Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente/autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das taxas referentes às diligências requeridas.
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/10/2025, 02:20
Decurso de Prazo
06/10/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:53
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:19
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:19
Documento
17/09/2025, 18:21
Publicação
16/09/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 09:31
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 17:39
Definitivo
15/09/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000850-34.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L R O DA ROSA COMERCIO - ME, LOURDES ROSARIO OSINAGA DA ROSA, VILMA TEREZA OSINAGA LIMA Em cumprimento ao Ofício-Circular nº 26/2025/SEP originado do Conselho Nacional de Justiça, bem como ao Ofício-Circular nº 20/2025-PRES (que versa sobre bloqueios judiciais sem desdobramentos), passo a decidir. EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 157636785 Observem-se as informações bancárias fornecidas no ID 185570220. Após,
Intimação - DECISÃO INTIME-SE o exequente para requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Às providências. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000850-34.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L R O DA ROSA COMERCIO - ME, LOURDES ROSARIO OSINAGA DA ROSA, VILMA TEREZA OSINAGA LIMA Em cumprimento ao Ofício-Circular nº 26/2025/SEP originado do Conselho Nacional de Justiça, bem como ao Ofício-Circular nº 20/2025-PRES (que versa sobre bloqueios judiciais sem desdobramentos), passo a decidir. EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 157636785 Observem-se as informações bancárias fornecidas no ID 185570220. Após,
Intimação - DECISÃO INTIME-SE o exequente para requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Às providências. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicação
12/09/2025, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 19:49
Publicação
12/09/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 17:31
Expedição de documento
12/09/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 04:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 15:59
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:53
Documento
02/09/2025, 14:20
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:55
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:55
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:42
Publicação
06/08/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000850-34.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L R O DA ROSA COMERCIO - ME, LOURDES ROSARIO OSINAGA DA ROSA, VILMA TEREZA OSINAGA LIMA Em cumprimento ao Ofício-Circular nº 26/2025/SEP originado do Conselho Nacional de Justiça, bem como ao Ofício-Circular nº 20/2025-PRES (que versa sobre bloqueios judiciais sem desdobramentos), passo a decidir. EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 157636785 Observem-se as informações bancárias fornecidas no ID 185570220. Após,
INTIME-SE o exequente para requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Às providências. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 18:23
Expedida/certificada
04/08/2025, 18:23
Expedição de documento
04/08/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:25
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:54
Publicação
17/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000850-34.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L R O DA ROSA COMERCIO - ME, LOURDES ROSARIO OSINAGA DA ROSA, VILMA TEREZA OSINAGA LIMA ID 197173126:
INDEFIRO, sobretudo por se tratar de demanda que tramita há quase 9 (nove) anos. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem qualquer providência do exequente, tornem para extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 08:10
Outras Decisões
13/06/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 01:05
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 01:01
Publicação
05/06/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000850-34.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L R O DA ROSA COMERCIO - ME, LOURDES ROSARIO OSINAGA DA ROSA, VILMA TEREZA OSINAGA LIMA
INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para realização da medida constritiva. Inerte, tornem para extinção do feito. Cumpra-se. Às providências. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 20:02
Outras Decisões
02/06/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
01/06/2025, 10:54
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:29
Publicação
31/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000850-34.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L R O DA ROSA COMERCIO - ME, LOURDES ROSARIO OSINAGA DA ROSA, VILMA TEREZA OSINAGA LIMA Tendo em vista a preclusão das vias recursais (ID 183676992), EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 157636785 Observe-se as informações bancárias fornecidas no ID 185570220. Após,
INTIME-SE o exequente para requerer em termos de prosseguimento. Às providências. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 13:42
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:15
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:06
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:36
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:36
Publicação
25/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000850-34.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L R O DA ROSA COMERCIO - ME, LOURDES ROSARIO OSINAGA DA ROSA, VILMA TEREZA OSINAGA LIMA ID 131116601: a executada VILMA TEREZA OSINAGA LIMA pleiteia a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de que se trata de provento de aposentadoria, recebido em conta poupança destinada exclusivamente a tal fim. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, prevê: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Todavia, essa impenhorabilidade vem sendo relativizada, sobretudo quando não demonstrado pela parte executada que a conta poupança é destinada exclusivamente para o recebimento de tais proventos. É o caso dos autos. O extrato juntado no ID 131116603 não indica referida exclusividade, mas antes, a movimentação da conta como se conta corrente fosse. Também não foi juntada qualquer prova de que tais valores são essenciais para a garantia do mínimo existencial da executada. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA – ALEGAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DESVIRTUAMENTO DEMONSTRADO – EXISTÊNCIA DE VÁRIAS OPERAÇÕES DE NATUREZA DIVERSA DE CONTA-SALÁRIO E CONTA INVESTIMENTO – COMPROVAÇÃO DE USO PARA MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE – IMPENHORABILIDADE – CARÁTER NÃO ABSOLUTO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LIMITES (40 SALÁRIOS MÍNIMOS) – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – TERATOLOGIA INEXISTENTE – SEGURANÇA DENEGADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO ACERCA DA QUALIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES NA CONTA-SALÁRIO E QUANTO À LIMITAÇÃO DOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E SUA IMPENHORABILIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Não se mostra ilegal o bloqueio de valores em conta bancária, quando, ainda que alegada se tratar de conta-salário e/ou conta poupança, não fique comprovado o alegado; sobretudo quando se constata o desvirtuamento da função, diante de realização de operações que fogem à natureza da conta-salário e/ou investimento, destacando-se a observância do limite atinente aos 40 (quarenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 833, X, do CPC. Precedente: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO DE POUPANÇA COMO SE FOSSE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE. INSURGENCIA DA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade de conta poupança, no valor de até 40 salários mínimos, busca assegurar a reserva financeira mínima para garantir o mínimo existencial, ao que as movimentações constantes com recebimentos e pagamentos, dentre outros, realizados em conta poupança, demonstram o desvirtuamento doloso do instituto da impenhorabilidade com o fim exclusivo esvaziar possíveis execuções. 2. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000905-33.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023)”. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 1009719-06.2023.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/02/2025, Publicado no DJE 07/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, INCISO X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que não reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados em conta conjunta, alegadamente oriundos de aposentadoria e de atividades rurais do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados são abrangidos pela proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, considerando sua alegada natureza alimentar e a ausência de comprovação de que se tratam de proventos protegidos. III. Razões de decidir 3. Não há comprovação de que os valores depositados na conta possuem natureza de poupança destinada à subsistência ou de que estejam amparados pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC. Além disso, não há qualquer prova de que a conta seja de fato conjunta. 4. A ausência de provas acerca da titularidade exclusiva da conta e da destinação dos valores inviabiliza a aplicação da proteção legal. 5. Precedentes deste Tribunal confirmam a necessidade de demonstração inequívoca da origem e da natureza dos valores para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É imprescindível a comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza de poupança ou proventos de caráter alimentar para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC." __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1015881-85.2021.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 09/02/2022; TJ-MT, AI 1008489-94.2021.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 07/07/2021. (N.U 1033742-79.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2025, Publicado no DJE 07/02/2025) Com isso,
Intimação - DECISÃO INDEFIRO o pedido de desbloqueio de ID 131116601. INTIME-SE o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte, tornem para extinção do feito. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 13:48
Expedição de documento
12/02/2025, 09:46
Outras Decisões
12/02/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:03
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:36
Publicação
05/06/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 0000850-34.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L R O DA ROSA COMERCIO - ME, LOURDES ROSARIO OSINAGA DA ROSA, VILMA TEREZA OSINAGA LIMA
Vistos. Em complemento ao ID 130901983, vinculo aos autos resultado do bloqueio on-line. Recebo a manifestação ao ID 131116601 como impugnação à penhora. INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar impugnação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Às providências. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 17:31
Mero expediente
03/06/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 13:54
Publicação
24/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000850-34.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L R O DA ROSA COMERCIO - ME, LOURDES ROSARIO OSINAGA DA ROSA, VILMA TEREZA OSINAGA LIMA ID 148122930:
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas necessárias às pesquisas por bens passíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD. Inerte, tornem para extinção. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 16:54
Expedida/certificada
22/05/2024, 16:54
Expedição de documento
22/05/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 15:14
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:51
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:09
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:31
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:31
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000850-34.2016.8.11.0027.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L R O DA ROSA COMERCIO - ME, LOURDES ROSARIO OSINAGA DA ROSA, VILMA TEREZA OSINAGA LIMA ID 132455543:
DEFIRO. Em anexo, resultado da pesquisa RENAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que requeira em termos de prosseguimento no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Inerte, tornem para extinção do feito. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 11:23
Expedição de documento
23/10/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:07
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 14:05
Publicação
06/10/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000850-34.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L R O DA ROSA COMERCIO - ME, LOURDES ROSARIO OSINAGA DA ROSA, VILMA TEREZA OSINAGA LIMA Em anexo, resultado do bloqueio via SISBAJUD. MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Inerte, tornem-se para extinção. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 22:15
Expedida/certificada
04/10/2023, 22:15
Expedição de documento
04/10/2023, 22:15
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2023, 22:15
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2023, 10:57
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:32
Publicação
10/03/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 0000850-34.2016.8.11.0027.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L R O DA ROSA COMERCIO - ME, LOURDES ROSARIO OSINAGA DA ROSA, VILMA TEREZA OSINAGA LIMA
Intimação - DESPACHO INTIME-SE o exequente para que requeira em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte, tornem para extinção do feito. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 14:00
Mero expediente
07/03/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:21
Publicação
16/09/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 02:08
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 09:53
Recebimento
15/09/2021, 09:52
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:52
Expedição de documento
14/09/2021, 13:44
Remessa
14/09/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 11:34
Recebimento
18/01/2019, 14:45
Mero expediente
18/01/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
02/12/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 14:20
Publicação
27/09/2018, 15:57
Expedição de documento
26/09/2018, 13:37
Recebimento
25/09/2018, 12:35
Mero expediente
21/09/2018, 09:23
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 14:45
Publicação
17/05/2018, 12:32
Expedição de documento
16/05/2018, 10:25
Recebimento
15/05/2018, 14:58
Outras Decisões
09/05/2018, 18:46
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 12:30
Documento
14/03/2018, 16:14
Publicação
08/03/2018, 13:00
Expedição de documento
07/03/2018, 10:29
Recebimento
05/03/2018, 14:30
Mero expediente
05/03/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 13:13
Publicação
30/08/2017, 17:00
Expedição de documento
29/08/2017, 17:50
Expedição de documento
29/08/2017, 10:14
Ato ordinatório
28/08/2017, 10:59
Expedição de documento
28/08/2017, 09:42
Expedição de documento
12/05/2017, 14:35
Expedição de documento
08/05/2017, 15:48
Recebimento
26/04/2017, 17:25
Mero expediente
26/04/2017, 08:25
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 18:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 12:45
Ato ordinatório
15/03/2017, 17:50
Publicação
13/03/2017, 13:00
Expedição de documento
10/03/2017, 10:20
Ato ordinatório
08/03/2017, 16:40
Documento
21/02/2017, 17:57
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2017, 08:26
Expedição de documento
15/02/2017, 15:09
Mandado
15/12/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 12:52
Publicação
30/11/2016, 13:00
Expedição de documento
29/11/2016, 10:01
Expedição de documento
24/11/2016, 13:42
Publicação
24/11/2016, 13:00
Expedição de documento
23/11/2016, 19:00
Expedição de documento
23/11/2016, 10:18
Recebimento
18/11/2016, 15:00
Outras Decisões
17/11/2016, 17:14
Distribuição (sorteio)
31/05/2016, 17:44
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 17:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)