Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Relatório. Dispensado o relatório. 2. Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca de bens. O exequente pleiteia que este Juízo proceda à buscas a fim de diligenciar a existência de bens em nome do executado, contudo, anoto que é do exequente o ônus de promover os atos do processo, necessários ao seu deslinde. Ademais, da análise dos autos verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pelo exequente para que localize bens em nome dos devedores. Neste diapasão é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- Somente em caráter excepcional deve-se requisitar informações junto a órgãos públicos com o intuito de localizar bens do executado. Precedentes. (STJ - Agravo Regimental 757952 RS 2006/0071571-5. 3ª Turma. Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros, Data de Julgamento: 31/05/2006, Data de Publicação: DJ 19.06.2006 p. 138) E, ainda: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO. A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso. Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil. Agravo de Instrumento. Localização do Réu. Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3. Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Por fim, verifica-se que há diversos sistemas de busca de bens a disposição das partes, como por exemplos: Jusfy, Registradores, Jusbrasil, Censec, E-notariado, entre outros, ferramentas as quais estão ao alcance do credor, contudo, é certo que a parte não realizou todas as diligências necessárias e possíveis para localização de bens em nome dos devedores. Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3. Dispositivo. I – Indefiro o pedido de busca de bens, pelos motivos anteriormente expostos. II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora. Advirta-se novo requerimento de buscas ou reiteração de pedidos anteriormente realizados ou indeferidos, implicará na extinção. III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito