Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000061-27.2019.8.11.0087..
EXEQUENTE: JAMIR DEBORTOLI
EXECUTADO: JEFFERSON ANTONOW
Vistos. INDEFIRO o pedido de ID 219831485, tendo em vista que é ônus do executado comprovar, cabalmente, que o valor penhorado é verba impenhorável, o que não deve ser automaticamente presumido apenas em razão do valor. Nesse sentido é o atual entendimento do E. TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, especificamente quanto à natureza presumida ou não da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos mantidos em conta bancária. III. Razões de decidir. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC não tem caráter absoluto, sendo necessária a demonstração pelo devedor de que a quantia bloqueada constitui sua única reserva financeira. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe a comprovação pelo devedor de que os valores penhorados constituem sua única reserva financeira disponível, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe quando o agravante não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos em conta bancária não é presumida, dependendo da comprovação pelo devedor de que se trata de sua única reserva financeira disponível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 1.021, § 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1010627-05.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.08.2020. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10290668820248110000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 05/03/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/03/2025) Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. DEFIRO o pedido de ID 220577369. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, na forma do art. 831 do CPC, do imóvel de matrícula sob o nº 10.527, registrada no CRI de Guarantã do Norte/MT (ID 220577371). Desde já, fica o exequente advertido que caso perfectibilizada a penhora, terá de diligenciar nos termos do art. 844 do CPC. Após, formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC. INTIME-SE ainda o cônjuge do executado, se houver, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da penhora realizada, nos termos do art. 842 do CPC. Em seguida, em havendo credor fiduciário/hipotecário, INTIME-SE para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos presentes autos acerca da diligência realizada, nos termos do art. 799 do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito