Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0006387-33.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: LE MANS VEICULOS CUIABA LTDA
EXECUTADO: ELVIS ANTONIO KLAUK Processo n. 0006387-33.1997.8.11.0041
executado: de março de 1999 a maio de 2004. Observa-se que, após o impulso dado em 12/03/1999, o processo ficou paralisado em cartório aguardando providências da parte exequente, sem que houvesse qualquer requerimento de diligência útil ou suspensão do feito deferida pelo juízo. A próxima petição da exequente data apenas de 24/05/2004, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois. A exequente alega que, sob a égide do CPC/1973, seria indispensável a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito antes de se decretar a prescrição intercorrente. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), fixou tese que, embora exija a intimação pessoal para o início da contagem em situações de suspensão por ausência de bens (art. 40 da LEF ou interpretação análoga no CPC/73), também ressalvou que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando a paralisação do feito decorre de desídia exclusiva do credor por tempo superior ao da prescrição do direito material, independentemente de intimação, em respeito ao princípio da duração razoável do processo. Ademais, a jurisprudência evoluiu para entender que a intimação pessoal prevista no antigo art. 267, §1º do CPC/73 aplicava-se precipuamente aos casos de abandono da causa (extinção sem resolução de mérito), não sendo requisito absoluto para o reconhecimento da prescrição intercorrente (extinção com resolução de mérito) quando a inércia é patente e prolongada, caracterizando o desinteresse na satisfação do crédito. No caso concreto, a paralisação por mais de cinco anos sem qualquer justificativa plausível ou pedido de suspensão configura inércia qualificada. A exequente, devidamente representada por advogado, tinha o ônus de impulsionar o feito, além do que o fato de ter havido penhoras anteriores (1997) não torna o processo imprescritível, pois a eficácia interruptiva da penhora não é perpétua; cessado o efeito do ato e paralisado o processo, o prazo volta a correr. A retomada da marcha processual em 2004 e as diligências posteriores (incluindo a penhora de 2012) não têm o condão de "ressuscitar" pretensão já fulminada pela prescrição consumada no interregno anterior (1999-2004). Uma vez completado o prazo prescricional, o direito de ação se extingue, não podendo ser restabelecido por atos posteriores. Nesse sentido, em caso análogo Nosso E. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – INÉRCIA REITERADA E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – ORIENTAÇÃO DO STJ (IAC NO RESP 1.604.412/SC) – EXTINÇÃO SEM ÔNUS – §5º DO ART. 921 DO CPC/2015 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A pretensão executória fundada em Cédula Rural Pignoratícia prescreve em três anos, conforme art. 60 do Decreto nº 167/67 combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). As normas e a orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21 orientam que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, e o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (STJ - IAC 1). A inércia do exequente não decorre necessariamente de sua desídia, mas também da absoluta impossibilidade de se encontrar bens penhoráveis, de modo que requerimentos genéricos, pedidos isolados de bloqueio de ativos financeiros não reiterados com diligência pelo credor, não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Inexiste necessidade de intimação pessoal do exequente para a contagem do prazo, conforme entendimento consolidado no IAC no REsp 1.604.412/SC, de aplicação imediata e sem modulação de efeitos. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o §5º do art. 921 do CPC/2015 dispõe que o reconhecimento da prescrição intercorrente implica extinção sem ônus, afastando-se a condenação em custas e honorários. (N.U 0000081-59.1999.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2025, Publicado no DJE 29/08/2025) (negritei e sublinhei) Portanto, forçoso reconhecer que, entre a última movimentação útil em março de 1999 e a nova petição em maio de 2004, transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, operando-se a prescrição intercorrente da pretensão executória. Ressalto que, diante do reconhecimento da prescrição, restam prejudicados os pedidos de novas constrições e a análise de eventuais nulidades de atos posteriores, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que a arguição de prescrição é matéria de defesa legítima e, neste caso, procedente. Quanto à gratuidade de justiça requerida pelo executado, mantenho o indeferimento por ausência de comprovação da hipossuficiência, conforme já fundamentado em decisão anterior, não tendo sido trazidos documentos novos capazes de alterar tal entendimento. III – DISPOSITIVO.
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por LE MANS VEÍCULOS CUIABÁ LTDA em face de ELVIS ANTONIO KLAUK, visando o recebimento da quantia originária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), representada por cheque emitido em 18/12/1996 e vencido em 30/01/1997. A inicial foi distribuída em 21/07/1997 e o executado foi citado e teve bens penhorados (linha telefônica e imóvel rural) ainda no ano de 1997. Em 24/04/1998, a exequente requereu a penhora de bens na residência do executado, o que foi deferido. Em 12/03/1999, a exequente juntou comprovante de pagamento de diligência. Conforme histórico processual, após este ato em março de 1999, o feito permaneceu sem movimentação útil e eficaz por longo período, vindo a exequente a se manifestar novamente apenas em 24/05/2004, requerendo expedição de ofício ao DETRAN. Posteriormente, foram realizadas diversas diligências, incluindo penhora de imóvel em 2012 (que se revelou ineficaz por arrematação em outro juízo) e buscas via sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, etc.), sem, contudo, lograr êxito na satisfação integral do crédito. O executado compareceu aos autos (ID. 222823028), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos entre 1999 e 2004, período superior ao prazo prescricional do título. A exequente manifestou-se (ID. 223600000), rechaçando a tese de prescrição, alegando a existência de penhoras que interromperam o prazo e a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme exigia o CPC/1973. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de análise documental cronológica. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição é instituto de ordem pública que visa a pacificação social e a segurança jurídica, impedindo que obrigações perdurem ad aeternum. No caso da prescrição intercorrente, sanciona-se a inércia do credor em promover o andamento eficaz do processo executivo. O título executivo em questão é um cheque, cujo prazo prescricional para a ação de execução é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei nº 7.357/85). Contudo, a Súmula 150 do STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, aplica-se o prazo quinquenal (5 anos), conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 (ou 20 anos pelo art. 177 do CC/1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002). No caso em tela, a análise deve se ater ao período de paralisação apontado pelo
Ante o exposto, ACOLHO a arguição de prescrição intercorrente e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras ou constrições ainda vigentes nestes autos, expedindo-se os ofícios e mandados necessários (Cartórios de Registro de Imóveis, Detran, Instituições Financeiras, etc.). Sem custas e honorários, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes da disposição da Lei nº 14.195/2021, o §5º do art. 921 do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE