Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000646-63.2015.8.11.0014..
EXEQUENTE: VALTER ROQUE NETO
EXECUTADO: RUZULINA CAVALCANTE CARVALHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VALTER ROQUE NETO em face de RUZULINA CAVALCANTE CARVALHO. Compulsando os autos, verifica-se que houve a realização de Leilão Judicial, resultando na arrematação do imóvel de Matrícula nº 1.595 (CRI de Poxoréu/MT) pelo Sr. Eduardo André Ferreira, pelo valor de R$ 45.897,16, na modalidade parcelada. Ato contínuo, a parte executada apresentou impugnação aos atos expropriatórios. Intimado, o exequente manifestou-se em 18/03/2026, requerendo a rejeição liminar da impugnação por perda superveniente de objeto, pugnando pela validação da arrematação, regular prosseguimento da execução frente aos demais bens penhorados, e a condenação da devedora nas penas por litigância de má-fé. Instada a se manifestar sobre os autos, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão datada de 08/04/2026, Id. 229427173. É o relatório. Fundamento e Decido. De plano, afasto as teses aventadas na impugnação da parte executada. Conforme escorado nos elementos dos autos, o procedimento expropriatório respeitou todas as solenidades legais estabelecidas no Código de Processo Civil, e os eventuais vícios processuais anteriores já foram devidamente saneados. É forçoso reconhecer que a devedora vem se utilizando do processo de forma reiterada para frustrar a satisfação do direito do credor. Nos autos, já restou cabalmente reconhecida a prática de fraude à execução em decorrência da alienação de imóveis (Matrículas 1.203 e 1.595) em favor de sua própria filha, Nágella Thaysa Carvalho, com a respectiva declaração de ineficácia da transferência patrimonial nos moldes do artigo 792, IV, do CPC e entendimento sedimentado pelo c. STJ no Tema 243 e Súmula 375. Outrossim, as tentativas anteriores de blindar o patrimônio restaram rechaçadas pelo E. TJMT, que confirmou a inaplicabilidade do instituto de bem de família no caso concreto, atestando a falta de substrato probatório nas alegações da executada (Agravo de Instrumento nº 1020745-35.2022.8.11.0000). Diante desta moldura fática, a oposição de incidentes vazios após a concretização do leilão não apenas caracteriza flagrante perda de objeto, como tangencia as disposições dos artigos 80 e 774 do Código de Processo Civil, configurando ato atentatório à dignidade da justiça pela resistência injustificada ao trâmite executório. Quanto à arrematação da Matrícula nº 1.595, a proposta ofertada pelo arrematante atende aos estritos limites do art. 895, caput e parágrafos do Código de Processo Civil, devendo ser homologada.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta: 1. REJEITO a impugnação apresentada pela executada RUZULINA CAVALCANTE CARVALHO. 2. HOMOLOGO o Auto de Arrematação referente ao lote de terreno de Matrícula nº 1.595 do Cartório de Registro de Imóveis de Poxoréu/MT, para que surta seus jurídicos e legais efeitos em favor do arrematante Eduardo André Ferreira. 3. CONDENO a executada ao pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (R$ 208.022,18), em virtude de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, ex vi do artigo 774, parágrafo único, do CPC. 4. Expeça-se a respectiva Carta de Arrematação e mandado de imissão na posse, se for o caso, após a comprovação dos pagamentos devidos por parte do arrematante. 5. Considerando que o produto da arrematação é insuficiente para a quitação total da dívida atualizada, DETERMINO o imediato prosseguimento da execução. Encaminhem-se os autos ao Leiloeiro Oficial para aprazamento de novas datas para o praceamento dos demais imóveis penhorados nos autos (Matrículas 1.203, 2.671, 4.581 e 4.912). Intimem-se. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito