Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1000740-83.2021.8.11.0078..
REQUERENTE: ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO, ROGERIO MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA
REQUERIDO: CASSIANA BOZZA, NILTON CARLOS PEREIRA MOREIRA, RONEY GONÇALVES PEREIRA
Vistos. Considerando que a parte exequente demonstrou a existência de créditos do executado nos autos n. 0800999-87.2014.8.12.0043 (1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS), DEFIRO a penhora no rosto do mencionado processo, nos termos do art. 860 do CPC, para que eventuais créditos devidos à executada CASSIANA BOZZA, sejam depositados em conta e vinculados a presente demanda. Registro que o débito, ora aqui exigido, totaliza a quantia de R$ 55.605,81, conforme informado na manifestação de ID. 197352467. EXPEÇA-SE ofício e termo de penhora referente aos créditos devidos à executada CASSIANA BOZZA ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS. Efetivada a penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1000740-83.2021.8.11.0078..
REQUERENTE: ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO, ROGERIO MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA
REQUERIDO: CASSIANA BOZZA, NILTON CARLOS PEREIRA MOREIRA, RONEY GONÇALVES PEREIRA
Vistos. Considerando que a parte exequente demonstrou a existência de créditos do executado nos autos n. 0800999-87.2014.8.12.0043 (1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS), DEFIRO a penhora no rosto do mencionado processo, nos termos do art. 860 do CPC, para que eventuais créditos devidos à executada CASSIANA BOZZA, sejam depositados em conta e vinculados a presente demanda. Registro que o débito, ora aqui exigido, totaliza a quantia de R$ 55.605,81, conforme informado na manifestação de ID. 197352467. EXPEÇA-SE ofício e termo de penhora referente aos créditos devidos à executada CASSIANA BOZZA ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS. Efetivada a penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz Substituto
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:56
Outras Decisões
01/08/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:37
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:25
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:25
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:16
Publicação
01/05/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1000740-83.2021.8.11.0078..
REQUERENTE: ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO, ROGERIO MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA
REQUERIDO: CASSIANA BOZZA, NILTON CARLOS PEREIRA MOREIRA, RONEY GONÇALVES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida (art. 523, caput do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (10%), se houver pedido neste sentido. Transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário pela parte executada, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, nos termos da Resolução CNJ nº 600/2024 e CIA n. 0075181-87.2024.8.11.0000. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz Substituto
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:41
Outras Decisões
28/04/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Publicação
21/01/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 04:35
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1000740-83.2021.8.11.0078..
REQUERENTE: ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO, ROGERIO MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA
REQUERIDO: CASSIANA BOZZA, NILTON CARLOS PEREIRA MOREIRA, RONEY GONÇALVES PEREIRA
Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença, conforme id. 132514577 e a ausência de requerimento pelas partes, REMETAM-SE os autos ao arquivo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ GUILHEME CARVALHO GUIMARÃES Juiz Substituto
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 18:20
Arquivamento
15/01/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 17:38
Devolvidos os autos
23/10/2023, 15:01
Documento (Decisão)
23/10/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:01
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1000740-83.2021.8.11.0078 Recorrentes: CASSIANA BOZZA E OUTROS Recorridos: ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO E OUTROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CASSIANA BOZZA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 178680195), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÉNCIA – MÉRITO – CONVERSÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, CPC – ESBULHO COMPROVADO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 370 do CPC, o destinatário das provas é o magistrado condutor do feito, a quem cabe avaliar a necessidade da produção de outras provas, além das já constantes dos autos, lhe sendo facultado a dispensa daquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, e autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. A não demonstração por parte do autor de suposto esbulho praticado gera a improcedência do pedido. Recurso desprovido. (N.U 1000740-83.2021.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) Recurso preparado (id. 178861652). Contrarrazões (id. 180467172). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Da intempestividade De início, registra-se a necessidade de prévia análise acerca da tempestividade do recurso interposto pela Recorrente. Isso porque no caso em espécie, constata-se que o aresto impugnado foi disponibilizado em 20.7.2023, e publicado em 21.7.2023 (id. 175966157), no entanto, a parte recorrente interpôs o presente recurso em 14.8.2023. Entretanto, diversamente do que constou na certidão de tempestividade, o recurso é intempestivo, pois houve suspensão da contagem dos prazos processuais no dia 11 de agosto de 2023, mas o feriado do Dia Advogado é considerado ponto facultativo, conforme Portaria n. 1292/2022-PRES, e por ser considerado feriado local deveria ter sido comprovado pela parte recorrente, mediante apresentação de documento idôneo, o que inocorre no presente feito. Ademais, registra-se que o prazo inserido no PJE para eventual interposição de recurso,
trata-se de data sugerida, pois o lançamento de data no sistema ocorre de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis, o que não afasta a obrigação das partes interporem o recurso no prazo legal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais ou judiciários, por isso incumbe à parte a comprovação da suspensão do expediente forense na origem nessas datas, se ocorrida. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.163/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) [g.n.] Nesse diapasão, por se tratar de feriado local, a parte recorrente deve apresentar documento idôneo com o fim de comprovar, no ato da interposição do recurso, a suspensão do prazo processual e expediente forense no indigitado período, na observância do art. 1.003, § 6º, do CPC, restando afastado posterior oportunidade com o fim regularizar eventual vício, por se tratar de pressuposto objetivo (tempestividade), bem como em razão de ausência de previsão legal. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. São considerados documentos idôneos para fins de comprovação da tempestividade recursal a cópia da lei, dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo Tribunal de origem. 4. A mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [g.n.] Nesse contexto, observa-se que a publicação do acordão impugnado ocorreu em 21.7.2023, de modo que o prazo recursal iniciou em 24.7.2023, sendo que o prazo findou-se em 11.8.2023, em decorrência da ausência de comprovação do feriado local pela parte recorrente, e considerando que o Recurso Especial foi interposto somente em 14.8.2023, é evidente a intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, por intempestividade, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
18/08/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –– OMISSÃO – JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E TRANSFERÊNCIA PARA SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA – NULIDADE – INEXISTENTE – PEDIDO FORMULADO FORA DO PRAZO LEGAL - EMBARGOS REJEITADOS. Segundo dispõe o §2º, IV, do art. 4º do art. da Portaria n. 298/2020 – PRES, de 27.04.2020, que regulamenta o Plenário Virtual no âmbito deste e. TJMT, havendo interesse na sustentação oral, além do pedido de transferência da pauta para a de vídeo conferência, o interessado deve efetuar o peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada. Realizado o pedido fora do prazo processual, não há que se falar em cerceamento de defesa. Embargos rejeitados.
20/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Julho de 2023 a 14 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Julho de 2023 a 14 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CASSIANA BOZZA, NILTON CARLOS PEREIRA MOREIRA, RONEY GONÇALVES PEREIRA
APELADO: ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO, ROGERIO MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO, ROGERIO MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)1000740-83.2021.8.11.0078
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÉNCIA – MÉRITO – CONVERSÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, CPC – ESBULHO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 370 do CPC, o destinatário das provas é o magistrado condutor do feito, a quem cabe avaliar a necessidade da produção de outras provas, além das já constantes dos autos, lhe sendo facultado a dispensa daquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, e autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. A não demonstração por parte do autor de suposto esbulho praticado gera a improcedência do pedido. Recurso desprovido.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, intimem-se os apelantes para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o feito, nos termos dos arts. 1.017, §3º e 932, parágrafo único, ambos do CPC, realizando o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
22/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Destarte, o simples requerimento da benesse no bojo da peça recursal, desacompanhada de documentação comprobatória, não constitui presunção da alegada hipossuficiência, cujo benefício, inclusive, foi indeferido pelo togado a quo quando da prolação da sentença. Diante disso, intimem-se os apelantes para comprovar, por meio de documentos públicos ou particulares, no prazo de 05 (cinco) dias, que preenchem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça nesta instancia recursal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 14:43
Ato ordinatório
21/11/2022, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 10:03
Petição (Contra-razões)
29/08/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:35
Publicação
20/07/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se o Polo Passivo para que tome ciência do inteiro teor da r. Sentença prolatada nos autos. OBSERVAÇÃO: A fim de agilizar o trâmite processual, solicita-se manifestação acerca de eventual interesse recursal.
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2022, 15:14
Documento
03/06/2022, 13:53
Movimentação processual
03/06/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:21
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 08:48
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 08:46
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 08:42
Procedência
30/05/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 19:37
Mero expediente
08/05/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 15:38
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:37
Decurso de Prazo
15/12/2021, 05:01
Decurso de Prazo
15/12/2021, 05:01
Petição (Resposta)
06/12/2021, 08:35
Publicação
18/11/2021, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:58
Decurso de Prazo
14/11/2021, 05:03
Decurso de Prazo
14/11/2021, 05:03
Ato ordinatório
20/10/2021, 15:40
Ato ordinatório
20/10/2021, 15:33
Documento
20/10/2021, 15:30
Movimentação processual
20/10/2021, 15:30
Documento (Acórdão; Petição (outras))
20/10/2021, 15:27
Mandado
20/10/2021, 15:27
Mandado
20/10/2021, 15:27
Mandado
20/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 15:03
Publicação
19/10/2021, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:44
Decurso de Prazo
17/09/2021, 06:13
Decurso de Prazo
16/09/2021, 06:24
Decurso de Prazo
16/09/2021, 06:24
Decurso de Prazo
16/09/2021, 06:24
Ato ordinatório
14/09/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:55
Mandado
25/08/2021, 16:43
Mandado
25/08/2021, 16:43
Mandado
25/08/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 16:04
Expedição de documento (Decisão)
23/08/2021, 19:25
Liminar
23/08/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 15:44
Decurso de Prazo
18/08/2021, 06:16
Decurso de Prazo
18/08/2021, 06:16
Decurso de Prazo
18/08/2021, 06:16
Petição (Contestação)
04/08/2021, 15:58
Decurso de Prazo
28/07/2021, 07:06
Decurso de Prazo
28/07/2021, 07:05
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2021, 22:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 22:39
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2021, 22:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 22:37
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2021, 22:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 22:30
Decurso de Prazo
24/07/2021, 07:30
Decurso de Prazo
24/07/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:52
Publicação
16/07/2021, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 08:00
Mandado
15/07/2021, 13:23
Mandado
15/07/2021, 13:23
Mandado
15/07/2021, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2021, 16:02
de Justificação (não-realizada; Facilitador)
14/07/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 09:00
Publicação
06/07/2021, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 04:06
Ato ordinatório
05/07/2021, 14:56
Ato ordinatório
05/07/2021, 14:53
Ato ordinatório
05/07/2021, 14:51
Ato ordinatório
05/07/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:58
de Justificação (redesignada; Conciliador(a))
02/07/2021, 14:56
Mero expediente
02/07/2021, 13:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2021, 15:58
Remessa (outros motivos)
28/06/2021, 15:58
Documento (Petição (outras); Informações)
28/06/2021, 11:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2021, 14:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação