Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 0001656-23.2016.8.11.0107..
REQUERENTE: VALENTIN BRAZ DE MELLO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VALENTIN BRAZ DE MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O autor alega, em suma, que é segurado da Previdência Social e se encontra incapacitado para o trabalho. Assim, requereu a concessão do benefício apontado. Pela decisão de id. 65490804 - pág. 26, foi concedida a gratuidade da justiça em favor do autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. Em contestação de id. 65490804 – pág. 35, a autarquia ré alegou que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pretendido, o que resultaria na improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou réplica à contestação, conforme se verifica em id. 65490804 – pág. 64. Decisão de saneamento e organização do feito proferida em id. 65490804 – pág. 67, oportunidade em que foi afastada a preliminar de prescrição e determinada a realização de prova pericial. Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi acostado aos autos no id. 127497719. O autor concordou com o resultado do laudo pericial (id. 133872436), ao passo que a ré concordou de forma tácita, ofertando proposta de acordo (id. 136640053), a qual não foi aceita pelo autor (id. 140702824). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento na Lei nº 8.213 de 1991. Por outro lado, antes de adentrar no mérito, é de se pontuar que, por força do Princípio da Congruência ou Adstrição, o julgador deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de natureza diversa, isto é, em descompasso com o objeto da demanda. Esta premissa ganha especial relevância nas ações previdenciárias, haja vista que o deferimento dos benefícios depende da análise do preenchimento de requisitos taxativamente previstos em lei. Todavia, em matéria previdenciária, conforme já pacificado pela jurisprudência, é possível flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, podendo ser deferido benefício diverso do pleiteado desde que a parte preencha os respectivos requisitos legais, o que não configura nulidade da sentença, tendo em vista a relevância da questão social. Dito isso, passo ao mérito. O autor, na inicial, alega ter direito a receber, do INSS, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de se encontrar incapacitado para o labor. Destarte, verifica-se que a questão a ser examinada cinge-se em aferir se o autor se enquadra nas condições exigidas para obtenção do benefício previdenciário pleiteado. Nesse sentido, é possível constatar dos autos, em especial da prova pericial produzida, que o autor faz jus, à aposentadoria por invalidez, assim como será fundamentado a seguir. Dentro desse contexto, no que tange à aposentadoria por invalidez, dispõe o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Logo, o aludido benefício requer para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência e c) que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Nesse contexto, em relação à carência, o autor demonstrou tal requisito legal, já que, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez independe de carência quando for acometido de alguma das patologias elencadas no inc. II do art. 26 do PBPS e do inc. III do art. 30 do RPS. Nas lições de Marisa Ferreira dos Santos e Pedro Lenza[1]: "A regra para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é a exigência de carência de 12 contribuições mensais. Porém, a lei enumera taxativamente as hipóteses em que esses benefícios são concedidos independentemente do cumprimento de carência, restritas às hipóteses de a contingência se originar: de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, de doenças especificadas em lista ministerial oficial, desde que acometam o segurado após sua filiação ao RGPS. (...) A lista de doenças a que se refere o inc. II do art. 26 deve obedecer a critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhes dê especificidade e gravidade que exijam tratamento particularizado. O art. 151 do PBPS, revogado pela MP n. 664/2014, enumerava algumas doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS e contaminação por radiação. Atualmente está em vigor a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, que relaciona as doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.” Do exposto, pode-se constatar que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o autor foi acometido por infarto agudo do miocárdio e possui doença isquêmica crônica do coração, dentre outras deficiências. Quanto à incapacidade, faz-se necessário verificar se o autor se encontra incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Destarte, há que se fazer prova de que o segurado está total e permanentemente incapacitado para ter o direito à aposentadoria por invalidez, o que só pode ser feito por meio de perícia. Assim, deferida pelo Juízo, realizou-se perícia médica junto ao autor, conforme laudo pericial acostado nos autos, no qual foi concluído que o autor padece de infarto agudo do miocárdio, doença isquêmica crônica do coração, outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, cirrose hepática alcoólica, e outras formas de paracoccidioidomicose, estando incapacitado total e permanentemente para a prática das atividades do dia a dia de sua profissão. Assim, apesar de não estar o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial, este foi categórico ao afirmar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o exercício de seu trabalho habitual ou qualquer outro, pelo que entendo demonstrada a existência de sua doença. Ademais, não houve nenhuma impugnação da ré quanto ao resultado do laudo pericial, pelo contrário, ofertou proposta de acordo. Por outro lado, verificada a incapacidade do autor para o trabalho, impõe-se averiguar a qualidade de segurado especial. Quanto a esse aspecto, vale salientar que o trabalho rural dá-se em regime individual – produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais – ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91). Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, §3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região). Esse entendimento mostra-se razoável, uma vez que, não sendo feito início de prova documental, poderia ocorrer inúmeras fraudes. A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (STJ, REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). Nesse sentido, o autor acostou aos autos os seguintes documentos: Termo de Opção para realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS (id. 65490804 – pág. 17); Recibo de Associação dos Produtores Rurais (id. 65490804 – pág. 18); Laudo de Assistência Técnica nº. 2 de Investimento Agropecuário (id. 65490804 – pág. 19); Cadastro de Contribuinte (65490804 – pág. 20); Certidão que atesta o assentamento do autor em zona de reforma agrária (id. 65490804 – pág. 21); Notas fiscais e Recibos de Compra (id. 65490804 – pág. 22 e 23). Logo, os documentos apresentados caracterizam, suficientemente, o início de prova material referente à qualidade de segurado especial do autor. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Ademais, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).” Assim, considerando que o requerimento administrativo se deu no dia 20/01/2016 (id. 65490804 – pág. 15), deve ser ele o fixado como Data de Início do Benefício. Diante disso, entendo pela procedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, bem ainda nos termos da Lei nº 8.213/1991, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor VALENTIN BRAZ DE MELLO e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 20/01/2016. O valor do benefício será calculado na forma da lei, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Nesse sentido, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E até 8/12/2021, e a partir de 09/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, desde a concessão do benefício, até a publicação desta sentença (enunciado da Súmula 111/STJ[2]). Somente se o valor certo e líquido apurado desta condenação exceder ao montante fixado (art. 496, §3º, I, do CPC), cumpra-se com a remessa necessária, após o transcurso do prazo para interposição do recurso voluntário. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242 da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de dezembro de 2020), in verbis: Art. 242. Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] SANTOS, M. F. D.; LENZA, P. Direito previdenciário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book. [2] STJ, Súmula 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.