Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ - R
DECISÃO
Processo: 0047296-58.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: ANA LIDIA PEREIRA DA COSTA SILVA, ENEIDA RIBOLLI ROPKE, IRACI ROCHA MATOS, IZA MARI BRANDAO MATOS, JOSE DORIVAL TRAVAGIN ESPÓLIO: LOURDES MIQUELETTI, LUCIA MARIA WINCK, MAURICIO DO NASCIMENTO FARIAS, NEIDE MARIA DE SOUSA, RITA MARIA LIMA ORTALE, ROSANE APARECIDA GATTI ALVES, ROSEANE CRISTINA FELIX PALLEZA, SILVIA PEREIRA BARROS, SUZANA APARECIDA KOTOVSKI, VERALUCIA GARCIA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a realização de perícia contábil, cujos trabalhos foram iniciados há mais de um ano (ID 141712631), conforme nomeação e compromisso do expert. Ocorre que, não obstante as informações prestadas pelo perito constantes dos documentos de IDs 191662404, 18870864 e 165733452, e apesar do decurso de prazo amplamente superior ao razoável, o laudo pericial ainda não foi apresentado, o que vem ocasionando injustificável procrastinação do feito e prejuízo evidente às partes, especialmente aos exequentes, que aguardam a conclusão da liquidação para satisfação de seu crédito. A conduta do perito configura flagrante descumprimento dos deveres processuais previstos no artigo 158 do Código de Processo Civil, que impõe ao auxiliar da justiça o dever de cumprir escrupulosamente os prazos estabelecidos pelo juiz, bem como viola o princípio da duração razoável do processo, garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O retardamento injustificado na entrega do laudo pericial não apenas afronta a autoridade judicial, mas compromete a efetividade da prestação jurisdicional e frustra a legítima expectativa das partes na solução célere do litígio. Tal comportamento não pode ser tolerado, impondo-se a adoção de medidas enérgicas para garantir o regular andamento do processo. Diante desse quadro de reiterados descumprimentos e da manifesta desídia no exercício do múnus público que lhe foi confiado, impõe-se a concessão de derradeira oportunidade ao perito, sob pena de aplicação das sanções processuais e administrativas cabíveis.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. A intimação pessoal do Sr. Perito nomeado neste processo para que, no prazo improrrogável e peremptório de 15 (quinze) dias, contados da intimação, apresente o laudo pericial definitivo, sob pena de: a) Imediata destituição do encargo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil; b) Devolução integral dos valores eventualmente adiantados a título de honorários periciais, devidamente atualizados; c) Aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC; d) Comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração de eventual falta disciplinar e adoção das medidas administrativas cabíveis; e) Inscrição na lista de peritos impedidos de atuar perante este Juízo; f) Representação ao órgão de classe competente para apuração de eventual infração ético-profissional. 2. Consigne-se expressamente que o prazo ora concedido é improrrogável, não sendo admitidos novos pedidos de dilação, justificativas genéricas ou manifestações protelatórias, devendo o perito apresentar exclusivamente o laudo pericial completo e conclusivo. 3. Certifique a Secretaria, oportunamente, o cumprimento ou descumprimento da presente determinação, para imediata adoção das medidas sancionatórias acima especificadas, independentemente de nova intimação ou provocação das partes. 4. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, expeça-se, de ofício, mandado de intimação ao perito para devolução dos valores recebidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução incidental. Intime-se pessoalmente o Sr. Perito, com urgência e prioridade, certificando-se expressamente a ciência inequívoca do teor desta decisão e das consequências do eventual descumprimento. Intimem-se as partes para ciência. Após, conclusos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito