Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023812-89.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: H.M.R. COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, WILSON OLIVEIRA SOBRINHO, MIRTA ROTHER
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual, instadas a se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 10 e art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte Exequente compareceu aos autos refutando a tese prescricional, alegando a inocorrência de desídia e apontando marcos interruptivos, notadamente a penhora de veículos e as diligências para regularização do polo passivo face ao óbito de uma das executadas. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente visa sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos necessários ao andamento da execução por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. No caso de Cédula de Crédito Bancário, o prazo é trienal (3 anos), conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a atual redação do art. 921 do CPC (alterado pela Lei nº 14.195/2021), faz-se necessário o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do transcurso do prazo prescricional, sem que haja a efetiva constrição de bens ou atos que demonstrem o impulso útil do processo pelo credor. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte cronologia fático-processual: Citação: O executado Wilson Oliveira Sobrinho e a empresa H.M.R. foram citados em 18/09/2019, interrompendo a prescrição (art. 240, § 1º, CPC). Constrição de Bens (Marco Interruptivo): Houve a localização e penhora de veículos (Chevrolet Onix e Scania P 360), conforme Termo de Penhora lavrado em 17/09/2021. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, a efetiva constrição de bens interrompe o prazo de prescrição. Diligências Posteriores: Após a penhora, a parte Exequente promoveu diligências visando a avaliação dos bens (2022/2023), as quais restaram infrutíferas por circunstâncias alheias à sua vontade (imóvel fechado). Óbito de Executada e Regularização Processual: Em 2023, o Exequente informou o óbito da coexecutada Mirta Rother e diligenciou na busca de certidões de óbito e inexistência de inventário (pesquisas cartorárias negativas juntadas em 11/10/2023), atuando ativamente para a regularização do polo passivo, o que, por si só, justifica o lapso temporal e afasta a inércia, nos termos do art. 313 do CPC. Novas Pesquisas: Em 10/12/2024, o Exequente requereu novas pesquisas via sistemas CCS-Bacen e Infojud (DOI), demonstrando interesse no prosseguimento do feito. O recolhimento das taxas pertinentes ocorreu em fevereiro de 2025, e o deferimento das medidas se deu em 23/09/2025. Diante desse cenário, não se vislumbra a inércia qualificada necessária para a decretação da prescrição intercorrente. O lapso temporal entre o marco interruptivo da penhora (17/09/2021) e o atual momento processual não transcorreu in albis. Ao contrário, o feito tramitou com diligências voltadas à expropriação (tentativa de avaliação), à regularização subjetiva da lide (questão sucessória da executada falecida) e à busca de novos ativos (pedidos de 2024/2025). A paralisação do feito não decorreu de desídia do credor, mas sim da dificuldade natural de localização de bens e da complexidade trazida pelo falecimento de uma das partes. Não houve, portanto, o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos 3 (três) anos de prescrição (totalizando 4 anos) sem qualquer ato efetivo ou impulso do credor.
Ante o exposto, e considerando que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do titular do crédito, o que não restou configurado na espécie, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento do feito. Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de nova suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito