Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 0000057-71.2015.8.11.0111..
EXEQUENTE: LEONILDO POMMER
INTERESSADO: BELO HORIZONTE CONFECCOES LTDA - ME, ANTONIO PEREIRA SOBRINHO
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada por LEONILDO POMMER em face de BELO HORIZONTE CONFECCOES LTDA – ME e ANTONIO PEREIRA SOBRINHO, todos qualificados nos autos. Durante o regular prosseguimento do feito, as partes formalizaram acordo sobre o objeto da lide e postulam pela homologação e suspensão até cumprimento integral (id. 133056103). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Fundamento e decido. A demanda veicula discussão sobre direitos que admitem a autocomposição, revelando-se cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Reputam-se satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil. De acordo com o art. 840 do mesmo diploma legal, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Outrossim, o art. 842 do CC preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz. Em análise dos autos, verifico que houve acordo extrajudicial entre as partes, as quais estabelecem espontaneamente sobre o objeto posto em litígio, razão pela qual requer a homologação do acordo e, em consequência, a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentam ao Juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. Isto posto, HOMOLOGO o presente acordo para que surta efeitos legais e jurídicos, e desde já, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b, do Código de Processo Civil. REVOGO eventuais constrições judiciais, via SISBAJUD, RENAJUD (veículo KCM9485 GO VOLVO/NL12 360 4X2, ANTONIO PEREIRA SOBRINHO) e demais realizadas nos autos. Custas e despesas processuais nos termos do acordo. Expeça-se alvará para liberação dos valores vinculados nos autos em favor da parte executada. Ausente interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Matupá/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de em Substituição Legal