Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1002056-49.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: SAMPAIO RECAPADORA E VULCANIZADORA DE PNEUS LTDA, TATIANA DE BARROS SAMPAIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 11/09/2024 – Id. 168722637. Desta data em diante a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens, sendo que eventual Renajud não possui natureza de penhora, tal como, qualquer desistência de restrição ou penhora por parte do(a) exequente não possui o condão de interrupção do prazo prescricional. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Do pedido de bloqueio de cartões de crédito da parte executada Primeiramente, INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito, eis que tal medida também não alcançará qualquer benefício à execução, conforme a jurisprudência: PESQUISA E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O fato de a exequente não ter obtido êxito na satisfação de seu crédito, por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não existe fundamento legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. Ademais, tal medida não resultará qualquer benefício efetivo à execução. Recurso da exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10002216920155020612 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 02/09/2021). Do arquivamento Incide ao caso o disposto no artigo 921, inciso III, do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) anos, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 11/09/2024 – Id. 168722637, deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º do CPC. Diante disso, verifica-se que o prazo de suspensão correu até 11/09/2025, data em que se iniciou a contagem da prescrição, no presente feito. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começou a correr automaticamente após o fim do período de suspensão do feito, dispensando novas intimações. Logo, para controle processual, AFIXE na capa processual e no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja qualquer constrição efetiva de bens, o prazo prescricional ocorrerá na data 11/09/2030. Considerando que transcorrido o prazo de suspensão acima mencionado, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do artigo 921, §2º, do CPC, pelo prazo prescricional incidente (até 11/09/2030). Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização de bens do executado e / ou comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias. Ciência as partes acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito