Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0047328-63.2013.8.11.0041..
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE MATO GROSSO, contra a decisão interlocutória proferida ID. 131034555, alegando contradição e omissão em relação ao honorário atribuído a título de verba pericial se encontra elevado, excedendo os parâmetros arbitrados pelo tribunal de Justiça do Mato grosso. É o necessário à análise e decisão. O requerido fundamentou na exordial, que a decisão que arbitrar os honorários periciais deve ser fundamentada, observando diversos requisitos previstos no Art. 2º, inciso I ao IV da Resolução nº 232/2016 do CNJ e, que por tratar-se de apenas uma pessoa a Resolução nº 232, de julho de 2016, do CNJ fixa o valor de 300,00, para demandas propostas por servidores contra o Estado, razão pela qual pontua que se deve reconhecer por excessivo o valor proposto. Assim, imperioso pontuar, que conforme §§4º e 5º, do Art. 2º, da supramencionada resolução, há hipótese para fixação de valor superior ao limite fixado na tabela em até 5 vezes desde que fundamentado e, ainda, evidencia-se que os valores indicados na tabela serão reajustados, anualmente, observando a variação do IPCA-E. Destarte isso, não se demonstra plausível manter a fixação dos honorários em 600 (seiscentos reais), uma vez que fora fixado por este Juízo sem observar o reajuste anual pelo IPCA-E, conforme fica demonstrado na decisão (id. 126219397). Outrossim, situação em que considerando que o mencionado valor já havia sido estabelecido na Resolução 232/2016 do CNJ, e quando do arbitramento na decisão não houve alguma atualização do valor por este Juízo, de modo que não acolher o reajuste se demonstra desarrazoado. Assim, considerando a proposta pericial de majoração de 600 (seiscentos reais) e, da análise do reajuste anual da planilha do CNJ mediante o índice IPCA-E, acolho parcialmente o pedido de majoração para fixar em R$ 420 (quatrocentos e vinte reais) acrescentando 1/3 do valor para cada autor, se houver, haja vista que o faço observando os parágrafos 4º e 5º, respeitando a atualização anual pelo IPCA-E, assim como o valor fixado não ultrapassa ao limite máximo de 5 atualizações do valor. Diante disso, considerando toda a fundamentação dispendida alhures, mostra-se contraproducente acolher a manifestação do Requerido para a fixação dos honorários periciais em valores considerados ínfimos ou irrisórios, razão pela qual entendo razoável a majoração, dentro da limitação e requisitos estipulados na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Posto isto, acolho em parte o os embargos de declaração, e fixo os honorários periciais no valor de R R$ 420 (quatrocentos e vinte reais) acrescentando 1/3 do valor para cada autor, se houver, com base na tabela de referência, bem como nos §§4º e 5º, da Resolução Nº 232/2016 do CNJ. Dando prosseguimento ao feito, considerando que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871)[i], INTIME-SE a parte executada para depositar o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito dos honorários e não sendo formulados quesitos complementares pelas partes, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo em cartório, mediante fiel observância ao estabelecido no artigo 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC). Ressalte-se que os honorários somente serão levantados, ao final da perícia e juntada do respectivo laudo. Às providências. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito