Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1004947-47.2018.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MAX HENRIQUE SOARES VIEIRA em face de VALMIR DE SOUZA PINTO, consubstanciadas pelas motivações expendidas na exordial de ID 11982428. In casu, narra o autor que alugava um imóvel do requerido, que, em razão de atrasos nos aluguéis, este passou a ofendê-lo e também seus familiares com palavras de baixo calão, além de ameaçar e retirar móveis da residência alegando uma suposta “penhora”. Afirma que registrou boletim de ocorrência de n.2017.373703 e iniciou processo criminal, que está suspenso por acordo. Alega-se que o requerido agiu de forma abusiva e ilegal, quando deveria ter buscado meios legais para resolver o impasse contratual e, portanto requer que o requerido seja responsabilizado na esfera cível. Ao final, pugna pela procedência da ação com a condenação do requerido a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação em custas e despesas processuais. Despacho inicial no ID 12566900 deferindo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do requerido. Contestação apresentada pelo requerido no ID 124543811/124543946, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, alegou a decadência e prescrição do direito do autor, e no mérito, a improcedência da ação. Intimada às partes acerca das provas que pretendem produzir (ID 131032682), a parte requerida no ID 133245625 requereu a produção de prova oral e caso, o julgamento da lide no estado que se encontra e parte autora no ID 133369801 pugnou pela produção de prova testemunhal em audiência de instrução apresentando rol de testemunhas. É o relatório. Decido. Registre-se, preambularmente, que conforme se extrai do conjunto probatório carreado nos autos, para dirimir a controvérsia apresentada, em atenção à formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos, com fulcro na permissão legal do art. 370 do Código de Processo Civil – CPC, sobretudo, considerando ser o juiz destinatário das provas e por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do art. 355 do diploma processual civil. I. 1- DA PRELIMINAR - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Inicialmente, no que tange ao pedido contraposto formulado pela parte requerida em sede de contestação quanto à concessão da gratuidade da justiça, DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido, pois corroborou que não se encontra em condições financeiras de suportar o ônus processual, anexando ao pedido documentos, se responsabilizando por suas informações. I-2- DA DECADÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. O requerido alegou a decadência da ação com base no § 3º, inciso V, do art. 206 do CC, que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil. Pois bem, é inaplicável prazo decadencial à pretensão de indenização por danos morais, para o qual o código civil prevê expressamente o prazo prescricional de 03 anos, com exceção as hipóteses de legislação consumerista que é de 05 anos, razão pela qual, rejeito a preliminar. II- DO MÉRITO. Pretende o autor a tutela jurisdicional invocada, ser indenizado por danos que alega ter experimentado em decorrência dos constrangimentos suportados, em razão das agressões verbais do requerido, em virtude do atraso dos alugueres, ameaça de reter móveis e invasão de domicilio. O requerido, por sua vez, alega que o autor jamais pagou um aluguel sequer, fez “gatos” na energia e na ligação de água, trazendo ao requeridos às respectivas multas e faturas em aberto, sendo que abandonou o imóvel após ter sua energia cortada por comprovação das concessionárias por falta de pagamentos. Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O autor registrou o Boletim de Ocorrência de ID 11982438, o qual resultou na emissão de termo de notificação para audiência, relatando os fatos conforme descrito. Em decorrência dos fatos, foi instaurado termo circunstanciado, sendo realizada audiência de conciliação preliminar em 30/01/2018. Na verdade, restou incontroverso, que é a discussão travada entre as partes, fato que, por si só, não tem o condão de gerar o dever de indenizar, porquanto não demonstrada ofensa aos direitos de personalidade do autor. Com efeito, apesar de ter ocorrido uma discussão entre as partes, o fato não passa do mero dissabor da vida cotidiana. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DISCUSSÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O desentendimento travado entre as partes, sem que as alegadas ofensas verbais tenham restado demonstradas, bem como havendo indícios de que tenha ocorrido uma discussão mútua, não gera o dever de indenizar. Fato constitutivo do direito do autor não comprovado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC. Requisitos do art. 5º, X, da CF, e arts. 186, 927 e 944, do CC, não evidenciados. Improcedência da ação mantida. PRECEDENTES. 2. A gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, os quais somente poderão ser exigíveis se, nos 5 anos subsequentes do trânsito em julgado da sentença, restar demonstrado que a situação de hipossuficiência do beneficiário se alterou, conforme o § 3º, do mesmo dispositivo legal. Assim, a suspensão de exigibilidade igualmente abrange os honorários sucumbenciais. Recurso provido no ponto. 3. O benefício do AJG não deve ser concedido ao réu, militar aposentado, diante da ausência de documentos que comprovem seus proventos, inexistindo, no caso, presunção de hipossuficiência. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079405528 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2019). Como se sabe à saciedade, os fatos constitutivos do direito da parte autora devem restar suficientemente demonstrados, em observância ao disposto no art. 373, I, do CPC, para formar o juízo de verossimilhança e plausibilidade no julgamento. Portanto, ausentes os elementos inerentes à responsabilidade civil, ante a falta de comprovação pela requerente de que efetivamente foi submetido a situação vexatória e degradante por culpa do requerido. Nesse sentido: Ofensa à Honra. Difamação. Responsabilidade Subjetiva. Dano Moral. Inocorrência. Prova testemunhal que não contribuiu para o suposto dano moral argüido. Com efeito, não me parece que os fatos narrados tenham causado grande abalo moral. Conforme se depreende, somente os vizinhos do mercado onde ocorreu o fato ouviram o réu, não se tendo notícia de que este acontecimento veio a gerar maiores repercussões de forma a trazer maiores transtornos a parte demandante. Entendo que a situação posta em debate, ainda que desgastante, não é fato suficiente a alterar o comportamento psicológico da pessoa, lhe causando abalo moral. Como é cediço, requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação de que realmente a parte sofrera constrangimento capaz de provocar algum abalo psicológico, o que não ocorre no caso concreto. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075196915, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/04/2018). Porém, não se pode considerar, que os atos apontados na inicial foram capazes de ensejar indenização por danos morais ao autor, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Sobre o assunto nossos Tribunais já se posicionaram: INDENIZAÇÃO MORAL - OFENSA À HONRA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - I - Ação indenizatória tendo por fundamento a ocorrência de danos morais advindos de supostos atos difamatórios praticados por prepostos do apelado. II- Não demonstrado nos autos a presença dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo porque não comprovadas as ofensas ou agressões verbais à honra e à dignidade das autoras. III- A Transação Penal não tem o condão lógico de levar à condenação civil, uma vez que não produz os normais efeitos de uma sentença de mérito, resultante de um processo ordinário, no qual são observados todos os princípios norteadores deste ramo do direito público. IV- Não caracterizada a injúria ou a difamação, a causar dano passível de indenização, inviável a condenação. V- Sentença confirmada, por seus próprios fundamentos. VI- Recurso a que se nega seguimento, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 02053575220128190001 RJ 0205357-52.2012.8.19.0001, Relator: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/01/2014, SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 18/02/2014 17:25). Portanto, das provas acostadas nos autos, não restou comprovado à existência de má-fé, leviandade ou malícia, com o intuito de prejudicar ou causar dano ao requerente, assim, não preenchidos os pressupostos necessários, a pretensão indenizatória autoral não merece guarida. Por fim, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do requerido, não há que se falar em ocorrência de dano moral, uma vez que, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre e o ato e o dano e a culpa da requerida na ocorrência do fato danoso. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais proposta de MAX HENRIQUE SOARES VIEIRA em face de VALMIR DE SOUZA PINTO. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; entretanto, dado que a respectivas partes são beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria CGJ n. 7/2025-GAB-CGJ c/c Portaria CGJ n. 49/2025-GAB-CGJ