Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1008159-08.2023.8.11.0007.
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(a): V. G. NEVES DE OLIVEIRA LTDA I -
Defiro o pedido de busca de bens em nome da parte executada via sistema SNIPER. Proceda-se a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens e ativos financeiros em nome da parte executada, visando à efetividade da execução, como postulado no id. 220365282. II – A exequente requer, ainda, a penhora de cotas societárias das empresas das quais a parte executada integra o quadro societário, bem como o reconhecimento de grupo econômico. Quanto ao primeiro pedido, a medida deve observar os limites subjetivos do feito, restrita às partes executadas. Ademais, faz-se necessária a apresentação dos respectivos contratos sociais da empresa. No que se refere ao pedido de reconhecimento de grupo econômico,
trata-se de medida de maior complexidade, que exige demonstração concreta de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do CPC. O simples fato de o executado integrar o quadro societário de outras empresas não é suficiente, por si só, para autorizar o reconhecimento de grupo econômico. Destaca-se, ainda, a existência da ação de recuperação judicial n. 1022479-68.2025.8.11.0015, ajuizada pela parte executada. Assim, a parte exequente deverá esclarecer se houve habilitação do crédito no referido feito, bem como indicar os eventuais reflexos sobre a presente execução. III - Em prol da efetividade e da celeridade processuais, determino que as diligências deferidas sejam realizadas de imediato, ao mesmo tempo em que concedo à parte solicitante o prazo de 5 dias para recolhimento das custas respectivas na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.603/2001. IV - No caso de inadimplemento das custas, intime-se pessoalmente a parte para pagamento em 5 dias, sob pena de extinção do processo nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Nesse ínterim, fica obstada a análise de qualquer promoção de impulso processual pela parte inadimplente. V – Após o recolhimento das custas e o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o efetivo prosseguimento do feito, especialmente diante da existência da ação de recuperação judicial n. 1022479-68.2025.8.11.0015, ajuizada pela executada. Deverá esclarecer se houve habilitação do crédito naquele feito e indicar os eventuais reflexos sobre a presente execução. VI - Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. VII - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.