Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0001851-11.2016.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO IPANEMA LTDA - EPP, ACACIO DAMIAO DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos, DEFERE-SE a inclusão da parte-executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Incide ao caso o disposto no artigo 921, inciso III, do CPC, o qual determina que a execução será suspensa "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Assim, diante da ciência da parte exequente da tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 24/11/2025 (Id. 215911229), deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º do CPC. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começara a correr automaticamente em 24/11/2026, após o fim do período de suspensão do feito, dispensando novas intimações. Assim, DETERMINA-SE o arquivamento dos autos até 24/11/2029, data em que se operará a prescrição intercorrente no presente feito, aplicando-se o prazo de 3 (três) anos. Decorrido o prazo de arquivamento (24/11/2029), INTIME-SE a parte-exequente para manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, registra-se que o desarquivamento somente ocorrerá mediante comprovação de localização efetiva de bens penhoráveis ou modificação da situação patrimonial dos executados, bem como que a mera inclusão em cadastros de inadimplentes não interrompe o prazo prescricional. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito