Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1003882-67.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CEREAL NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME, HELIO HENRIQUE DE SOUZA, CLAUDIO FAUSTINO DE SOUZA, ALDA CRISTIANE MARTINS DE ARAUJO
Vistos, Diante da certidão de id 227433169, determino a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, conforme art. 921, § 1º, do mesmo diploma legal. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que a partir daí começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Registro que o prazo de prescrição intercorrente se iniciará automaticamente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente de intimação da parte exequente, conforme o disposto no art. 921, § 4º, do CPC. É relevante frisar que, tendo sido realizadas diligências por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros), não serão aceitos novos pedidos de repetição dessas providências, a menos que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Após o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, retornem os autos conclusos. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito