acidente no dia 05/09/2020 envolvendo um caminhão Scania e uma Reboque Rodoviária que resultou na sua morte, de modo que os Requerentes, na qualidade de herdeiros, buscam o recebimento do seguro DPVAT. A sentença julgou procedente a ação para condenar a Apelante ao pagamento de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) aos autores, referente a indenização do seguro obrigatório de morte causado por veículo automotor. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS O Apelante assevera que não há comprovação nos autos de que os Apelados são os únicos herdeiros do de cujus, portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Analisando os autos verifica-se que a Apelante não apresenta nos autos nenhum argumento sobre a suficiência da comprovação da qualidade de únicos herdeiros, guardando a referida tese para ser apresentada somente em sede recursal, caracterizando nítida inovação recursal, pratica rechaçada pela jurisprudência desta Corte de Justiça. Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO – APRESENTAÇÃO DE MERO ATESTADO/ DECLARAÇÃO - PROFISSIONAL NÃO HABILITADO NO CREA – RECURSO PROVIDO. 1. Vistoria nos aparelhos eletrônicos com elaboração de mera declaração genérica e unilateral, emitido por empresa privada de manutenção de eletrodomésticos, afirmando tão somente que “queda e oscilação de energia” gerou o dano nos aparelhos, não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, especialmente por não comprovar que a sobrecarga ocorreu na rede de energia externa. 2. Necessidade de assinatura e identificação do responsável técnico, com expressa menção ao indispensável documento do CREA, respeitando-se os artigos 13 e 14 da Lei Federal 5.194/1966 que regula o exercício da profissão de Engenheiro. 3. Tratando-se de inovação recursal, não pode o tribunal conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (N.U 1027595-79.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 17/06/2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LTCAT.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÓVEL RECURSAL PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente se insurge contra a sentença sob o fundamento de que é necessária a realização de perícia para confecção de LTCAT, contudo, sem que a matéria fosse trazida na origem. 2. É incabível a inovação da tese inicial com matérias não erigidas em primeiro grau de jurisdição, a fim de resguardar o princípio do duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. 3. Recurso não conhecido. (N.U 1006022-90.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/05/2024, Publicado no DJE 31/05/2024) Dessa forma, configurada a inovação recursal, é defeso ao Tribunal não conhecer da matéria não debatida na origem, sendo arguida somente em grau recursal, por violação ao duplo grau e supressão de instância. AUSÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO O Apelante assevera que não há no presente caso hipótese de cobertura do seguro, tendo em vista que a causa da morte do de cujus foi por arritmia cardíaca, hemorragia cerebral e choque elétrico, assim, não sendo ocasionado por nenhum tipo de acidente de trânsito. Além disso, como se constata da dinâmica do acidente, a vítima se encontrava do lado de fora do caminhão quando sofreu a descarga elétrica, portanto, não há que se falar em cobertura do seguro DPVAT. Todavia, como anotou o MinistroRicardo Villas Bôas Cueva no AgInt no REsp n. 1.575.062-MT"Nesse contexto, embora a regra seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses, excepcionais, em que o desastre pode se dar com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica a prejudicar o condutor ou terceiros. O essencial, portanto, é que o veículo seja o causador do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não mera concausa passiva do acidente, como sói acontecer em condutas imputáveis à própria vítima quando cai de um automóvel inerte, sendo este apenas parte do cenário do infortúnio." Segundo o entendimento acima transcrito, portanto, resta verificar se o veículo contribuiu ou foi o causador da morte do Sr. Airton para verificar hipótese de cobertura do seguro. Da descrição dos fatos do acidente, verifica-se que o Sr. Airton conduzia uma carreta de placa JYX-4221 e que ao descarregar areia no local determinado a caçamba do veículo veio a esbarrar no fio de energia de alta tensão da Energisa e que o Sr. Airton teria corrido para desligar o hidráulico, momento em que recebeu uma alta descarga elétrica o lançando em óbito ao solo. Perceba que o caminhão foi a causa determinante para a sua morte tendo em vista que a descarga elétrica se deu diante da caçamba do caminhão ter entrado em contato com os fios de alta tensão da rede de energia, restando comprovado o nexo causal. Diante disso não há que se falar em ausência de cobertura. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. DESCARGA ELÉTRICA. ELETROPLESSÃO. VEÍCULO QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como é cediço, em que pese a regra para o pagamento do seguro DPVAT seja o acidente ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, excepcionalmente admite-se que o sinistro ocorra com o automóvel parado ou estacionado. O fundamental é que o veículo seja o causador do dano, independente de estar em trânsito, e que ele não seja mera concausa passiva do acidente, como acontece em condutas imputáveis à própria vítima, a exemplo de cair de um automóvel inerte, situação em que o semovente apenas faz parte do cenário do infortúnio. Precedentes. 2. In casu, as provas jungidas aos autos levam à conclusão de que a única razão do acidente sofrido pela vítima foi a descarga elétrica que recebeu quando o caminhão em que trabalhava encostou em fios de alta-tensão, ao manejar a caçamba para descarregar a carga. Com efeito, é certo que o veículo não consistiu em mera concausa passiva, pois foi a razão determinante do óbito, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5206135-85.2018.8.09.0006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) – Grifo nosso APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DESCARGA ELÉTRICA QUE CAUSA A MORTE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) o cabimento da indenização pelo seguro obrigatório por descarga elétrica; e b) a comprovação da condição de companheira da autora para pleitear a verba. 2. Só de há falar em indenização securitária "Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário" (AgInt no REsp 1575062/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). 3. Quando o veículo é mera concausa passiva do acidente não há falar em indenização pelo seguro obrigatório – DPVAT. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802326-12.2014.8.12.0029 Naviraí, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) – Grifo nosso CORREÇÃO MONETÁRIA E PEDIDO ADMINISTRATIVO A Apelante aduz que diante da ausência de pedido administrativo para abertura do sinistro e recebimento do seguro, a segurador não esteve em mora com os beneficiários e, diante disso, não haveria que se falar em correção monetária dos valores. Entretanto, a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a correção monetária sobre as indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez deve incidir a partir da data do evento danoso. Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590). Nesse sentido, ainda que houvesse requerimento administrativo, é entendimento pacificado de que a correção monetária do seguro DPVAT em caso de morte do segurado se dará desde a data do evento danoso, assim como previsto no entendimento sumulado. CONCLUSÃO Como consignado acima, a análise da insurgência acerca da comprovação de herdeiros resta prejudicada diante da nítida inovação recursal. De outro giro, verificou-se que veículo automotor foi a causa determinante para a morte do segurado, demonstrando nítido nexo causal para justificar a condenação ao pagamento do seguro. Além disso, conforme entendimento sumulado, a correção monetária incide a partir do evento danoso, portanto, não há que se reformar a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e NEHO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Na oportunidade, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relatório Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/12/2024
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Dezembro de 2024 a 11 de Dezembro de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Novembro de 2024 a 13 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 12:34
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 20:21
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:07
Publicação
02/10/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:37
Publicação
13/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002948-46.2023.8.11.0021..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): FRANCYNE DILLY KLEIN, V. D. K. REPRESENTANTE: SOELI DILLY
VISTOS. FRANCYNE DILLY KLEIN e V. D. K., menores púberes, representados por sua genitora e autora, SOELLY DILLY, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, qualificados nos autos. Aduzem que o Sr. Airton Luiz Klein, genitores dos dois primeiros requerentes e marido da terceira requerente, sofreu acidente automobilístico no dia 25.09.2020 envolvendo o caminhão SCANIA R114 GA4X2NZ 360, PLACA JYX-4421, ANO/MODELO 1998/1999, CHASSI 9BSR4X2A0W3506403, RENAVAM 00709433565 e REBOQUE RODOVIÁRIA RQ FL TL, COR BRANCA, ANO/MODELO 1994/1995, CHASSI 9ARD07320RS035976, RENAVAM 00630411280, PLACA JTO-0719, que ocasionou a sua morte. Assim, requer seja a requerida condenada ao pagamento do prêmio segurado, na forma do art. 3, inciso I da Lei nº 6.194/74, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores (Id. 134140643). Citada, a ré apresentou contestação em Id. 138608177, impugnando preliminarmente a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, defende a ausência de cobertura técnica para o evento, sob o fundamento de que a morte se deu em razão de descarga elétrica e não de acidente automobilístico. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em Id. 141297910. Instado, o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 158302007). É o relato. Fundamento e Decido. - Da impugnação à gratuidade da justiça De início, no que concerne à impugnação à justiça gratuita deferida à autora, não comporta acolhimento, uma vez que a requerida não trouxe nenhuma prova que infirme o benefício concedido. Os documentos juntados a inicial revelam a hipossuficiência financeira a permitir-lhe os benesses da gratuidade judicial, tais como a declaração de hipossuficiência e extratos bancários. Registro que o ônus de provar a alegada capacidade pertencida à parte autora é da ré, porém, esta não trouxe ao feito quaisquer documentos que elidam a hipossuficiência da parte autora. Assim, rejeito a impugnação. - Do mérito As provas produzidas no feito são suficientes para a formação do meu convencimento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido inicial, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de cobrança de seguro DPVAT no valor de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), pleiteado pelos herdeiros do segurado, Sr. Airton Luiz Klein, que faleceu em decorrência de acidente de trânsito. Os autores trouxeram junto à inicial o boletim de ocorrência e inquérito policial que comprovam a ocorrência do acidente descrito na inicial que ocasionou o falecimento do segurado Sr Airton Luiz Klein, em 25.09.2020. Em sua contestação, a requerida defende que a morte se deu em razão de descarga elétrica e não de acidente automobilístico, motivo pelo qual não procede o pedido de indenização da cobertura securitária. No entanto, verifico dos autos que o caminhão conduzido em propriedade rural ao descarregar a areia no local a caçamba do veículo veio a esbarrar no fio quando o senhor Airton percebeu que a caçamba tinha tocado o fio de energia, correu para desligar o hidráulico quando levou uma alta descarga elétrica vindo a cair ao solo vindo a óbito. O fato de que o veículo veio a colidir com fio elétrico, fazendo com que o autor visse a óbito, não é determinante para excluir a responsabilidade no pagamento da indenização pela requerida, haja vista que restou demostrado o nexo de causalidade do acidente por um veículo automotor de via terrestre que ocasionou o falecimento do segurado. Consoante a jurisprudência, o sinistro que enseja a cobertura do seguro DPVAT não depende de que o acidente tenha ocorrido com o veículo em movimento, mas apenas que a sua causa seja decorrente do veículo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência acerca da necessidade de pagamento do seguro DPVAT em acidentes nos quais o contexto fático demonstre o nexo de causalidade entre a condução do veículo e o dano experimentado pela vítima. Precedente do STJ. Aplicável a Súmula 568 do STJ.2.
No caso vertente, o trator conduzido em propriedade rural rompeu o cabo de sustentação de um poste de uma rede elétrica de alta tensão que caiu sobre o veículo. Ao tentar saltar com o trator em movimento, o condutor foi abalroado pela roda traseira em seus membros inferiores e atingido por um fio condutor de energia elétrica no braço direito que culminou com seu óbito por eletroplessão. Logo, o acidente veicular guarda nexo causal evidente com o óbito, sendo devida a cobertura securitária3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5066298-74.2018.8.09.0051, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019, DJe de 21/03/2019). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- LEGITIMIDADE RECURSAL - SEGURADORA LÍDER - ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - CARGA QUE ENCOSTA EM FIO DE ALTA TENSÃO. A legitimidade dos envolvidos na lide decorre da titularidade dos interesses em conflito; portanto, como a Seguradora Líder é responsável por todas as seguradoras consorciadas quanto ao seguro DPVAT, tendo como missão assegurar o acesso aos benefícios desse seguro, indubitável sua legitimidade recursal. "O acidente que dá ensejo ao pagamento do seguro não tem, necessariamente, causa no trânsito, mas no dano pessoal provocado também pela carga transportada, ainda que o veículo não se encontre em movimento, nem tampouco seja atingido por outro. Não é o acidente de trânsito, mas o acidente com o veículo, ou com a carga, o fato gerador da obrigação de indenizar em razão das regras do denominado seguro obrigatório". Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 01850528920148130471 Pará de Minas, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/03/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SEGURO DE CUNHO SOCIAL QUE INDENIZA VÍTIMAS SEJAM ELAS MOTORISTAS, PASSAGEIROS OU PEDESTRES - MORTE EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA PROVOCADA PELO CHOQUE ENTRE A ANTENA DO CAMINHÃO E FIO DE ALTA TENSÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - COBERTURA DO SEGURO DPVAT ATRAVÉS DE PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE - DICÇÃO DO ART 5º DA LEI Nº 6.194/74 - ACIDENTE DE TRÂNSITO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO DA EMPRESA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA QUE JULGOU PROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - RECURSO IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre possui um caráter social, tendo sido instituído com a intenção de assegurar o pagamento de indenização aos motoristas, passageiros ou pedestres, que tenham participado do sinistro, independentemente de sua culpa, devendo apenas ser demonstrada a prova do acidente e a lesão apresentada, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 6.194/74. 2. Conforme firme jurisprudência, o sinistro que enseja a cobertura do seguro DPVAT não depende de que o acidente tenha ocorrido com o veículo em movimento, mas apenas que a sua causa seja decorrente do veículo. 3. Comprovado nos autos que o cônjuge da Autora faleceu em razão de descarga elétrica, provocada pelo choque entre a antena do caminhão que conduzia e um fio de poste de alta tensão, resta comprovado o nexo de causalidade direto entre o veículo e o evento morte, circunstância que justifica o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, conforme determinado pela decisão agravada. 4. Agravo interno improvido. Ademais, o artigo 5º, caput da Lei nº 6.194/74 exige como requisitos para o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização de seguro DPVAT, a demonstração cabal do acidente e do dano dele decorrente. (TJPE Agr.Interno na Apelação Cível. 0009501-13.2015.8.17.1130, Rel. Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, julgado em 30.11.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – DANOS FISICOS CAUSADOS PELA QUEDA DE - CAMINHÃO CAÇAMBA PARADO –IRRELEVÂNCIA - EVENTO QUE CORRESPONDE À ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA – NEXO CAUSAL CONFIRMADO POR PERCIA MÉDICA - INCAPACIDADE PARCIAL – PROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (1) - O caminhão caçamba está sujeito ao seguro obrigatório DPVAT como qualquer outro veículo. O fato de o sinistro ter ocorrido fora de trânsito, no momento em que a vítima desiquilibrou-se e caiu do caminhão caçamba, não afasta o direito à indenização pleiteada. (2) - A indenização pelo seguro DPVAT, é devida em virtude de acidente de trânsito, causado por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. (3) - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. (4) - Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. (TJ-MT 10298507820208110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Ainda, dispõe o artigo 5º, caput, da mencionada lei: “Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Assim, os autores comprovaram os fatos constitutivos do seu direito pois, conforme visto no artigo supratranscrito, é exigida apenas “simples prova do acidente”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) aos autores, referente a indenização do seguro obrigatório de morte causado por veículos automotores, com incidência da taxa Selic (deduzindo a correção monetária), desde o evento danoso, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos principais. Em seguida, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 18:20
Expedição de documento
11/09/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:23
Expedição de documento
09/05/2024, 13:56
Mero expediente
09/05/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:15
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 22:36
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:33
Publicação
23/01/2024, 02:35
Publicação
22/01/2024, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, conforme preceitua o art. 350 e seguintes do CPC, tendo em vista a contestação apresentada nos autos.
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 12:16
Petição (Contestação)
16/01/2024, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para tomar ciência do cancelamento da audiência.
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 14:42
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
09/01/2024, 14:40
Ato ordinatório
09/01/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/12/2023, 23:02
Decurso de Prazo
17/12/2023, 03:47
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:20
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:18
Publicação
07/12/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo ativo para que manifeste se possui interesse na realização da audiência de conciliação, tendo em vista a petição do requerido.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:33
Publicação
24/11/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Certidão Por determinação do Magistrado, para fins de continuidade do presente feito, DESIGNA-SE a audiência de Conciliação/Mediação para o dia 22/01/2024, às 16h00min(MT) a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso à sala de audiência segue abaixo. LINK PARA AUDIÊNCIA: https://meet.google.com/rdj-tnic-dtn ÁGUA BOA – MT, 21 de novembro de 2023 MARCELO KIST ENGELMANN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA E INFORMAÇÕES: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 34681694
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 17:09
Expedição de documento
21/11/2023, 17:09
de Conciliação (designada; Facilitador)
21/11/2023, 14:00
Ato ordinatório
21/11/2023, 13:59
Publicação
16/11/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002948-46.2023.8.11.0021..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): FRANCYNE DILLY KLEIN, V. D. K. REPRESENTANTE: SOELI DILLY
VISTOS. 1) RECEBO a inicial, por estar em conformidade com os preceitos legais. 2) DEFIRO o pedido da gratuidade da justiça. - Do Juízo 100% digital 3) Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 11/2022 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DEFIRO a tramitação da ação pelo rito do “Juízo 100% Digital”. 4) Registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico[1][2]. 5) Por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá a parte requerida informar endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246 do CPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C do art. 246 do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da CITAÇÃO recebida por meio eletrônico. - Da Audiência de Conciliação/Mediação 6) Nos moldes do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, PROMOVA-SE o necessário para realização da audiência conciliatória, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa/MT (CEJUSC), atentando-se o Cartório para os prazos dispostos no artigo 334 e parágrafos, do Código de Processo Civil. 7) Com fundamento no art. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio de aplicativo de computador/smartphone ou, ainda, em salas passivas, caso disponibilizadas na Comarca de domicílio do interessado. 8) Nesse caso, o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos, devendo o (a) Conciliador (a)/Mediador(a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 9) CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no artigo 335 do CPC, observando se o(a) autor(a) optou pelo procedimento do Juízo 100% Digital. 10) Ao ser citada, a parte ré deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei. 11) CONSIGNE-SE no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344). 12) Após a realização da audiência, se não houver acordo, REMETAM-SE os autos ao Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa, que se iniciará conforme preceitua o artigo 335 e incisos, do Código de Processo Civil. 13) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte requerida, ABRA-SE vista à parte autora para deliberação em 15 (quinze) dias. 14) Se houver interesse de incapaz, CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. 15) CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 09:28
Gratuidade da Justiça
13/11/2023, 09:28
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:34
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 22:35
Publicação
06/10/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
PJE nº 1002948-46.2023.8.11.0021
VISTOS. A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. No caso, a parte autora informa na exordial que é hipossuficiente, não havendo nos autos documentos que demonstrem sua insuficiência econômica ou que não possui meios de arcar com as custas processuais. Assim, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a alegada parca condição econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário, extrato de cartão de crédito, certidões de bens imóveis e de bens móveis, e demais documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito