Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000451-65.2023.8.11.0019..
REU: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por CCLA do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip em desfavor VAnderson Ribeiro da Silva Junior, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial foi recebida, determinando a expedição de mandado monitório (Id. 130806360). O requerido foi devidamente citado (Id. 132090261), todavia, deixou de apresentar embargos monitórios, ou ainda, no prazo disposto, comprovar o pagamento do débito. No petitório de Id. 139097671, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Considerando que no caso há revelia da parte requerida, passo ao imediato julgamento do pedido, com fulcro no artigo 355, inc. II, do Código de Processo Civil. Com efeito, constato que devidamente citado, o(a) Requerido(a) deixou de oferecer resposta, razão pela qual lhe decreto a revelia (art. 344, do CPC). A matéria discutida nos autos é essencialmente de direito e os fatos controvertidos são provados por prova documental, sendo prescindível a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo preliminares ou outras questões pendentes, passo à análise do mérito. A ação monitória é procedente. O débito perseguido nesta ação refere-se à celebração de contrato de Crédito Pré-aprovado, em que o associado informou o valor do empréstimo que desejava contratar, o número de parcelas mensais e o dia do mês para débito das parcelas. Pois bem. Incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, ante a prova documental apresentada. O lastro probatório da existência do débito vem demonstrado pelos documentos de Id. 124482308. Logo, a parte autora demonstrou documentalmente o seu crédito. Com efeito, os fatos articulados na inicial são robustamente comprovados pelos documentos juntados aos autos e permitem a conclusão favorável à autora da ação. A prova do pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, nenhuma prova foi produzida pela parte requerida, de modo que é inconteste a existência do crédito em favor da parte autora. No mais, não houve impugnação aos valores ou encargos. Os demais argumentos são incapazes de refutar os fundamentos aqui adotados, razão pela qual ficam integralmente afastados.
Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória, com fundamento no art. 701 do CPC, convertendo-se o mandado inicial em título executivo, por determinação do § 8º do art. 702 do CPC, no importe de R$8.880,40 (oito mil oitocentos e oitenta reais e quarenta centavos), cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. Outrossim, julgo extinto o presente feito, com base no artigo 487, inciso I, do o Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida em custas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da Requerente, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de Apelação, venham conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo novos pedidos, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto