Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000374-07.2020.8.11.0037 RECORRENTE(S): DEUSDETE SOARES GHISI RECORRIDA(S): WILMA OLIVEIRA LUZIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DEUSDETE SOARES GHISI, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 317174399. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 331076864). O recorrente alega violação do artigo 320, 434, 435, parágrafo único, 437, parágrafo 1º, 801, 798, I, “c” e “d”, 803, I e III, e parágrafo único; artigo 1.022, I, II, III, parágrafo único, II do CPC. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 341719898. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “ (...) Para que não haja dúvida, ressalto que foi expressamente consignado que: a) a juntada de documentos pela Exequente/Embargada, ainda que posterior, foi admitida pelo Julgador singular, assegurado o contraditório, razão pela qual não há nulidade nem ofensa ao princípio da preclusão; b) a Escritura Pública de Compra e Venda é título executivo extrajudicial autônomo, previsto no artigo 784, inciso II, do CPC e, dessa forma, desnecessária a apresentação do contrato particular que lhe deu origem, pois o instrumento público consolidou as obrigações das partes; c) a constituição em mora se deu de forma automática (mora ex re), nos termos do artigo 397 do Código Civil; logo, prescindível a interpelação judicial ou extrajudicial; d) não houve cerceamento de defesa, pois o Juiz de Primeiro Grau, como destinatário da prova, entendeu suficientemente instruído o feito e fundamentou o indeferimento da perícia ambiental, motivo pelo qual o Colegiado o princípio do livre convencimento motivado; e e) quanto à exceção do contrato não cumprido, a Câmara foi categórica ao afirmar que a obrigação principal da vendedora, ou seja, a transferência do imóvel, foi integralmente cumprida, inexistindo cláusula que condicionasse o pagamento da última parcela à regularização do passivo ambiental, o qual, inclusive, estava vinculado a TAC posteriormente declarado nulo. Assim, verifica-se que o decisum não apresenta de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, o Embargante a renovar fundamentos já devidamente apreciados e afastados, o que revela intuito meramente infringente, incompatível com a finalidade do recurso manejado. Relembro que o simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal. Com efeito, se a parte entende que a decisão está em descompasso com preceitos doutrinários ou com texto de lei, deve ela utilizar-se dos meios processuais adequados para obter a reforma do julgado. Desse modo, não há que se falar em afronta direta a qualquer preceptivo legal, revelando-se óbvia a intenção modificativa dos declaratórios. Por fim, cumpre sublinhar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de contornar eventuais irregularidades da decisão atacada. Todavia, no caso dos autos, o Embargante utiliza-os com o fito meramente reformatório e para prequestionamento, o que impõe a rejeição do Recurso”. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão central da controvérsia, inexistindo a omissão, mas sim inconformismo com a tese adotada pelo Tribunal de origem, o que não configura violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, quanto a violação do artigo 320, 434, 435, parágrafo único, 437, parágrafo 1º, 801, 798, I, “c” e “d”, 803, I e III, e parágrafo único verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, quanto ao cabimento de exceção de contrato não cumprido, inadimplemento, se há nulidade da execução, cerceamento de defesa, análise de documentos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de contrato verbal de aluguel firmado entre as partes litigantes em ação de despejo. O eg. Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou a existência da celebração do contrato. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever a conclusão do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 834644 DF 2015/0324342-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente