Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0008342-95.2013.8.11.0055..
EXEQUENTE: BASF S.A.
EXECUTADO: LEONARDO SCHMITT
Vistos,
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta proposta por Basf S/A em desfavor de Leonardo Shcmitt, visando o recebimento da quantia de 10.858,12 sacas de soja, equivalente a 651.487,20 kg dos grãos. Realizados alguns atos processuais, no id 159775984 a ação foi convertida para execução de quantia certa e acolhida parcialmente a impugnação ao cálculo apresentada pela parte executada. No id 163107017 a parte exequente apresentou a planilha de débito atualizada. No id 165071721 a parte executada manifestou concordância com o cálculo apresentado pela parte exequente e requereu a extinção da ação em virtude da novação da dívida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, verifico que restou demonstrado pelos documentos acostado aos autos, que o executado se encontra em recuperação judicial, cujo processo tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT sob o nº 1000534-30.2022.8.11.0015, protocolado em 20 de janeiro de 2020, sendo que no dia 16 de novembro de 2022 foi concedida a recuperação judicial e homologado o plano de recuperação judicial (id 129682037). Diante desse fato superveniente, qual seja, a concessão da recuperação judicial ao executado, faz-se necessário verificar se os créditos perquiridos nos presentes autos estão ou não sujeito à recuperação judicial. Nesta senda, o art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, devendo ser destacado que, conforme alhures consignado, o pedido de recuperação judicial ocorreu no dia 20 de janeiro de 2020. No caso em apreço, não há dúvida que o crédito pleiteado se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, ocorrendo, portanto, a novação, nos termos do que estabelece o art. 59 da Lei n.º 11.101/2005: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. Assim, diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas (art. 6º da Lei n.º 11.101/2005), a aprovação do plano de recuperação judicial resulta na novação dos créditos, sendo que a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101⁄2005. Consequentemente, a novação induz a extinção da relação jurídica anterior, o que impossibilita o prosseguimento das execuções individuais, devendo o crédito se sujeitar aos critérios estabelecidos no plano de recuperação e a ação individual ser extinta. Esse é o entendimento do STJ: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n.11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1272697 DF 2011/0195696-6. Quarta Turma. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento: 02/06/ 2015. Publicação: DJe 18/06/2015). Em seu voto, o Ministro Luis Felipe Salomão, ao sustentar que as execuções individuais devem ser extintas e não suspensas, ponderou que: “Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄11⁄2014, DJe 02⁄02⁄2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomar o curso normal. Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101⁄2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. [...] Igualmente, não há pertinência a fundamentação segundo a qual, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções fica restabelecido (art. 52, § 3º). Isso porque tal direito se situa na fase anterior à aprovação do plano de recuperação, com a qual não tem mais cabimento falar em prazo de suspensão, que consiste exatamente no interregno entre o deferimento do pedido de recuperação e sua concessão mediante plano aprovado”. O TJMT também já decidiu nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA – PLANOAPROVADO E HOMOLOGADO – NOVAÇÃO DO CRÉDITO – EXEGESE DO ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005 – EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a extinção da ação de execução, quando o plano de recuperação judicial tiver sido aprovado e homologado pelo Juízo falimentar”. (TJMT. AI 45828/2015. Relator: Des. Dirceu dos Santos. Quinta Câmara Cível. Julgado em 05/08/2015. Publicado no DJE 10/08/2015). Portanto, a medida que se impõe é a extinção da presente ação de execução, haja vista a ocorrência de novação proveniente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, de modo que o valor do crédito, para fins de expedição da certidão de crédito, deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em consonância com o art. 9, II, da Lei nº 11.101/05.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, diante da concordância da parte executada quanto ao cálculo apresentado pela parte exequente no id 163107019, expeça-se a certidão de crédito para fins de habilitação na ação de recuperação judicial. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito