SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
15/08/2025, 19:13
Ato ordinatório
29/07/2025, 16:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:09
Documento
03/07/2025, 14:23
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 18:09
Definitivo
24/06/2025, 18:05
Definitivo
24/06/2025, 18:04
Trânsito em julgado
24/06/2025, 18:03
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:09
Documento
23/06/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:34
Publicação
23/06/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0008538-78.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SUPRITEC INFORMATICA LTDA - ME, MARCOS ANTONIO TOLENTINO DE BARROS, KAROLINA MICHELLE DE BARROS GUERRA, KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Titulo Extrajudicial em que as partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas recolhidas na inicial. Honorários conforme pactuado. 4. Considerando que as partes desistem do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 5. No mais, determino a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca, para baixa da penhora realizada, de acordo com a cópia da matrícula nº 8.579 juntada no id. 175328785. 6. Publique-se. Intimem-se. Às providências. RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Juíza de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0008538-78.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SUPRITEC INFORMATICA LTDA - ME, MARCOS ANTONIO TOLENTINO DE BARROS, KAROLINA MICHELLE DE BARROS GUERRA, KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Titulo Extrajudicial em que as partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas recolhidas na inicial. Honorários conforme pactuado. 4. Considerando que as partes desistem do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 5. No mais, determino a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca, para baixa da penhora realizada, de acordo com a cópia da matrícula nº 8.579 juntada no id. 175328785. 6. Publique-se. Intimem-se. Às providências. RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Juíza de Direito em Substituição Legal
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 17:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/06/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:32
Mero expediente
03/06/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:58
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:07
Expedida/certificada
14/03/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:43
Publicação
13/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0008538-78.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SUPRITEC INFORMATICA LTDA - ME, MARCOS ANTONIO TOLENTINO DE BARROS, KAROLINA MICHELLE DE BARROS GUERRA, KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA
Vistos. 1. Em análise aos autos, denoto que o exequente apresentou a matrícula nº 8.579, devidamente atualizada (id. 175328785), restando pendente a avaliação do bem imóvel penhorado e demais atos expropriatórios, conforme decisão sob id. 183354275. 2. Ademais, em que pese o teor da certidão sob id. 166666199, informando a distribuição da carta precatória no Juízo de Rondonópolis, denoto que a diligência restou infrutífera, em razão da ausência de documentos e dados, consoante certidão negativa constante nos autos nº 1023468-47.2024.8.11.0003 – id. 183354275. 3. Assim, determino que seja encaminhado os documentos e dados necessários ao juízo deprecado, para cumprimento da decisão exarada. 4. Às providências. RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Juíza de Direito em substituição legal
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 16:43
Outras Decisões
11/03/2025, 16:42
Retificação de Classe Processual
11/03/2025, 15:07
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:27
Documento
10/03/2025, 13:27
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 13:21
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:09
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:36
Publicação
21/01/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Aguardando cumprimento de Carta Precatória.
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 17:12
Decurso de Prazo
12/12/2024, 03:08
Publicação
04/12/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Aguardando cumprimento de Carta Precatória.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 18:56
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:13
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:06
Publicação
14/11/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] CERTIDÃO Certifico que deixo de expedir Carta Precatória ao Juízo de Rondonópolis, uma vez que foi expedida no ID 167091803 e a parte autora comprovou distribuição naquele juízo no ID 169359971 sob o n. 1023468-47.2024.8.11.0003, para a 3ª Vara Cível de Rondonópolis-MT. Certifico ainda, que em consulta a referida missiva, constata-se que apresenta regular andamento, conforme extrato anexo. Cuiabá, 12 de novembro de 2024 Eliara Cunha Gonçalves Gestora Judiciária SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 16:09
Ato ordinatório
12/11/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:27
Publicação
23/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0008538-78.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SUPRITEC INFORMATICA LTDA - ME, MARCOS ANTONIO TOLENTINO DE BARROS, KAROLINA MICHELLE DE BARROS GUERRA, KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o disposto na interlocutória de Id. 166587696, com carta precatória já expedida (Id. 167091803), necessário observar alguns pontos. Em análise aos andamentos da carta precatória n. 1028220-33.2022, constato que não houve nenhuma diligência realizada pelo Sr. Meirinho, pois, após decisão determinando o cumprimento da missiva a Instituição Financeira deixou de proceder o recolhimento das custas necessários para este fim. Na mesma oportunidade, constato que o pleito de Id. 141344277 foi realizado na missiva, no entanto, a intimação dos Executados somente é possível após a ocorrência de ao menos uma diligência infrutífera na localização do bem, o que não ocorreu no caso em tela. Conclui-se portanto, que os atos da Casa Bancária, estão em desacordo com o regular tramitar da deprecada. É o relatório necessário. Outrossim, visando assegurar o cumprimento do princípio da celeridade processual, intimo o Autor para apresentar a matrícula do imóvel penhorado (n. 8.579) atualizada, no mesmo prazo acima, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. APRESENTADA A MATRÍCULA DO IMÓVEL, conforme disposto no artigo 838 do CPC e não havendo averbação da penhora na matrícula, comunique-se ao cartório onde se encontra registrado o imóvel n. 8.579, via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, a penhora efetivada observando o termo de Id. 84390856 nada impedindo que o Banco cumpra o contido no artigo 844 do CPC. Ato contínuo expeça-se carta precatória com prazo de 120 dias para avaliação e demais atos expropriatórios do imóvel penhorado observando a matrícula apresentada, com base no artigo 873 e seguintes do CPC. Ato contínuo proceda-se o encaminhamento da deprecada via malote digital e após intime-se o Banco, via DJEN, para recolher as custas de distribuição da missiva e o valor da diligência comprovando nos autos mediante petição no prazo de 15 dias, observando que a devolução da mesma, sem cumprimento por inércia da parte, dará azo a aplicação de multa do artigo 77 do CPC e acarretará em extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito em Substituição Legal
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 16:50
Outras Decisões
21/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:07
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:53
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:16
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:31
Publicação
04/09/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:41
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, proceder com a distribuição da missiva de ID 167091803, instruindo com a cópia dos instrumentos procuratórios outorgados pelos executados aos seus causídicos, incumbindo ao Banco credor, se for o caso, proceder às diligências naquela Comarca, inclusive com a realização de perícia para essa finalidade, caso assim entenda necessário, procedimentos que já devia ter adotado, para evitar o retorno da carta.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 18:36
Expedição de documento
02/09/2024, 13:17
Publicação
27/08/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:13
Publicação
26/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o credor intimado para proceder com a atualização do cálculo do débito, na forma em que transitou em julgado, no prazo legal.
26/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:18
Expedição de documento
23/08/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0008538-78.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SUPRITEC INFORMATICA LTDA - ME, MARCOS ANTONIO TOLENTINO DE BARROS, KAROLINA MICHELLE DE BARROS GUERRA, KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA C
Vistos etc. Prefacialmente, faço constar que, não obstante a conclusão destes autos há demasiado prazo, ressalto que estes foram remetidos conclusos à pasta “Minutar Despacho” ao invés da remessa à conclusão na pasta “Minutar processo em substituição”, o que deve ser observado pelos servidores da secretaria, como já firmado em decisões lançadas em outros processos nos quais a d. magistrada titular deste juízo declarou impedimento/suspeição. Observo que, conforme o documento Id. 102235933, em sentença prolatada nos Embargos à Execução n. 0008640-56.2018, foi determinado “a manutenção da comissão de permanência à taxa média de mercado, com o afastamento dos demais encargos moratórios, cabendo a apresentação do cálculo de atualização do débito, na forma desta decisão, nos autos da Execução principal”. Assim, desde já, determino ao credor a atualização do cálculo do débito, na forma em que transitou em julgado. Em que pese a expedição de Carta Precatória à Comarca de Rondonópolis/MT, para avaliação, penhora e demais atos relacionados ao imóvel matrícula 8.579, por meio da petição Id. 130548352 o credor peticionou nos autos pugnando pela intimação da parte executada para declinar a exata localização do bem penhorado. No entanto, conforme a decisão proferida pelo juízo deprecado, Id. 14103592 – Pág. 16, o pleito foi indeferido por falta de cadastro de advogados da parte executada, ocorrendo a devolução da precatória. Por se tratar de ato que incumbe ao juízo deprecado, proceda-se a devolução da Precatória ao juízo de origem, determinando à secretaria do juízo que instrua a missiva com a cópia dos instrumentos procuratórios outorgados pelos executados aos seus causídicos, incumbindo ao Banco credor, se for o caso, proceder às diligências naquela Comarca, inclusive com a realização de perícia para essa finalidade, caso assim entenda necessário, procedimentos que já devia ter adotado, para evitar o retorno da carta. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito em Substituição Legal
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 17:38
Outras Decisões
22/08/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:33
Ato ordinatório
09/02/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:18
Decurso de Prazo
14/09/2023, 12:10
Ato ordinatório
11/09/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:46
Publicação
04/09/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o autor intimado para providenciar a postulação de id 127752431 no juízo Deprecado, no prazo legal.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:36
Decurso de Prazo
31/08/2023, 05:43
Publicação
23/08/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar nos autos da Carta Precatória, no prazo legal.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 16:45
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:56
Decurso de Prazo
12/11/2022, 21:03
Decurso de Prazo
10/11/2022, 22:03
Decurso de Prazo
10/11/2022, 22:02
Decurso de Prazo
10/11/2022, 13:42
Decurso de Prazo
10/11/2022, 13:42
Decurso de Prazo
10/11/2022, 13:42
Publicação
04/11/2022, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para fazer a distribuição da Carta Precatória expedida e comprovar nos autos, no prazo legal.
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 14:58
Expedição de documento
01/11/2022, 13:54
Ato ordinatório
24/10/2022, 18:29
Publicação
10/10/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0008538-78.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SUPRITEC INFORMATICA LTDA - ME, MARCOS ANTONIO TOLENTINO DE BARROS, KAROLINA MICHELLE DE BARROS GUERRA, KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA C
Vistos etc. Apesar de não juntado o extrato da Conta Única, conforme petição Id. 85218419, encontra-se regular a liberação do valor referente ao Alvará Id. 80789001. Considerando a expedição do Termo de Penhora Id. 84390856 e cálculo de atualização do débito Id. 92769375, cumpra-se integralmente o determinado na decisão Id. 80708344, quanto a expedição de Carta Precatória à Comarca de Rondonópolis/MT, para avaliação, penhora e demais atos relacionados ao imóvel matrícula 8.579. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito em Substituição Legal
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:00
Decurso de Prazo
02/06/2022, 12:04
Decurso de Prazo
02/06/2022, 12:04
Decurso de Prazo
02/06/2022, 12:04
Decurso de Prazo
02/06/2022, 11:34
Decurso de Prazo
02/06/2022, 11:34
Decurso de Prazo
02/06/2022, 11:34
Decurso de Prazo
02/06/2022, 11:34
Decurso de Prazo
01/06/2022, 10:27
Decurso de Prazo
01/06/2022, 10:27
Decurso de Prazo
01/06/2022, 10:26
Decurso de Prazo
01/06/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:15
Publicação
12/05/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 05:34
Publicação
12/05/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 05:06
Publicação
11/05/2022, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 09:17
Publicação
10/05/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 11:13
Expedição de documento
09/05/2022, 18:13
Ato ordinatório
09/05/2022, 18:04
Movimentação processual
09/05/2022, 17:00
Movimentação processual
09/05/2022, 16:59
Movimentação processual
09/05/2022, 16:58
Expedição de documento
06/05/2022, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2022, 14:42
Decurso de Prazo
06/05/2022, 06:49
Decurso de Prazo
29/04/2022, 08:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 07:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 07:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 07:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 07:05
Decurso de Prazo
27/04/2022, 15:11
Decurso de Prazo
27/04/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:22
Publicação
31/03/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 03:01
Expedição de documento
29/03/2022, 17:23
Expedição de documento
28/03/2022, 14:29
Expedição de documento
28/03/2022, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 18:09
Movimentação processual
25/03/2022, 18:08
Expedição de documento
25/03/2022, 18:05
Expedição de documento
25/03/2022, 18:04
Decurso de Prazo
15/02/2022, 23:12
Decurso de Prazo
15/02/2022, 23:12
Decurso de Prazo
15/02/2022, 23:12
Decurso de Prazo
15/02/2022, 23:12
Decurso de Prazo
12/02/2022, 09:43
Decurso de Prazo
12/02/2022, 09:43
Decurso de Prazo
11/02/2022, 11:07
Publicação
24/01/2022, 20:29
Publicação
24/01/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:20
Expedição de documento
11/01/2022, 17:21
Expedição de documento
11/01/2022, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:35
Ato ordinatório
09/11/2021, 13:08
Expedição de documento
07/11/2021, 14:46
Ato ordinatório
07/11/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 12:37
Decurso de Prazo
06/12/2020, 03:43
Decurso de Prazo
05/12/2020, 09:19
Decurso de Prazo
05/12/2020, 09:19
Decurso de Prazo
05/12/2020, 09:19
Ato ordinatório
04/12/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 13:27
Publicação
25/11/2020, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 08:44
Expedição de documento
23/11/2020, 10:16
Mero expediente
17/11/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 14:12
Decurso de Prazo
24/06/2020, 06:23
Decurso de Prazo
24/06/2020, 06:23
Decurso de Prazo
24/06/2020, 06:09
Decurso de Prazo
24/06/2020, 06:09
Decurso de Prazo
23/06/2020, 09:22
Decurso de Prazo
23/06/2020, 09:22
Decurso de Prazo
06/06/2020, 06:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 00:46
Expedição de documento
27/05/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 15:20
Movimentação processual
27/05/2020, 13:27
Expedição de documento
27/05/2020, 10:46
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 10:40
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 10:02
Expedição de documento
26/05/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 12:27
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 18:44
Expedição de documento
29/04/2020, 12:05
Ato ordinatório
16/04/2020, 12:00
Ato ordinatório
15/04/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 14:01
Ato ordinatório
15/04/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 15:19
Ato ordinatório
28/02/2020, 15:37
Ato ordinatório
28/02/2020, 15:34
Ato ordinatório
21/02/2020, 17:57
Documento (Petição (outras))
21/02/2020, 16:58
Ato ordinatório
21/02/2020, 14:50
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
21/02/2020, 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 09:17
Decurso de Prazo
15/11/2019, 02:47
Decurso de Prazo
15/11/2019, 02:47
Redistribuição (prevenção; erro material)
13/11/2019, 13:14
Mero expediente
12/11/2019, 13:25
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:06
Publicação
23/10/2019, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2019, 02:25
Ato ordinatório
22/10/2019, 13:03
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)