Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025614-49.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
EXECUTADO: CUIA SERVICOS AMBIENTAL PAVIMENTACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de feito visando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços de tecnologia e inovação, no qual a parte exequente aduz ser credora da importância atualizada de R$ 6.467,62, instruindo a inicial com o instrumento contratual devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas (Num. 60782912). O executado, por intermédio da Curadoria Especial (Defensoria Pública), sustenta em sede de exceção de pré-executividade a negativa geral dos fatos. Argumenta a impossibilidade de apresentação de embargos à execução por falta de elementos fáticos e postula a improcedência da demanda, com a inversão do ônus probatório (Num. 218569260). Houve impugnação à exceção de pré-executividade, na qual a exequente defende a inadmissibilidade do incidente para veicular matéria que não seja de ordem pública. Reitera que o título executivo é certo, líquido e exigível, preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC, pugnando pela rejeição da exceção e prosseguimento do feito (Num. 240571000). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, admitida apenas quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública) e não demande dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso sub examine, a Curadoria Especial limita-se a invocar a "negativa geral". Todavia, tal prerrogativa processual (art. 341, parágrafo único, do CPC) destina-se a tornar os fatos controvertidos no processo de conhecimento, não possuindo o condão de, por si só, desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de um título executivo extrajudicial em sede de incidente de pré-executividade. Verifico que o contrato de Num. 60782912 cumpre rigorosamente o disposto no art. 784, inciso III, do CPC, pois contém a assinatura do devedor e de duas testemunhas, constituindo título executivo hígido. Não houve a indicação de qualquer vício formal, prescrição ou prova de pagamento que pudesse macular a execução. Portanto, inexistindo prova de nulidade do título ou matéria de ordem pública que impeça a marcha processual, a rejeição do incidente é medida que se impõe. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Em prosseguimento, visando a satisfação do crédito e observando a gradação legal do art. 835, I, do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas da parte executada, até o limite do débito de R$ 6.467,62. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito