Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007416-28.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: CARINE ARIANE BERNO DE SOUZA, NELSON EMIDIO CAMPOS DE SOUZA
Vistos etc. A parte exequente requer a reconsideração da decisão de ID nº 210642021, que indeferiu a consulta ao sistema PREVJUD/INSS, argumentando que a finalidade da diligência seria apenas verificar a existência de vínculo empregatício ativo em nome dos executados, e não a penhora imediata de proventos previdenciários. Subsidiariamente, requer a penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos executados, mediante expedição de mandado, com autorização para arrombamento e reforço policial, se necessário. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de reconsideração para consulta ao sistema PREVJUD/INSS, MANTENHO a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. Embora a parte exequente alegue que a finalidade da consulta seria apenas verificar a existência de vínculo empregatício ativo, é evidente que tal informação seria utilizada para posterior tentativa de penhora de percentual sobre rendimentos dos executados. Ademais, o sistema PREVJUD tem como finalidade precípua a consulta de benefícios previdenciários, e não a verificação de vínculos empregatícios ativos, existindo outros meios mais adequados para tal finalidade, como o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). No tocante ao pedido subsidiário, considerando que foram esgotadas as tentativas de localização de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e JUSFY), conforme demonstrado pela parte exequente, DEFIRO o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos executados, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a penhora deverá recair sobre bens que não sejam essenciais à dignidade e à subsistência dos executados e sua família, respeitando-se o disposto no artigo 833, II, do Código de Processo Civil. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.