Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1041129-90.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): AGROXPORT BRAZILIAN INDUSTRY LTDA
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 318961892, mantido após a rejeição dos Embargos de Declaração (id. 332419375). A parte recorrente alega violação aos artigos: 1º, 4º e 10 do Decreto no 20.910/32; artigo 373, inciso I, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.013, §1º, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil; artigo 884 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 359789877. É o relatório. Decido. Dialeticidade recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REBATE O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.Do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a única tese do recurso diz respeito à violação dos arts. 1º e 3º, VI, da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade de bem de família), tese essa que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer o erro grosseiro da interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento na ação de prestação de contas. 2. Logo, não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2653449 SP 2024/0187431-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2024) Assim, quanto a alegação de violação aos artigos 1º, 4º e 10 do Decreto no 20.910/32, a parte recorrente alega erro de enquadramento jurídico da controvérsia como "trato sucessivo" quando houve negativa expressa do direito mediante descredenciamento formal do programa PRODEIC. No entanto, verifica-se que as razoes recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acordão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que o benefício fiscal decorreu de "Termo de Acordo celebrado com o Estado, configurando isenção onerosa e vinculada, protegida pelo artigo 178 do CTN e pela Sumula 544 do STF", bem como reconheceu que a exclusão ocorreu "sem observância do devido processo legal" e em "afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança legitima". Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos acima expostos, relativos a natureza onerosa do benefício fiscal e a violação do devido processo legal administrativo, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Registre-se que o próprio recorrente reconhece expressamente nas razoes recursais que optou por não impugnar todos os fundamentos, ao consignar que "o presente Recurso Especial, por opção técnica deliberada e em prestigio a máxima coerência recursal, limita-se aos fundamentos federais que foram expressamente suscitados, efetivamente enfrentados pelo acordão recorrido e renovados nos embargos de declaração, a saber, a tese de prescrição quinquenal". Ainda que o Recurso Especial fosse provido quanto a prescrição, os fundamentos relativos a proteção do benefício fiscal oneroso (art. 178 do CTN e Sumula 544/STF) e a violação do devido processo legal administrativo subsistiriam como bases suficientes para manter integralmente o acordão recorrido. Registre-se, por fim, que o mesmo óbice se estende ao pedido subsidiário de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, porquanto, ainda que cassado o acórdão dos embargos de declaração para novo pronunciamento, os fundamentos autônomos não impugnados subsistiriam como razões bastantes para a manutenção do julgado Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil combinado com as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente