Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000831-13.2010.8.11.0100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: DECOMACOL DEMOLINER COM DE MAD E MAT DE CONSTR LTDA e outros Em virtude da ordem legal estabelecida pelo art. 11 da LEF n° 6.830/80, segundo a qual a penhora de valores tem preferência sobre bens imóveis,
DEFIRO o pedido de busca de bens via SISBAJUD (na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio por 30 dias), RENAJUD e INFOJUD. Aguarde-se a juntada do resultado da "teimosinha". Em seguida, restando positiva a consulta, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído no feito, proceda a intimação pessoal da parte executada. Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda-se o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE alvará em seu favor. Restando infrutíferas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, ciente do início do prazo prescricional e do prazo de 01 (um) ano para o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo “in albis”, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante a qual se suspenderá a prescrição, conforme dispõe o artigo 40, da LEF. Decorrido o prazo da suspensão sem a indicação pela parte exequente acerca da localização da parte devedora e/ou bens penhoráveis, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, tendo em vista o disposto no art. 40, § 2º, da LEF, independente de nova intimação da parte exequente (Enunciado 195, FPPC). Transcorrido o prazo prescricional/arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Após, façam-me os autos conclusos, conforme §5º do referido dispositivo legal. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto