RALFF HOFFMANN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALFF HOFFMANN
OAB/MT 13128·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA
OAB/MT 9424·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE GONCALVES
OAB/MT 11999·CPF·Representa: Autor
GIOVANI RODRIGUES COLADELLO
OAB/MT 12684·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/02/2026, 15:04
Ato ordinatório
07/01/2026, 14:12
Documento
19/12/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:36
Publicação
28/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002937-74.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: ROSANA MARX MARTINS
INTERESSADO: GEYSOMILTON MELO MOURA
Vistos, etc. DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, determinando a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para que informe se o executado GEYSOMILTON MELO MOURA, inscrito no CPF sob o n. 601.101.981-15, possui vínculo empregatício ativo, bem como autorizo a realização de busca patrimonial e de vínculos empresariais através do sistema SNIPER, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis até o presente momento e a necessidade de se conferir efetividade à execução. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 06:53
Outras Decisões
26/11/2025, 06:52
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:23
Publicação
03/10/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, para que se manifeste sobre a petição de ID n. 209235061, dando prosseguimento no feito, no prazo de 15 quinze dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002937-74.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: ROSANA MARX MARTINS
INTERESSADO: GEYSOMILTON MELO MOURA
Vistos, etc. DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, determinando a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para que informe se o executado GEYSOMILTON MELO MOURA, inscrito no CPF sob o n. 601.101.981-15, possui vínculo empregatício ativo, bem como autorizo a realização de busca patrimonial e de vínculos empresariais através do sistema SNIPER, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis até o presente momento e a necessidade de se conferir efetividade à execução. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 06:53
Outras Decisões
26/11/2025, 06:52
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:23
Publicação
03/10/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, para que se manifeste sobre a petição de ID n. 209235061, dando prosseguimento no feito, no prazo de 15 quinze dias.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 15:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 23:34
Mandado
04/08/2025, 17:20
Expedição de documento
01/07/2025, 14:43
Expedição de documento
01/07/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002937-74.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: ROSANA MARX MARTINS
INTERESSADO: GEYSOMILTON MELO MOURA
Vistos. DEFIRO parcialmente o pedido de ID 188893793. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo (motocicleta) encontrado via RENAJUD, no ID 186007288. Caberá a parte exequente indicar a localidade em que o bem poderá ser encontrado e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, e ainda arcar com todas as despesas provenientes do ato, bem como acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositário do bem em constrição judicial. INDEFIRO os demais pedidos, considerando que a Sra. KENIA GOMES BRUNO MELO MOURA não figura como parte no presente processo de execução, sendo apenas companheira do executado. O sistema processual brasileiro não autoriza a realização de diligências patrimoniais em face de terceiros que não integram a relação processual executiva. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 07:27
Outras Decisões
21/05/2025, 07:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:33
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:29
Publicação
21/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 18:43
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:43
Ato ordinatório
05/03/2025, 18:28
Ato ordinatório
05/03/2025, 18:24
Ato ordinatório
10/01/2025, 16:46
Ato ordinatório
30/10/2024, 13:56
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:25
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:18
Documento
08/10/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020.
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:03
Publicação
09/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002937-74.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: ROSANA MARX MARTINS
INTERESSADO: GEYSOMILTON MELO MOURA
Vistos. Converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 166.057,78 (cento e sessenta e seis mil e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), nos termos do art. 499 do CPC. O feito deve prosseguir como cumprimento de sentença para pagamento de quantia (artigos 523 e seguintes do CPC). Assim, na forma do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, pelo Diário da Justiça, conforme dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito exequendo acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, INTIME-SE a parte exequente para atualização da dívida, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes do artigo 517, que servirá também para o objetivo previsto no artigo 782, § 3º, ambos do CPC. Ainda, no mesmo ato deve requerer o que entender cabível à satisfação do crédito executado. Intime-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 13:37
Outras Decisões
05/07/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:29
Expedição de documento
04/04/2024, 14:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:31
Mandado
13/11/2023, 16:54
Expedição de documento
13/11/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002937-74.2016.8.11.0087..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROSANA MARX MARTINS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GEYSOMILTON MELO MOURA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução para entrega de coisa incerta ajuizada por ROSANA MARX MARTINS em face de GEYSOMILTON MELO MOURA, aduzindo que em 06.07.2014, as partes firmaram acordo de dissolução de união estável, no qual transacionaram acerca da guarda dos filhos menores, alimentos e partilha de bens. Aduziu que conforme especificado na cláusula 3, do aludido acordo, o executado se comprometeu a lhe entregar uma casa de pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado na data de entrega, localizada na cidade de Guarantã do Norte/MT, com no máximo 1,5km do centro da cidade. Asseverou que decorrido mais de um ano da data em que o executado deveria ter efetuado a entrega do imóvel, nenhuma providência foi adotada, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando compelir o ex-companheiro a lhe entregar o bem na forma especificada. Recebida a inicial (id 39502344 - Pág. 58), sendo determinada a citação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a entrega do bem, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Perfectibilizada a citação, o executado aviou embargos à execução (autos n. 0001158-79.2019.8.11.0087), aduzindo a carência da ação, por inadequação da via eleita, tendo em vista que a autora deveria ter proposto execução de obrigação de fazer e não de entrega de coisa. Alegou a ausência de memória de cálculo e inexequibilidade da obrigação. Subsidiariamente, requereu a intimação da exequente para proceder com a emenda da inicial, com a concessão de novo prazo para manifestação do executado/embargante. Diante disso, a exequente peticionou no feito executivo, requerendo a emenda da inicial, a fim de adequar o rito procedimental, para execução de obrigação de fazer, nos termos do art. 815 e seguintes, do CPC (id 44116968). Sentença de extinção do feito pela inadequação da via eleita ao ID 89021942. Recurso de sentença apresentado sob ID 90768166, aduzindo que a ação está lastreada em título executivo líquido, certo e exigível, no qual o apelado se comprometeu a lhe entregar uma casa, conforme condições pré-estabelecidas. Assevera que a obrigação é para entrega de coisa incerta, pois embora haja algumas especificações, caberia ao executado escolher o imóvel, ou seja, no título exequendo não houve a individualização do bem. Segue sustentando que caso entendesse pela inadequação, deveria o MM. Juiz ter intimado a parte para manifestação, em observância aos princípios da cooperação e primazia do julgamento do mérito. Provimento do recurso ao ID 123773655, determinando o regular prosseguimento do feito na forma pretendida pela exequente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Decido. Considerando o Acórdão de ID 123773655, determino o prosseguimento do feito na forma proposta na inicial. Para tanto, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a entrega de uma casa no valor descrito no acordo (devidamente atualizado e corrigido), na forma determinada no acordo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:45
Expedição de documento
05/10/2023, 07:10
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2023, 07:10
Retificação de Classe Processual
05/10/2023, 07:10
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 17:08
Mudança de Classe Processual
22/09/2023, 17:06
Documento
19/07/2023, 19:09
Documento
19/07/2023, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EXECUÇÃO – ENTREGA DE COISA INCERTA – RITO PROCESSUAL ADEQUADO – EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. In casu, a obrigação assumida pelo ex-companheiro da apelante no acordo de dissolução de união estável, consistente na entrega de um imóvel, se amolda ao disposto no art. 811, do CPC, que dispõe: “Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.”
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR a parte ré para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento
19/08/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002937-74.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: ROSANA MARX MARTINS
EXECUTADO: GEYSOMILTON MELO MOURA
Vistos ROSANA MARX MARTINS interpôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GEYSOMILTON MELO MOURA. Aduz, em síntese, que firmou com o executado um acordo extrajudicial relativo à dissolução da união estável, no qual ficou estabelecido que este, até o dia 31 de julho de 2015, iria adquirir uma casa de pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado na entrega, na cidade de Guarantà do Norte/MT com no máximo de 1.5 Km do centro de cidade, e o descumprimento do acordo ensejou a presente execução. Juntou documentos. Recebida a inicial (id 39502344 - Pág. 58). Citado, o executado apresentou embargos à execução, distribuídos em apenso, sob o nº 0001158-79.2019.8.11.0087 Manifestação da exequente requerendo a emenda da inicial (id 44116968). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de caso em que a parte exequente deseja a emenda à petição inicial, a fim de alterar a causa de pedir, ou seja, inicialmente requereu a execução para entrega de coisa incerta e posteriormente deseja emendar a inicial para transformá-la em execução de obrigação de fazer, fundada no art. 815 ss do Código de Processo Civil. Frisa-se: não pretende uma mera correção de um erro material, deseja “emendar” após quatro anos do ajuizamento da ação, quando já ocorreu citação e o oferecimento de embargos pelo executado, não sendo, assim, possível a conversão em execução de entregar coisa incerta em execução de obrigação de fazer, sobretudo porque se trata de procedimento executório diverso. Assim, entendo que não é possível ser realizada emenda à inicial por erro da parte autora ao escolher a espécie de execução, tendo em vista a preclusão consumativa e estabilização do processo com a citação do executado. Assim, a emenda requerida pela exequente encontra vedação legal, conforme o disposto no art. 329 do CPC/2015, aplicável ao presente caso. Ademais, a emenda à inicial somente é admitida até o oferecimento dos embargos, sendo a extinção da ação executiva, sem resolução do mérito, a medida cabível neste momento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na execução de título extrajudicial, a emenda à inicial somente é admitida até o oferecimento dos respectivos embargos. 2. Não deve ser admitida a emenda da inicial da execução via embargos à execução. Caso o juízo a quo identifique que o líquido executado é líquido, certo e exigível, não há outro caminho que não a extinção da execução proposta. (TRF-4 - AG: 50271091720214040000 5027109-17.2021.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 21/09/2021, TERCEIRA TURMA). Por outro lado, destaco ser inviável aplicar o princípio da fungibilidade no caso, pois a conversão da espécie de execução denota o erro grosseiro em que incorreu a exequente, sendo inescusável, diante da previsão legal expressa quanto ao meio adequado (obrigação de fazer) para promover o cumprimento da obrigação contida no título extrajudicial. Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. O exequente arcará com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, SUSPENDO a exigibilidade, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Por fim, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
07/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
06/07/2022, 14:28
Expedição de documento
06/07/2022, 10:30
Ausência de pressupostos processuais
06/07/2022, 10:30
Evolução da Classe Processual
28/06/2022, 06:46
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 17:13
Mero expediente
09/05/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
06/03/2022, 17:11
Mero expediente
07/12/2021, 01:12
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 16:04
Apensamento
28/07/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 00:39
Apensamento
08/02/2021, 13:37
Expedição de documento
08/02/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:51
Mero expediente
15/10/2020, 15:30
Publicação
23/09/2020, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 01:48
Ato ordinatório
22/09/2020, 12:02
Expedição de documento
21/09/2020, 09:59
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 09:59
Remessa
21/09/2020, 09:59
Expedição de documento
11/09/2020, 17:26
Recebimento
27/08/2020, 13:07
Outras Decisões
21/07/2020, 10:52
Expedição de documento
09/06/2020, 12:16
Entrega em carga/vista
06/11/2019, 08:47
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 08:45
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 15:23
Entrega em carga/vista
12/09/2019, 18:15
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 18:46
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 18:43
Entrega em carga/vista
18/06/2019, 12:30
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 14:31
Entrega em carga/vista
09/05/2019, 13:45
Expedição de documento
08/05/2019, 19:01
Expedição de documento
06/05/2019, 11:00
Publicação
29/04/2019, 15:28
Expedição de documento
26/04/2019, 01:53
Ato ordinatório
24/04/2019, 08:19
Entrega em carga/vista
23/04/2019, 13:53
Documento
22/04/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:42
Entrega em carga/vista
10/04/2019, 18:17
Expedição de documento
10/04/2019, 17:53
Entrega em carga/vista
08/04/2019, 18:10
Ato ordinatório
28/02/2019, 10:33
Mandado
27/02/2019, 16:06
Expedição de documento
19/02/2019, 19:05
Entrega em carga/vista
13/02/2019, 17:03
Publicação
13/02/2019, 15:47
Expedição de documento
12/02/2019, 11:39
Outras Decisões
07/02/2019, 14:26
Mero expediente
25/09/2018, 14:35
Entrega em carga/vista
02/05/2017, 17:29
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 16:35
Entrega em carga/vista
19/12/2016, 14:09
Processo devolvido à Secretaria
15/12/2016, 11:20
Entrega em carga/vista
15/12/2016, 11:20
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 18:38
Expedição de documento
24/11/2016, 18:38
Documento
24/11/2016, 18:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 13:05
Entrega em carga/vista
24/11/2016, 13:01
Entrega em carga/vista
24/11/2016, 12:09
Expedição de documento
21/11/2016, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 13:22
Entrega em carga/vista
11/11/2016, 17:39
Entrega em carga/vista
10/11/2016, 15:55
Entrega em carga/vista
06/10/2016, 17:30
Outras Decisões
06/10/2016, 12:12
Conclusão (para julgamento)
06/10/2016, 10:59
Entrega em carga/vista
06/10/2016, 10:58
Conclusão (para despacho)
29/09/2016, 10:10
Expedição de documento
26/09/2016, 17:09
Expedição de documento
26/09/2016, 17:08
Entrega em carga/vista
23/09/2016, 17:28
Distribuição (sorteio)
23/09/2016, 13:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)