Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024823-73.2016.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de fase de regularização processual decorrente do falecimento da parte Exequente, bem como análise de renúncia de mandato por parte do patrono dos Executados e pedido de penhora no rosto dos autos. I- Da habilitação de herdeiros O advogado do de cujus Roberto Abrão comunicou o óbito e requereu a suspensão do feito (ID 130727740). Após determinação deste Juízo, compareceram aos autos ROBERTO ABRÃO JUNIOR e DENISE ROCHA GONÇALVES ABRÃO requerendo a habilitação como sucessores processuais (ID 198844895), juntando procuração e documentos pessoais. O Executado Justino Malheiros Neto apresentou impugnação à habilitação (ID 201547401), alegando ausência de provas da qualidade de herdeiros e preclusão, pugnando pela extinção do feito. A parte Exequente manifestou-se rebatendo a impugnação (ID 213922116). Pois bem. A impugnação apresentada pelo Executado não merece prosperar. Isso porque, a morte da parte suspende o processo (art. 313, I, do CPC) até que seja regularizada a representação processual. De modo que não há que se falar em preclusão para a habilitação dos herdeiros necessários, uma vez que o direito material se transmite no momento da morte (droit de saisine - art. 1.784 do CC). A documentação acostada, notadamente a Certidão de Óbito (ID 130729791), comprova o falecimento e indica a existência dos filhos, dentre eles o requerente Roberto Abrão Junior. Diante disso, a regularização do polo ativo é medida que se impõe para o prosseguimento da execução, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A ausência de inventário aberto não impede que os herdeiros se habilitem para representar o Espólio e dar continuidade à cobrança do crédito. Com essas considerações, rejeito a impugnação e defiro a habilitação de ROBERTO ABRÃO JUNIOR e DENISE ROCHA GONÇALVES ABRÃO, na qualidade de representantes do ESPÓLIO DE ROBERTO ABRÃO. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema PJe para constar: ESPÓLIO DE ROBERTO ABRÃO. II- Da renúncia de mandato Compulsando os autos, verifico que o advogado dos Executados, Dr. João Arruda dos Santos (OAB/MT 14.249), renunciou aos mandatos outorgados por JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS (ID 203496712) e JUSTINO MALHEIROS NETO (ID 206101834). O causídico comprovou a notificação dos mandantes, conforme documentos de IDs 203496713 a 206101838, cumprindo o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil. Desta feita, INTIMEM-SE pessoalmente os Executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo patrono nos autos, sob pena de o processo seguir à sua revelia (quanto aos prazos), nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. III- Da penhora no rosto dos autos Consta nos autos (IDs 226273097 e seguintes) solicitação de penhora no rosto dos autos oriunda do Processo nº 0011317-26.1999.8.11.0041 (Cumprimento de Sentença), em trâmite nesta 8ª Vara Cível, movido por Waldomiro Sanches em face de ROBERTO ABRÃO JUNIOR. O valor da execução naquele feito remonta a R$ 978.983,58 e, considerando que Roberto Abrão Junior figura agora como sucessor habilitado nestes autos e possui expectativa de crédito decorrente de quinhão hereditário sobre o valor exequendo, a medida é cabível nos termos do art. 860 do CPC. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 978.983,58 (novecentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), recaindo a constrição especificamente sobre eventuais créditos que venham a ser destinados ao herdeiro/sucessor ROBERTO ABRÃO JUNIOR. ANOTE-SE a penhora no sistema e OFICIE-SE ao Juízo solicitante informando a efetivação da anotação da penhora. Intime-se a parte Exequente acerca desta decisão e da penhora no rosto dos autos. Após o transcurso do prazo para constituição de novo advogado pelos Executados, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito