Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001339-24.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: JOAO FERNANDES ZUFFO
EXECUTADO: KMERHI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após diversas tentativas frustradas de satisfação do seu crédito, peticionou nos autos requerendo: (i) a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 194122733) para atingir o patrimônio dos sócios; e, posteriormente, em emenda (ID 194329812), (ii) a penhora do imóvel de matrícula nº 86.653, de propriedade da empresa executada. Pois bem. I - Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O exequente fundamenta seu pedido de desconsideração no art. 50 do Código Civil, alegando abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, em razão do insucesso na localização de bens e da inatividade da empresa, evidenciada pela ausência de relacionamento com instituições financeiras (ID 149339248). Contudo, a legislação pátria adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não constituem fundamentos suficientes para a aplicação da medida excepcional da desconsideração. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art. 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2709008 MG 2024/0276413-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/05/2025). (grifo nosso) No caso em tela, o exequente limitou-se a argumentar com base na frustração das tentativas de constrição patrimonial (pesquisa SISBAJUD negativa), sem apresentar qualquer prova concreta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios. A dificuldade em satisfazer o crédito, embora lamentável, não se confunde com o abuso de direito que autoriza a quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores, o indeferimento do pedido, neste momento processual, é medida que se impõe. II - Do Pedido de Penhora sobre o Imóvel de Matrícula nº 86.653 Em petição de emenda (ID 194329812), o exequente, ao constatar que o imóvel de matrícula nº 86.653 pertence à própria executada, requer sua imediata penhora. Apesar de o bem, de fato, integrar o patrimônio da devedora, a análise da matrícula atualizada do imóvel (ID 194122739) revela a existência de inúmeras penhoras e averbações premonitórias (R.5, R.6, R.9, R.10, R.11, R.13, R.14, Av.12), oriundas de diversos outros processos judiciais. A efetivação de uma nova penhora sobre um bem já tão onerado se mostra medida processualmente inócua e contrária ao princípio da utilidade e da economia processual. A pluralidade de constrições anteriores estabelece um concurso de credores, no qual a ordem de preferência é determinada, via de regra, pela anterioridade da penhora, conforme dispõe o art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a constrição pleiteada não traria qualquer resultado prático ou efetivo para a satisfação do crédito neste feito, ao passo que apenas incluiria o exequente ao final de uma extensa lista de credores preferenciais. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 2. INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 86.653, por se tratar de medida inócua, dada a existência de múltiplas constrições anteriores sobre o mesmo bem. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito