Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0000307-39.1998.8.11.0002..
EXEQUENTE: CESAR LIMA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: FUNERARIA UNIVERSAL LTDA - ME, CLAUDINEY MARTINS DA CRUZ, CLODOALDO MARTINS DA CRUZ
terceiros: um no valor de R$ 300,00, enviado por Alessandra Pereira, e outro no valor de R$ 600,00, por Sanear Geologia. Isso indica que nem todo o valor penhorado corresponde ao salário do executado, já que há outras fontes de renda. Assim, na ausência de prova de que o valor penhorado refere-se ao salário do executado, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade. Assim, REJEITO a alegação de impenhorabilidade salarial. 2. Da alegação de bem de família. Os executados alegaram genericamente que o juízo estaria impedido de penhorar bem de família. A alegação é prematura e abstrata. Não houve qualquer penhora de imóvel nos autos. Os executados não juntaram documentos comprovando a propriedade de imóvel residencial que pudesse ser caracterizado como bem de família. Assim, REJEITO a alegação de impenhorabilidade de bem de família por ausência de comprovação e por não haver penhora de imóvel nos autos. 3. Da alegação de terceiro sobre propriedade de veículo penhorado e fraude à execução. Jhonathan Rigonato Fernandes Nogueira compareceu aos autos informando que adquiriu a motocicleta HONDA/CG 125 FAN do executado Claudiney em 17/08/2018, mas não efetuou a transferência do veículo, requer a baixa da penhora (Id. 198674793). A via eleita não é adequada para a pretensão do terceiro. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição judicial de seus bens deve opor embargos de terceiro. Assim, a simples manifestação nos autos não é suficiente para desconstituir a penhora realizada, sendo necessária a instauração de procedimento próprio, com contraditório e ampla defesa. De tal modo, deixo de apreciar o pedido formulado pelo terceiro, devendo este, se for o caso, opor os competentes embargos de terceiro. Quanto à alegação de fraude à execução formulada pelo exequente em sua manifestação (Id. 161014458), antes de proceder com a sua análise, faz-se necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Vistos etc. Os executados CLAUDINEY MARTINS DA CRUZ e CLODOALDO MARTINS DA CRUZ apresentaram manifestação alegando impenhorabilidade de valores salariais e de bem de família (Id. 153402348 e Id. 162698950). Sustentam que eventuais bloqueios via SISBAJUD recairiam sobre verbas salariais, que seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Alegam ainda que o juízo estaria impedido de penhorar bem de família. Para tanto, juntaram documentos como holerites e CTPS. O exequente CÉSAR LIMA DO NASCIMENTO manifestou-se contrariamente às alegações dos executados (Id. 161014458), Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (Id. 161739976). O exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 358.690,98 (Id. 161788577). Proferida decisão deferindo a penhora via SISBAJUD com funcionalidade "teimosinha" e via RENAJUD logrando-se êxito parcial (Id. 174360594). Os executados Clodoaldo peticionou alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado, por ser proveniente de salário, requerendo a liberação dos valores (Id. 175206621 -). Terceiro de nome Jhonathan Rigonato Fernandes Nogueira compareceu na secretaria do juízo, informando que adquiriu uma das motocicletas penhoradas (HONDA/CG 125 FAN) do executado Claudiney em 17/08/2018, mas não efetuou a transferência do veículo. Requer a baixa da penhora (Id. 198674793). Instados a manifestar, somente a exequente peticionou arguindo fraude à execução (Id. 204522300). É o relato. Decido. 1. Da impugnação à penhora. O executado Clodoaldo Martins, alegam que os valores bloqueados via SISBAJUD corresponderiam a salários, invocando a proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A alegação não merece acolhimento. O executados não comprovou adequadamente que os valores bloqueados correspondem exclusivamente a salários., na medida em que não juntou extratos bancários completos que demonstrem o recebimento de salário e, em seguida, a penhora dos valores. Embora a penhora tenha recaído na conta bancária do executado CLODOALDO MARTINS DA CRUZ junto ao Banco Santander, conforme extrato da conta única constante no Id. 174667736 - Pág. 1, mesma instituição constante no holerite do executado como sendo onde é depositado o seu salário, tem-se que o valor penhorado (R$ 2.970,09) supera o valor líquido recebido como salário, que era de R$ 1.446,23 em novembro de 2023, conforme holerite juntado no Id. 153402379 - Pág. 1. Ademais, os prints do aplicativo do banco juntados no Id. 175207752 evidenciam o recebimento de dois PIX de
Ante o exposto, REJEITO as alegações de impenhorabilidade salarial e de bem de família apresentadas pelos executados. Preclusa a presente decisão, expeça-se ALVARÁ para liberação do montante penhorado em favor do exequente; Após a liberação dos valores ao exequente, intime-o para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha atualizada do débito, subtraindo o valor recebido, requerendo o que entender de direito sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Determino a intimação do executado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à arguição de fraude à execução formulada pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito