Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002534-08.2019.8.11.0015..
Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa promovida por Hospital e Maternidade Dois Pinheiros Ltda. - EPP contra Gilmar Pereira Flores, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do executado. Após, as partes noticiaram a celebração de acordo, que foi homologado. O exequente, depois, noticiou o descumprimento da avença. Logo em seguida, as partes noticiaram a formalização de novo acordo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 222748616). Cumpre destacar, também, que conforme se extrai do conteúdo do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. Custas judiciais integralizadas quando do ajuizamento da petição inicial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a destinação dos valores penhorados. Havendo concordância, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 14 de fevereiro de 2021. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.