Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1028285-91.2023.8.11.0003 APELANTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS APELADO: JOSÉ PEREIRA SANTOS FILHO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de “A P E L A Ç Ã O”, interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1028285-91.2023.8.11.0003 ajuizada em desfavor de JOSÉ PEREIRA SANTOS FILHO, em trâmite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, julgou extinto o feito, em virtude da satisfação da obrigação, nos seguintes termos (ID. 289203873): “VISTO.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas. Há nos autos notícia do cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Evidencia-se que o(a) executado(a) efetuou o pagamento da sua obrigação. Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal, com resolução do mérito. Custas pelo(a) executado(a). Expeça-se alvará para devolução do valor penhorado em favor do executado(a) e/ou ofício para cancelamento da penhora e/ou arresto. Após, arquive-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito” (destaque no original) Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não ocorreu a quitação integral da dívida, mas sim, apenas a quitação parcial do débito. Argumenta que “o nobre magistrado de piso, ao sentenciar o presente feito extinguindo com resolução de mérito, não observou que a penhora realizada nos autos no importe de R$3.888,87 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), não supria o valor total da dívida tributária”. Sustenta que “a penhora realizada nos autos de ID n.º 181066526, fora realizada "ex officio, e o Juiz "a quo', não verificou a petição da ora Apelante de ID n.º 184769341, que informou que o valor atualizado da dívida estaria no importe de R$4.606,80 (quatro mil, seiscentos e seis reais e oitenta centavos), conforme extrato de débito ID n.º 184769342”. Destaca que “não houve a quitação total dos débitos, apenas houve o levantamento do Alvará de ID n.º (187833846), no valor de R$3.888,87 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), restando o saldo remanescente atualmente de R$830,27 (oitocentos e trinta reais e vinte e sete centavos)”. Assevera que o valor pago é notadamente inferior ao montante exigido na execução, razão pela qual não possui aptidão para ensejar sua extinção. Diante desse cenário, requer, preliminarmente, o prequestionamento da matéria e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário (ID. 289203875). A parte contrária não apresentou contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, em atenção à Súmula nº 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, que julgou extinta a demanda executiva. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi distribuída, em 31.08.2023, em desfavor de JOSÉ PEREIRA SANTOS FILHO, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscrito na CDA n.º 12504/2023, cujo valor alcançava, à época, a importância de R$ 3.848,82 (três mil e oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Na mesma data, ao receber a inicial, o juízo a quo determinou a citação da parte executada (ID. 242648370), que não foi efetivada nem por meio dos Correios (ID. 242648374), nem por Oficial de Justiça (ID. 242648376), razão pela qual o ato citatório foi realizado por edital (ID. 242648379). Posteriormente, ao ser intimada a se manifestar quanto às providências administrativas relativas ao Tema n.º 1.184/STF (ID. 242648382), a parte exequente requereu prazo (ID. 242648384), o qual foi concedido (ID. 242648386). Encerrado o prazo, foi proferida sentença em 05.08.2024, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID. 242648390), decisão contra a qual a exequente interpôs recurso de apelação (ID. 242648392). Distribuído o feito a minha Relatoria em 15.10.2024, foi dado parcial provimento ao apelo, com a consequente anulação da sentença e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal (ID. 246705697). Com o retorno dos autos ao juízo de origem, determinou-se a intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o que entendesse cabível (ID. 289203853), oportunidade em que foi requerida a suspensão do processo até a finalização do mutirão de negociação fiscal (ID. 289203854). Sem provocação anterior, em 20.01.2025, o magistrado de primeira instância determinou a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, ocasião em que foram localizados e bloqueados valores na quantia de R$ 6.232,94 (seis mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) (ID. 289203857). Em 31.01.2025, foi informado nos autos o depósito judicial no valor atribuído à causa, totalizando R$ 3.848,82 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) (ID. 289203862). Na sequência, a Fazenda Pública comunicou que o débito atualizado correspondia a R$ 4.606,80 (quatro mil, seiscentos e seis reais e oitenta centavos), requerendo o levantamento desse montante para a satisfação do crédito tributário (ID. 289203864). Determinou-se, então, a transferência de R$ 3.848,82 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para a conta do exequente (ID. 289203867). O levantamento foi realizado pelo ente fazendário (ID. 289203869), sendo-lhe concedida nova oportunidade para se manifestar (ID. 289203871). Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do Fisco, foi proferida nova sentença, em 06.05.2025, que extinguiu a execução fiscal com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID. 289203873). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Quanto ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. A questão, também, é pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta eg. Corte, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE”. “Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. (...) (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE PASSEIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (...) 6. Sobre o pedido de prequestionamento, a decisão já contemplou os aspectos legais e constitucionais pertinentes, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos apresentados pelas partes. (...) N.U 1004203-72.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2025, Publicado no DJE 06/03/2025) Superado este ponto, quanto ao mérito recursal, cumpre mencionar que o pagamento da divida tributária constitui modalidade para a extinção do crédito tributário, conforme preceitua o art. 156, caput, do Código Tributário Nacional. Ademais, o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Extingue-se a execução quando: (...) a obrigação for satisfeita”. E, ainda, o art. 2.º, §2.º, da Lei n.º 6.830/1980, que “Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”, estabelece a abrangência dos encargos que compreendem a dívida ativa da Fazenda Pública, veja-se: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.” Dessa forma, satisfaz-se o débito, seja de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. No entanto, da análise do caderno processual, infere-se que não houve a satisfação total da obrigação, uma vez que, como bem esclarecido pela parte apelante em suas razões recursais, “(...) o saldo remanescente atualmente de R$830,27 (oitocentos e trinta reais e vinte e sete centavos)”. Nesse contexto, a extinção da lide executória tão somente poderá ocorrer com a total satisfação da obrigação, isto é, com o pagamento do crédito principal, atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a teor do supracitado art. 924, II, do CPC, c/c o art. 2.º, §2.º, da Lei n.º 6.830/80. Destarte, ante a existência de saldo remanescente a ser pago, não há que se falar em extinção do feito. Logo, a reforma da decisão combatida é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, para determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora