Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU em desfavor de MIRANDA TRANSPORTES EIRELI e ADRIANO MIRANDA BASILIO. A inicial foi recebida (Id. 132238558). Devidamente citada, a executada MIRANDA TRANSPORTES EIRELI, representada por ADRIANO MIRANDA BASÍLIO, apresentou petição em 07.12.2023, informando que não apresentaria embargos à execução e manifestando interesse em aderir ao parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, tendo efetuado o depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da execução, bem como da primeira parcela do parcelamento (Id. 136459513 e 137765188). Posteriormente, em abril de 2024, a exequente peticionou alegando que o valor utilizado para cálculo da parcela não correspondia ao valor atualizado da execução, juntando planilha com o valor que entendia correto (Id. 170854070). Intimada para se manifestar sobre a divergência (Id. 171349573), a executada quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal. A exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor já depositado (Id. 187439644). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. No caso em apreço, verifica-se que a executada não deu prosseguimento ao parcelamento, limitando-se ao depósito inicial dos 30% e da primeira parcela, sem comprovar o recolhimento das demais parcelas subsequentes. Ademais, o valor depositado corresponde apenas ao montante principal da execução à época do ajuizamento da ação (outubro/2023), sem incluir os valores correspondentes às custas e aos honorários advocatícios, o que inviabiliza a aceitação do parcelamento nos moldes legais. Registre-se, ainda, que o valor em discussão não pode ser balizado por atualização feita unilateralmente pela exequente em abril de 2024, pois a manifestação pelo parcelamento ocorreu em dezembro de 2023, devendo-se observar o valor da execução vigente àquela data, devidamente acrescido das despesas processuais e dos honorários. Diante disso, não preenchidos os requisitos legais do artigo 916 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de parcelamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado pela executada MIRANDA TRANSPORTES EIRELI e ADRIANO MIRANDA BASILIO, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores depositados pela executada. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha da dívida devidamente atualizada, com os respectivos abatimentos. Intime-se a defesa da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização da representação processual, mediante a juntada dos atos constitutivos da empresa MIRANDA TRANSPORTES EIRELI, bem como de sua última alteração contratual, se houver; apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de endereço de ADRIANO MIRANDA BASÍLIO e juntada de procuração outorgada por ADRIANO MIRANDA BASÍLIO, uma vez que foi juntada apenas a procuração subscrita pela pessoa jurídica, sob pena de desentranhamento das peças subscritas em nome da parte não regularmente representada, bem como a desconsideração dos atos praticados e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta profissional dos patronos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito