Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 0001557-02.2016.8.11.0027..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADOS: VENICIO RODRIGUES DOS SANTOS, MARTINS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ADEMILSON ALVES MARTINS O Ministério Público ofereceu denúncia em face de VENICIO RODRIGUES DOS SANTOS e MARTINS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME, representada por seu sócio administrador ADEMILSON ALVES MARTINS, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29 do Código Penal, em 10/08/2016. A denúncia foi recebida em 27/09/2018 (ID 63382159 - Pág. 126). A madeira foi avaliada em R$ 23.221,03 (vinte e três mil, duzentos e vinte e um reais e três centavos), no ID 63382159 - Pág. 52), e foi doada para o Hospital Municipal de Itiquira/MT, conforme termo de entrega ID 63382159 - Pág. 55. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 125526919). A defesa concordou com a manifestação ministerial. FUNDAMENTO E DECIDO. A prescrição é a perda do direito estatal de punir ou de executar a punição já imposta em face do transcurso de tempo. No presente caso, tem-se a perda do direito de punir, considerando que não houve sanção imposta ao denunciado até o presente momento. Segundo o art. 107, IV, do CP, a prescrição é causa de extinção de punibilidade. É lícito ao juiz declará-la de ofício ou mediante provocação das partes. Na hipótese dos autos,
trata-se de prescrição em perspectiva que, embora não prevista expressamente na legislação brasileira, consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes da prolação da sentença, ao se alcançar o prazo prescricional em fulcro em uma pena hipotética que venha a ser aplicada. Segundo Guilherme de Souza Nucci: “A denominada prescrição antecipada ou virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado por ocasião da futura sentença¹” Em outras palavras, aprescriçãovirtual, também chamada deprescrição“em perspectiva”, “por prognose”, “projetada” ou “antecipada” consiste no reconhecimento antecipado da prescrição, em virtude da constatação de que, no caso de possível condenação, eventual pena que venha a ser imposta ao acusado inevitavelmente será fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal². O ius puniendi in abstracto representa o poder genérico do Estado de punir qualquer pessoa que viole o ordenamento jurídico penal em vigor. Cometida a infração penal, o poder genérico e abstrato se individualiza e faz surgir o jus puniendi in concreto, conferindo ao Estado o direito de punir. Gerado o conflito de interesses entre o Estado que possui o ius puniendi e o transgressor da norma penal que pugna pelo ius libertatis, imperativo que o conflito seja solucionado através de um processo, ou melhor, através de uma ação penal, onde se pede ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É de se observar que no âmbito penal, para que a ação seja admitida, devem concorrer a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a defesa do interesse do ofendido. A necessidade é inerente ao processo penal, haja vista a impossibilidade de imposição de pena sem o devido processo legal. A utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do Estado. O interesse processual é, portanto, uma relação de necessidade e de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir a punição do autor do ilícito. Assim, se a ação penal, para existir, precisa preencher o requisito do interesse de agir, desencadeando um processo e uma sanção àquele que cometeu um ilícito penal e se este fim não puder ser materialmente realizado porque ao sentenciar e aplicar concretamente a reprimenda, o direito de punir pulverizou-se no tempo, é de se verificar que não há finalidade alguma em desencadear ou até mesmo dar prosseguimento a um processo natimorto, faltando, portanto o interesse processual, uma das condições da ação penal. A figura da prescrição antecipada deve, assim, ser analisada por meio de uma interpretação sistemática e finalista. É preciso que o desapego ao formalismo dê lugar a soluções práticas, que permitam ao magistrado reconhecer a inviabilidade de uma ação, concentrando seu tempo e esforço para solução de casos viáveis. Não há razão em sobrecarregar policiais, oficiais de justiça, oficiais de cartório, promotores e juízes com processos que sabidamente, ao final, não apresentarão uma resposta penal satisfatória, ante o reconhecimento da prescrição do direito de punir do Estado. Questiona-se qual seria a utilidade de um processo penal, com grande desperdício de atos processuais, de tempo, de trabalho humano, etc., se, antecipadamente, já se pode antever que não haverá resultado algum. Não obstante a existência de argumentos contrários e a ausência de previsão legal, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva sustenta-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: “DIREITO PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. PERSECUÇÃO PENAL. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA. RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Constata-se, do exame dos autos, o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do último fato delituoso (23/04/2004) e a data do recebimento da denúncia (28/06/2013). 2. A fim de se evitar a ocorrência de prescrição, o Réu teria que ser condenado a mais de 4 (quatro) anos de reclusão condutas tipificadas nos arts. 299 e 304, do Código Penal. No entanto, tendo em conta que ele não ostenta antecedentes criminais e que as circunstâncias do delito não destoam da normalidade relativamente aos crimes dessa natureza, conclui-se que eventual pena, razoavelmente e adequadamente dosada, não teria o condão de evitar a extinção da punibilidade. 3. Uma vez que não há outro resultado possível senão a extinção da punibilidade, carece o Estado de interesse de agir, condição da ação. 4. Nesse quadro, como bem ponderado pelo órgão ministerial, ao persistir na persecução de crime cuja pretensão punitiva já está, na prática, extinta, desperdiça-se valiosos recursos materiais e humanos, em afronta ao princípio da eficiência da administração pública. 5. Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade pela prescrição. Prejudicado o exame dos recursos das partes.” (TRF4, ACR 5002089-42.2013.4.04.7101, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 02/03/2016). No caso dos autos, tem-se que o crime em questão é punido com pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa. Assim, tem-se como prazo prescricional o período de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Desde a data do recebimento da denúncia 27/09/2018 (ID. 63382159 - Pág. 126), até a presente data, se passaram 05 anos e 07 meses, sem que houvesse a publicação da sentença condenatória recorrível. Por fim, importante pontuar que a justiça não pode trabalhar sem utilidade, assim sendo, a pena não superior a 02 anos, estaria prescrita conforme o artigo 109, V, do Código Penal, devendo essa ser aplicada atendendo aos princípios da economia processual e da utilidade e eficácia da ação penal.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados VENICIO RODRIGUES DOS SANTOS e MARTINS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME, representada por seu sócio administrador ADEMILSON ALVES MARTINS. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito ¹ NUCCI, Guilherme Souza. Manual de Direito Penal: Parte Gera”: Parte Especial. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011. p. 608. ² Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pág. 304.