Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002967-17.2011.8.11.0045..
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: BENEDITO BRISOLA FERREIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
VISTOS, ETC.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto (Id. 104459417) contra a sentença proferida nos autos (Id. 103322067), pela parte embargante, ao argumento que a r. decisum foi omissa quanto à homologação do acordo firmado entre as partes e levantamento de negativações e das penhoras averbadas sobre os imóveis de matrículas 12.415 e 6.580 - Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT. Os autos vieram conclusos. É breve o relato. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração estão bem construídos e, analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento, tendo em vista que de fato, restou ausente na sentença objurgada, a homologação da avença apresentada no Id. 90860372, bem como baixa das penhoras registradas sobre os imóveis de matrículas 12.415 e 6.580 - Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT, nos termos pactuados. Posto isto, ACOLHO os presentes embargos, com o fim de sanar a omissão contida na sentença de Id. 103322067. Assim, visando o saneamento, onde se lê: “Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em trâmite entre as partes já qualificadas nos autos supra. Em petição retro, o exequente informou a quitação da dívida, requerendo a extinção do processo. Assim, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação, DECLARO EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes se houver, pela parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C”. Leia-se: “Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em trâmite entre as partes já qualificadas nos autos supra. As partes entabularam acordo (Id. 90860372), requerendo a sua homologação e arquivamento definitivo do feito. Pois bem. Verifica-se que o acordo foi devidamente assinado pelas partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, que possuem poder para transigir (Ids. 72883619 – p.31; 72883605 – p. 24; 72883629 – p. 13-20 e; 72877159 – p. 19- autos associados), assim, a homologação de rigor se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o presente acordo entabulado pelas partes (Id. 190860372), JULGO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO entre as partes acordantes, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, fazendo-o por sentença. Ainda, face a quitação comunicada no Id. 101831691, DECLARO EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes se houver, pela parte executada e honorários da forma pactuada. Proceda-se com as baixas de eventuais averbações, restrições e/ou negativações, oriundas da presente demanda, em face da parte executada, em especial as penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas 12.415 e 6.580 - Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT, ficando o pagamento dos emolumentos, a encargo da parte interessada. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT, para que efetue a baixas das penhoras imóveis de matrículas 12.415 e 6.580, oriundas do presente feito (Id. 728836260 – p. 06), consignando que pagamento dos emolumentos, a encargo da parte interessada. As partes desistiram do prazo recursal, assim, certifique-se e, uma vez cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se”. Mantendo os demais termos da aludida decisão, com vista ao seu integral cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito