Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Após o levantamento, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, com o devido abatimento do valor levantado, bem como indicar, de forma justificada, bens passíveis de penhora para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 11:32
Publicação
18/11/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Após o levantamento, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, com o devido abatimento do valor levantado, bem como indicar, de forma justificada, bens passíveis de penhora para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 11:32
Publicação
18/11/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 02:43
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:39
Publicação
14/10/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. A parte executada formulou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade (Id. 190785775), em razão de bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 6.330,44 (seis mil trezentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), depositados em conta bancária de sua titularidade, sob o fundamento de que se trata de verba oriunda de proventos de aposentadoria e, adicionalmente, por estar abaixo do limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou impugnação à manifestação do executado (Id. 197561422), defendendo a manutenção da penhora, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios executados, bem como pela existência de outras fontes de renda do executado, que desconstituiriam a alegada dependência exclusiva de verba previdenciária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A executada impugna o bloqueio efetivado nas contas bancárias sob a alegação também de que o valor bloqueado é proveniente de sua aposentadoria e inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável. Primeiramente, a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833, do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia), conforme Tema Repetitivo 1153, como pretende a parte exequente. Em prosseguimento, o art. 833, X, do Código de Processo Civil determina que a verba inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança é impenhorável, à exceção das hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evidencia que a impenhorabilidade estabelecida no dispositivo mencionado é estendida a valores depositados em conta corrente, fundos de investimento e em outras aplicações, salvo em caso de abuso ou má-fé do devedor (STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024). No entanto, em que pese o entendimento esposado pelo STJ, concluo que o mero fato de o valor constrito ser inferior a quarenta salários mínimos não implica em impenhorabilidade automática e irrestrita. Caso assim fosse, inúmeras barreiras seriam postas contra a satisfação do crédito e a execução, que se desenvolve no interesse do credor, nunca teria efetividade. Há uma necessidade de sopesar a efetividade da execução, o interesse do exequente e a garantia da dignidade do devedor. Para tanto, é razoável que haja a comprovação de que o valor inferior a 40 salários mínimos bloqueado em prejuízo do devedor é indispensável à sua subsistência e que a manutenção da constrição prejudicará seu sustento próprio ou de sua entidade familiar. Caso contrário, seria admitir que qualquer valor, apenas por ser inferior ao limite legal, deveria ser automaticamente livre de qualquer constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. Bloqueio de valores encontrados em contas correntes de titularidade da agravante. Impugnação a penhora on-line. Descabimento. Bloqueio efetuado na conta corrente da executada no valor total de R$ 3.315,93. O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável. Penhora foi efetivada em conta corrente mantida pelo executado e não em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente. Impenhorabilidade que seria restrita somente aos valores economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência. Precedentes desta Turma Julgadora. Penhora mantida. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013881-73.2024.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024). Demais disso, há de se reputar razoável exigir do devedor que comprove que o valor inferior ao limite estabelecido no inciso X do art. 833 do CPC estava depositado em conta poupança ou que, caso armazenado em conta corrente, se destinava à reserva pessoal do executado. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. PENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PENHORA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 3. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, conforme artigo 833, inciso X, do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade quando não comprovada o caráter de reserva financeira. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746545-18.2023.8.07.0000 1836359, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024). No caso concreto, o valor constrito foi encontrado em conta bancária de titularidade do executado, mas não há comprovação inequívoca de que tais valores estavam vinculados exclusivamente a proventos de aposentadoria, tampouco que a penhora inviabilizaria sua subsistência. Ao contrário, os extratos bancários acostados revelam diversas movimentações financeiras incompatíveis com o perfil de um aposentado de renda fixa. Constata-se, por exemplo, entre os meses de outubro e novembro de 2024 (Id. 1907877795, 190787801 e 190787807), a realização de créditos via PIX, além de envios de PIX, somando-se ainda diversas transações bancárias como compras e pagamentos de boletos. A referida movimentação evidencia uma circulação financeira significativa, contínua e variada, denotando uma dinâmica incompatível com a condição de pessoa que aufere exclusivamente proventos de aposentadoria. Tais elementos afastam a presunção de que os valores bloqueados sejam integralmente originários de aposentadoria ou constituam reserva de natureza alimentar destinada à subsistência, sobretudo quando inexistente comprovação específica de vinculação direta dos valores constritos a benefício previdenciário. Importante destacar que, conforme documentos já constantes dos autos, o executado possui empresa ativa em seu nome – a pessoa jurídica H. DOS SANTOS SOUSA – ME, responsável pela exploração do Hilton Hotel –, e, inclusive, reside no mesmo imóvel que serve de sede do negócio, o que revela a existência de outras fontes de renda não compatíveis com a alegada hipossuficiência. Assim, a ausência de prova concreta da destinação dos valores exclusivamente à subsistência do executado, somada à existência de atividade empresarial, impõe o indeferimento da pretensão deduzida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado por HILTON DOS SANTOS SOUZA, mantendo-se a penhora realizada sobre o valor de R$ 6.330,44. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, com o devido abatimento do valor levantado, bem como indicar, de forma justificada, bens passíveis de penhora para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 20:49
Outras Decisões
10/10/2025, 20:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:57
Documento
24/07/2025, 17:37
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:16
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:56
Publicação
16/06/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar resposta, acerca da manifestação do executao.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 18:16
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:25
Publicação
02/04/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido formulado pelo executado (Id. 164228506), uma vez que o acordo firmado (Id. 164232615) refere-se a outro processo e honorários. Considerando os valores encontrados na conta do executado e bloqueados (Id. 184911607), INTIME-SE o executado para ofertar manifestação, em 05 dias (CPC, art. 854, § 3º). Havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar resposta. Após, volte-me os autos concluso para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 17:46
Outras Decisões
31/03/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:50
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:49
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:09
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:52
Publicação
17/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. INTIME-SE o executado para regularizar o instrumento procuratório apresentado no Id. 164232602, uma vez que o referido documento não se encontra assinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da petição retro. Após, volte-me concluso os autos para decisão, momento em que será analisado o pedido formulado pelas partes. No mais, determino que a secretaria certifique nos autos a existência de eventuais valores bloqueados. Às providências. Cumpra-se. Intimem-se. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 14:31
Outras Decisões
15/10/2024, 14:31
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:17
Publicação
08/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre petição/documentos (id 164228506) nos autos.
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 15:20
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 22:03
Documento
30/07/2024, 18:59
Publicação
29/07/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 02:10
Documento
26/07/2024, 19:51
Documento
26/07/2024, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono o prosseguimento do feito, para que as partes sejam intimadas a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do SISBAJUD acostado no ID nº 163362817, requerendo o que entender de direito.
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 18:02
Ato ordinatório
24/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:18
Publicação
22/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. No id. 162065243, o advogado NILTON MASSAHARU MURA, requer habilitação de crédito e reserva de valores, a fim de que possa receber valores referente a incorporação dos créditos e do escritório. O peticionante, deve se valer de demanda própria a fim de ver receber eventuais valores, se for o caso, porque é questão entre ele e o exequente, que não guarda relação com o objeto da lide. Veja-se que não se está dizendo que o digno advogado peticionante tem ou não direito aos honorários, apenas que a via não é própria. Posto isso, INDEFIRO o pleito em questão. Intime-se a secretaria o subscritor o pedido indeferido. Em prosseguimento, realização de buscas de veículos junto ao sistemas RENAJUD, foi realizado (Id. 128510626), sem qualquer manifestação do exequente acerca do resultado. Assim, indefiro nova realização. Defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC. Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Permaneça o feito em secretaria aguardando a juntada da resposta SISBAJUD. Após, com a juntada da resposta, caso positiva, proceda a secretaria com a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 06:40
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:14
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:37
Publicação
27/02/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SIEL e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta, e que a guia pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo apresentar a planilha atualizada, no prazo mencionado acima.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 15:58
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Publicação
29/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do inciso VIII, artigo 148, da CNCG e do §1º do artigo 485, do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Art. 148, VIII: Constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias.”
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 18:15
Ato ordinatório
27/11/2023, 18:15
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:46
Publicação
26/10/2023, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Considerando que decorreu o prazo da intimação do exequente, sem manifestação nos autos, portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 18:25
Ato ordinatório
23/10/2023, 18:20
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:55
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:18
Publicação
18/09/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 21:07
Ato ordinatório
12/09/2023, 21:05
Publicação
12/09/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente (Id. 116221290), desentranhe-se os documentos indicados. Defiro o pedido formulado pelo exequente, retifique-se o polo ativo para constar o causídico, tratando-se de cumprimento de sentença de honorários. Defiro a consulta via sistema RENAJUD, sobre eventuais veículos localizados em nome da parte executada. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento
10/09/2023, 21:24
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:25
Decurso de Prazo
31/03/2023, 02:11
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 17:45
Documento
09/03/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:42
Publicação
23/02/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias;.”
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 15:07
Expedição de documento
16/02/2023, 15:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente peticionou nos autos a fim de que seja averiguada a propriedade dos veículos ID. 79460592. Como é cediço, o presente juízo possui convênio junto ao sistema RENAJUD, competente para trazer aos autos a informação almejada pela parte exequente, mediante pagamento, conforme a Lei Estadual nº 11.077/2020. Portanto, desnecessário que seja oficiado ao DETRAN/MT. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a comprovação do recolhimento da(s) guia(s) de forma vinculada ao presente feito, sob pena de indeferimento. Importante, ressaltar, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito