Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0008538-78.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SUPRITEC INFORMATICA LTDA - ME, MARCOS ANTONIO TOLENTINO DE BARROS, KAROLINA MICHELLE DE BARROS GUERRA, KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o disposto na interlocutória de Id. 166587696, com carta precatória já expedida (Id. 167091803), necessário observar alguns pontos. Em análise aos andamentos da carta precatória n. 1028220-33.2022, constato que não houve nenhuma diligência realizada pelo Sr. Meirinho, pois, após decisão determinando o cumprimento da missiva a Instituição Financeira deixou de proceder o recolhimento das custas necessários para este fim. Na mesma oportunidade, constato que o pleito de Id. 141344277 foi realizado na missiva, no entanto, a intimação dos Executados somente é possível após a ocorrência de ao menos uma diligência infrutífera na localização do bem, o que não ocorreu no caso em tela. Conclui-se portanto, que os atos da Casa Bancária, estão em desacordo com o regular tramitar da deprecada. É o relatório necessário. Outrossim, visando assegurar o cumprimento do princípio da celeridade processual, intimo o Autor para apresentar a matrícula do imóvel penhorado (n. 8.579) atualizada, no mesmo prazo acima, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. APRESENTADA A MATRÍCULA DO IMÓVEL, conforme disposto no artigo 838 do CPC e não havendo averbação da penhora na matrícula, comunique-se ao cartório onde se encontra registrado o imóvel n. 8.579, via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, a penhora efetivada observando o termo de Id. 84390856 nada impedindo que o Banco cumpra o contido no artigo 844 do CPC. Ato contínuo expeça-se carta precatória com prazo de 120 dias para avaliação e demais atos expropriatórios do imóvel penhorado observando a matrícula apresentada, com base no artigo 873 e seguintes do CPC. Ato contínuo proceda-se o encaminhamento da deprecada via malote digital e após intime-se o Banco, via DJEN, para recolher as custas de distribuição da missiva e o valor da diligência comprovando nos autos mediante petição no prazo de 15 dias, observando que a devolução da mesma, sem cumprimento por inércia da parte, dará azo a aplicação de multa do artigo 77 do CPC e acarretará em extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito em Substituição Legal