Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035613-65.2017.8.11.0041..
REU: ACQUADOM ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
AUTOR(A): PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, proposta por PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA., em face de ACQUADOM ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., ambas qualificadas nos autos. 1. Do Pedido de Destituição do Perito (ID 186913287): A parte requerida pleiteou a destituição do perito judicial, alegando inércia e parcialidade, sob o argumento de que este não teria respondido à totalidade dos quesitos complementares formulados. No entanto, verifico que após referida insurgência, o Sr. Perito colacionou aos autos o Laudo Complementar de ID 206545818 (datado de 02/09/2025). Nesta nova manifestação, o expert respondeu pontualmente aos 23 (vinte e três) quesitos complementares da ré, justificando tecnicamente a impossibilidade de resposta a alguns (como a identificação do chassi por deterioração ou ausência de documentos que deveriam ter sido colacionados pelas partes). O inconformismo da parte com as conclusões técnicas ou com a fundamentação do laudo não se confunde com incapacidade técnica ou desídia, não autorizando, por si só, a substituição do profissional, conforme preceitua o art. 468 do CPC. O perito apresentou resposta fundamentada e realizou as simulações requeridas pela parte autora. Assim, INDEFIRO o pedido de destituição do perito. 2. Das Manifestações sobre o Laudo Complementar: Observo que o perito, no último laudo (ID 206545818): Realizou a simulação dos lucros cessantes utilizando a margem de 5,65% sugerida pelo assistente técnico da autora; Incluiu os valores de IPVA na composição dos danos materiais; Respondeu aos quesitos sobre a recuperação e venda dos semi-reboques. Considerando que este último laudo (ID 206545818) busca sanar todas as omissões apontadas anteriormente por ambas as partes, é necessário conceder o contraditório sobre este documento específico. 3. Determinações: I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente sobre o Laudo Pericial Complementar de ID 206545818, sob pena de preclusão. II - No mesmo prazo, deverão as partes informar se ainda pretendem a produção de outras provas, justificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, cientes de que o silêncio importará em preclusão e concordância com o encerramento da instrução. III - Caso as partes apresentem pareceres de seus assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para manifestação final, caso necessário. Não havendo novos questionamentos técnicos, os autos deverão retornar conclusos para sentença. IV - Com relação ao levantamento dos honorários remanescentes (50%), este será apreciado após a manifestação das partes sobre o laudo complementar ou por ocasião da sentença. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE