Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0022542-13.2017.8.11.0041..
EXECUTADO: BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. RECONVINTE: CREUDENEI DO NASCIMENTO RODRIGUES
Vistos,
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Ao id. 92875357, a parte exequente/ré, Beira Rio material para construção ltda, apresentou pedido de cumprimento de sentença, pleiteando pagamento da condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, cobrando, para tanto, o montante de R$10.944,52 (dez mil e novecentos e quarenta e quatro mil e cinquenta e dois reais). Em impugnação ao cumprimento de sentença apresentados por Creudenei Do Nascimento Rodrigues, id. 96771448, este, alegou, em síntese, excesso de execução, vez que os cálculos apresentados pela exequente/ré estão em desacordo com o índice de correção e juros atribuídos à condenação de honorários advocatícios de sucumbência, informando o valor de R$ 5.296,63 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), para cumprimento da obrigação. Em resposta, a impugnação do cumprimento de sentença- id. 103577925, a exequente/ré Beira Rio, informou que concorda com os cálculos apresentados pelo executado/autor na impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que o valor pleiteado na execução está equivocado. Por fim, requereu a aplicação da de 10% (dez) por cento, pelo não pagamento voluntário mais 10% (dez) por cento de honorários. Decido. Analisando os autos, verifico que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente/ré no id. 92875357. Isto porque, ao realizar o cálculo, se equivocou e colocou a da data de 28/11/2004, como data inicial de correção e não a data de ajuizamento da demanda, que é 21/09/2017. Assim, fez o valor da causa exasperar, chegando ao montante de R$54.722.58 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), evidenciado o excesso. A jurisprudência do STJ entende, que na hipótese dos honorários advocatícios serem fixados em percentual sobre o valor dado à causa, o termo inicial da correção monetária a incidir sobre referida verba vem a ser a data do seu respectivo ajuizamento. Quanto aos juros moratórios, a data em que se opera o trânsito em julgado constitui o termo inicial de sua fluência. Diante disso, é vedado alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. A corroborar: STJ-2022 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). TJMT-2022 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO EXEQUENTE DIVERSO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE 10% DO VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ entende que na hipótese dos honorários advocatícios serem fixados em percentual sobre o valor dado à causa, o termo inicial da correção monetária a incidir sobre referida verba vem a ser a data do seu respectivo ajuizamento da ação, como bem decidiu o Magistrado de piso. Quanto aos juros moratórios, a data em que se opera o trânsito em julgado da sentença constitui o termo inicial de sua fluência. Diante disso, é vedado a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Diante disso, não merece acolhida os cálculos apresentados pela Agravante, ora Exequente, no pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, quando constatada ofensa à coisa julgada, em decorrência de parâmetro diverso do fixado no título judicial. (TJMT; AI 1021331-09.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 08/06/2022; DJMT 10/06/2022). Logo, percebe-se a incorreção do cálculo da exequente, de modo que se considera como valor causa atualizado o montante de R$26.483,14 (vinte e seis mil e quatrocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), e, portanto, como valor de honorários R$5.296,63 (cinco mil e duzentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), como demonstrados no memorial de cálculo id. 96771449. Por outro lado, infere-se que o executado não realizou o pagamento voluntário do valor incontroverso no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, é correta a aplicação da multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil, considerando que o prazo para pagamento voluntário se iniciou após o impulsionamento da parte exequente/ré nos autos requerendo a intimação da parte executada/autor para que realize o pagamento. Portanto, o valor apontado pela exequente Beira Rio de R$6.355,95 (seis mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), no id. 103577935 - p. 2, representa o valor correto da condenação dos honorários de sucumbência, incluindo o valor da multa de 10% pelo não pagamento voluntário, bem como 10% de honorário (art. 523, §1º, do CPC). No que concerne ao pedido de condenação em honorários do exequente, pelo excesso no cumprimento de sentença, vejo que razão assiste ao executado. Isto porque, no caso em comento, ficou caracterizado excesso de execução no montante cobrado pela parte exequente, de modo que, a verba honorária incidirá sobre o proveito econômico obtido pelo executado entre o excesso apurado do cálculo apresentado pela exequente. Sobre o tema, Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr. e Renato José Ramalho Alves lecionam: “Na hipótese (iii) em que o executada paga parcialmente o débito e oferta impugnação alegando excesso de execução -, o dever de pagar honorários ficará condicionado ao resultado da impugnação: (a) se for acolhida, serão devidos honorários ao advogado do executado de 10% sobre a quantia reconhecida como excessiva, tendo em vista a extinção parcial da execução (...)” (“Honorários Advocatícios” / coordenadores, Fredie Didier Jr. [et al].. 2. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1136/1137). Confira-se, ainda, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a verba honorária fixada em quinze por cento deve incidir sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico da executada. Na hipótese concreta, de fato, ficou caracterizado excesso de execução no montante cobrado pela parte exequente, de modo que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, deve incidir sobre a diferença entre o valor pretendido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido (excesso de execução). (TJ-MT 10094483120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022). Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor de R$ 5.647,89 (cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), que corresponde ao excesso da execução.
Ante o exposto, com base no art. 525, V, do CPC, conheço a impugnação ao cumprimento de sentença, pois tempestiva, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: RECONHECER a existência de excesso no valor de R$ 5.647,89 (cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos); RECONHECER como valor incontroverso da condenação o montante de R$6.355,95 (seis mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 5.647,89 (cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), que corresponde ao excesso da execução. INTIMEM-SE as partes dessa decisão. Em seguida, façam-me conclusos os autos. Após, arquive-se mediante as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito