Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1038720-78.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PELLARIGO E PELLARIGO LTDA - EPP Visto. Diante da ausência de informação quanto ao pagamento, determino que se prossiga conforme constante do despacho inicial, prosseguindo-se nos atos executórios com vistas à satisfação do crédito exequendo.
DEFIRO o pedido de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se a ordem de bloqueio por meio do MAKO. O sistema promove a liberação automática dos valores bloqueados acima, bem como os que são inferiores a quantia mínima de bloqueio de 5% do valor da causa, por fim a transferência para a conta do TJMT já cadastrada. Caso a tentativa de penhora via SISBAJUD retorne infrutífera, DEFIRO a consulta e efetivação de restrição por meio do sistema RENAJUD da parte Executada, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e CNGC-MT. Pois bem. Realizadas as medidas constritivas acima deferidas, consigna-se que a tentativa de realização bloqueio eletrônico de valores por meio do Sistema SISBAJUD restou infrutífera, visto que o saldo encontrado foi desbloqueado em razão da sua insuficiência, de acordo com o extrato anexo a presente Decisão. Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens perante o sistema conveniado, RENAJUD, cuja consulta retornou positiva, tendo sido encontrados vários veículos em nome da(s) parte(s) Executada(s), sem restrições judiciais, cujas restrições foram inseridas anteriormente, conforme se infere do extrato acostado no ID 164312108, e o extrato acostado neste Decisum. Dessa feita, antes de proceder à inserção da respectiva restrição, nos termos do art. 871, IV, do CPC, INTIME-SE, a parte Exequente, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma fundamentada sobre qual veículo deverá recair a penhora, considerando o extrato juntado. Para tanto deverá juntar a pesquisa do valor de mercado do bem indicado (tabela FIPE) e manifestar acerca da suficiência da garantia do Juízo. Deverá também, informar eventuais diligências úteis à expropriação do respectivo bem. Decorrido o prazo com manifestação, certifique-se e VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação judicial. Advirto expressamente que a inércia será interpretada como ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ensejando, conforme o caso, a remessa dos autos ao arquivo provisório, com suspensão da exigibilidade, consoante disposto no art. 40, §2º, da LEF, ou eventual extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito