Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1042451-82.2021.8.11.0041
SENTENÇA
THALYTA STHEPHANI ALMEIDA RIBEIRO opôs embargos à execução contra REPLY COMÉRCIO DE METAIS LTDA. – ME, se opondo à execução de título extrajudicial n. 1053665-07.2020.811.0041. A embargante alega que trabalhava revendendo produtos desde o ano de 2013, repassando a embargada os valores dos bens vendido. Afirma que nesses longos sete anos não deu qualquer problema ou deixou de repassar à embargada valores referente as joias vendidas. Relata que no dia 03/09/2020 teve sua residência assaltada, sendo levado todas as joias e demais objetos de valor, como celular, notebook. Afirma que ainda passa por muitas dificuldades pelas perdas sofrida em razão do roubo.. Alega relação trabalhista entre as partes e, ainda, assevera que o valor da nota promissória não corresponde aos produtos consignados. Requer a procedência dos embargos com a consequente extinção da execução. A embargada ofertou impugnação no ID 75907762, aduzindo, preliminarmente, a competência da justiça estadual para julgar este feito. No mérito, defende que a relação entre as partes se trata de contrato estimatório/consignação. Desse modo, a embargante não pode se eximir da responsabilidade dos prejuízos experimentados, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior. Requer a improcedência dos embargos. Intimadas as partes para especificar as provas (ID 837584113), apenas a embargada informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 75906623). É o relatório. Decido.
Trata-se de embargos a execução opostos por Thalyta Sthephani Almeida Ribeiro em face de Reply Comércio de Metais Ltda. – ME. A matéria prescinde de produção de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. Infere-se da execução em apenso que a exequente/embargada pretende o recebimento da quantia de R$ 103.651,08, referente a uma nota promissória, vencida e não paga. Já a embargante pretende a extinção da execução, sob a justificativa que foi assaltada, sendo que todas as joias foram objeto de roubo e que a embargada não lhe deu qualquer respaldo, asseverando que a relação tida entre as partes configura relação trabalhista e que irá tomar providências cabíveis junto a Justiça do Trabalho. Por fim, aduz que o valor aposto na nota promissória não corresponde aos valores e produtos consignados. Inicialmente, registro que a competência para analisar e julgar este feito é da Justiça Estadual, haja vista que a embargante deixou de comprovar a relação trabalhista alegada. Desse modo, rejeito a tese de incompetência deste juízo. Da narrativa dos fatos na exordial verifica que a joias foram consignadas à embargante, ficando esta responsável pelo pagamento da quantia ali descrita, R$ 98.815,00, ou seja, configurando o contrato estimatório. Acerca do contrato, eis o conceito por Arnaldo Rizzardo: “[...] o contrato em que alguém recebe de um ou mais bens móveis, ficando autorizado a vende-los, e devendo pagar um preço previamente estimado, caso não restituir as coisas dentro do prazo estipulado. Na pratica, é o negocio pelo qual o proprietário entrega coisas a uma pessoa para vendê-las. Depois de certo prazo, se não efetuou a alienação, compete-lhe pagar o preço convencionado, ou devolver os bens,” (In Contratos. Editora Forense, 15 ed. Rio de Janeiro, 2015, p. 417). Verifica-se, portanto, que o negócio entre as partes se trata de contrato estimatório, eis que a tanto a embargante como a embargada consentem no sentido que as joias foram consignadas para revenda. Em que pese o trauma e o prejuízo financeiro, a doutrina, assim como a jurisprudência entende que mesmo na impossibilidade de restituir os bens, a consignatária continua responsável pelo adimplemento da obrigação. Acerca do tema, registro o ensinamento de Arnaldo Rizzardo: “Tornando-se impossível a restituição da coisa, responde o consignatário elo preço da mesma em sua integralidade. É a regra do art. 535: ‘O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integralidade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável’.” (ob. cit., p.419). Nesse sentido: “6500587526 - CONTRATO ESTIMATÓRIO. AUTORA QUE DEIXOU COM O MUNÍCIPIO, EM CONSIGNAÇÃO, PRODUTOS HOSPITALARES. PRODUTOS QUE TERIAM SIDO ROUBADOS, QUANDO TRANSPORTADOS, POR EMPRESA TERCEIRIZADA PELO MUNICÍPIO, PARA FINS DE ESTERILIZAÇÃO. Denunciação da lide efetuada pelo Município em relação à empresa responsável pelo transporte e esterilização dos bens. Sentença de procedência do pedido em relação à lide principal e de improcedência em relação à lide secundária. Manutenção. Ausente prova de que os bens deixados em consignação foram pagos ou devolvidos pelo Município. Contrato estimatório que não exclui a responsabilidade do consignatário por caso fortuito. Insuficiência da prova de que os bens deixados em consignação estavam no caminhão roubado, pois não há descrição minuciosa dos itens retirados para execução dos serviços de esterilização. Roubo de carga que afasta a responsabilidade da transportadora. Ausente previsão de responsabilidade no contrato em caso de roubo de carga, assim como de contratação de seguro. Honorários advocatícios. Impossibilidade de fixação por apreciação equitativa. Recurso voluntário e oficial desprovidos.” (TJSP; AC 1004245-18.2020.8.26.0590; Ac. 15892216; São Vicente; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 28/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 3112). Desse modo, não há como eximir a embargante de sua responsabilidade quanto aos bens móveis consignados para revenda. Por fim, não há como acolher a tese de que o valor aposto na nota promissória não corresponde ao que realmente foi consignado, eis que a embargante apenas alega e nada comprova. Diante dessas considerações, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedente com resolução de mérito os pedidos dos embargos à execução opostos por THALYTA STHEPHANI ALMEIDA RIBEIRO em face de ROBERTO REPLY COMÉRCIO DE METAIS LTDA. – ME Em consequência, determino prosseguimento do feito executivo. Custas pela embargante, assim como os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º do CPC. Certifique nos autos da execução n. 1053665-07.2020.811.0041, o julgamento deste feito. Transitado em julgado, e arquive-se com as cautelas legais. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito