Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado: 1000733-77.2022.8.11.0039 Recorrente(s): VERNI HORN Recorrido(s): ESTADO DE MATO GROSSO Juiz Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no disposto no art. 932, do CPC c.c. art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), Súmulas 1 e 2/TR-TJMT, ENUNCIADOS 176 e 177/FONAJE, passo julgamento monocrático. Dispensado o relatório, nos termos dos art’s. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) do(s) recurso(s). Decisão interlocutória na origem (id. 344536884 – Execução de Título Judicial nº 1000733-77.2022.8.11.0039 – NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS), que determinou diligência e chamou o feito a ordem para anular, de ofício, a sentença de id. 178630977. - Da nomenclatura e defesa. Após a edição do novo CPC/2015, é comum encontrar a referência “cumprimento de sentença” e respectiva “impugnação ao cumprimento de sentença”, na execução de título judicial no procedimento dos Juizados Especiais. A indicação segue a mesma conclusão em relação à Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), ainda que oscilante na referência, conforme art. 12 (caput), art. 13, §§4º e 5º. De outro lado, quanto à defesa processual, no tema, considerada a especialidade da Lei de regência (Lei nº 9.099/95 - “Seção XV” - “Da Execução” – at’s 52 e 53), resta disciplinada a matéria (execução de título extrajudicial e judicial), com resposta nos “Embargos do Devedor”, com garantia do juízo, nos estreitos limites do art. 52, IX “a” a “d” (- falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; - manifesto excesso de execução; - erro de cálculo; e, - causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença). Ainda, além da defesa ordinária, tem-se, do mesmo modo e sem necessidade de garantia do juízo, a possibilidade de “Exceção de pré-executividade” (nas decisões terminativas, com encerramento definitivo da execução, nas nulidades fundadas em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador: - inexistência, invalidade ou ineficácia do título; - falta de condições da ação; ilegitimidade passiva; - crédito com exigibilidade suspensa; - prescrição e decadência; etc...) e “Embargos de Terceiro” (quando da constrição judicial, ou simplesmente a sua ameaça, em patrimônio pertencente a pessoa que não participou da execução), neste, estando a garantia do juízo atrelada a eventual pretensão de efeito suspensivo/liminar, a critério do juízo. No caso, a garantia do juízo poderá ser dispensada, mesmo quando obrigatória, nas hipóteses da matéria debatida for de ordem pública ou, a parte interessada for beneficiária da gratuidade. - Da natureza jurídica da decisão homologatória de cálculo. No caso de homologação de cálculo em cumprimento de sentença/execução, mesmo que seja acompanhada de determinação de expedição de RPV/PRECATÓRIO, é decisão interlocutória, posto que não encerra o procedimento. Precedentes. (STJ – 1ª T - RAgInt no REsp n. 2.148.291/PA – rel. Ministro Sérgio Kukina – j. 21/10/2024 - DJe 25/10/2024); (TJMT – TRU – RI nº 1002479-70.2017.8.11.0001 – relª. Juíza LUCIA PERUFFO – j. 31/08/2021 - DJE 01/09/2021) e (TJMT – TRU – RI nº 0505546-08.2014.8.11.0001 – rel. Juiz MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES – j. 05/03/2020 - DJE 06/03/2020). - Do não cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, na hipótese. Vigora no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública o princípio da unirrecorribilidade, cuja exceção serve somente para o caso de decisão de urgência (deferimento/indeferimento), conforme interpretação conjunta dos arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei n. 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes. (TJMT – 1ª TR – RAgI nº 1008083-05.2023.8.11.0000 – rel. Juiz LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR – j. 27/11/2023 - DJE 30/11/2023); (TJPR - 4ª TR - AI: 0000273-55.2022.8.16.9000 – Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto – j. 14/02/2022 – Dje 14/02/2022) e (TJRS – 3ª TRFP – RAgI nº 71010252013 – relª. Juíza Lílian Cristiane Siman – j. 4/11/2021). Nesse sentido: “... Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.... Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença....” “CONCLUSÃO N.º 23/1ª TR-TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO EXCLUSIVAMENTE NAS CAUSAS DA LEI 12.153/09-JEFAZ (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA), SENDO VEDADO NO ÂMBITO DA LEI Nº 9.099/95 (ENUNCIADO N.º 15/FONAJE E ART. 79 DO RITR-TJMT RESOLUÇÃO TJMT/OE N.º 016/23/TJMT).” Fosse o caso de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos do devedor julgado na origem, com ou sem julgamento de mérito, o recurso cabível seria o Inominado, não sendo, contudo, o caso. Ainda, a forma utilizada, oposição nos próprios autos, não encontra fundamento jurídico de admissão. - Da inviabilidade de recebimento como Recurso Inominado. A decisão proferida pelo juízo de origem não possui caráter terminativo. Na sistemática dos Juizados Especiais, o processo se orienta pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), o que justifica a previsão de interposição de apenas um recurso oponível contra a sentença (art. 41 do mencionado diploma), além dos embargos de declaração (art. 48). - Da inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A interposição de Agravo de Instrumento nos próprios autos, em desfavor de decisão interlocutória sem medida de urgência, ou ainda, Recurso Inominado, representa erro grosseiro, resultando no não recebimento do recurso. Precedentes. (TJMT – 2ª CDPv – RAgInterno nº 10054221920248110000 – relª. Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDARIO – j. 19/6/2024 - DJe 25/06/2024); (TJPR – 2ª TR – RI nº 00033758020258169000/Curitiba – rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior – j. 29/7/2025 – DJE 30/7/2025) e (TJES – 2ª CC – RApC nº 50009437120228080030 – rel. Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS). - Do ônus da sucumbência. Em regra, aplicável a disposição do art. 55, da Lei de regência, ou seja, somente haverá ônus da sucumbência ao recorrente vencido. “Enunciado 96/FONAJE: A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões” “Enunciado 122/FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.” “... Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa....”. Grifei. Ocorre que, em interpretação dada pelo c. STJ, na apreciação de matéria oriunda do Juizado da Fazenda Pública, estabeleceu a possibilidade de aplicação do ônus da sucumbência, quando do não conhecimento do recurso inominado. Precedente. (STJ – 1ª S - EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS – rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues – j. 24/5/2023 - DJe 30/5/2023). Assim, considerando que a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não tem disciplina correlata ao art. 55, da Lei nº 9.099/95, sendo as normas de aplicação subsidiária (art. 27 – Lei nº 12.153/2009), possível o reconhecimento da conclusão, também no âmbito do Juizado Especial Estadual. Precedente. (TJSC – 4ª TR – RI nº 03001090820188240020/Criciúma – relª. Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro – j. 26/11/2019). Nesse sentido: “Enunciado 01/FONAJE FAZENDA PÚBLICA: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis” Deste modo, extinto recurso, sem julgamento de mérito, o ônus da sucumbência deve recair sobre aquele que deu causa à respectiva instauração da reclamação/recurso. Precedentes. (STF – 1ª T - ACO 1719 AgR - rel. Ministro ROBERTO BARROSO – j. 31/03/2017 – DJe 24/04/2017); (STJ – 2ª S - REsp n. 1.655.705/SP – rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – j. 27/4/2022 - DJe 25/5/2022); (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp n. 1.759.114/SC – rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 25/10/2021 - DJe de 28/10/2021); (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp n. 1.930.104/DF – rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 14/2/2022 - DJe de 24/2/2022) e (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp n. 1.562.114/SP – rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 29/11/2021 - DJe 2/12/2021). Nesse sentido: “CONCLUSÃO N.º 25/1ª TR-TJMT: EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO IMPÕE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (ENUNCIADO 122/FONAJE).” CONCLUSÃO Isto posto: 1- NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade extinguindo o feito, sem julgamento de mérito. 2- Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º (Agravo Interno), ou 1.026, § 2º (Embargos de Declaração), ambos do CPC. 3- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c.c. art. 85, § 3º, I e §4º, III do CPC c.c. Enunciado 122/FONAJE, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro: 3.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; 3.2) havendo condenação, em 15% (quinze por cento) sobre o valor desta; 3.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 3.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 4- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso. É como voto. Juiz Walter Souza Relator